por Marcello Ávila Nascimento
A presença de um acompanhante durante momentos de fragilidade física e emocional não é apenas um conforto, mas uma garantia legal fundamental. No entanto, muitos beneficiários ainda enfrentam negativas arbitrárias das operadoras. Para entender quando o direito ao acompanhante deve ser respeitado, é preciso navegar pela Lei dos Planos de Saúde, pelo Estatuto do Idoso e pelas recentes atualizações legislativas que protegem as mulheres.
Fundamento Jurídico do Direito ao Acompanhante
O plano de saúde tem a obrigação de garantir a assistência integral ao paciente. Como bem pontua o professor Roberto Freitas Filho, a interpretação dos contratos de saúde deve ser sempre pautada pela dignidade da pessoa humana e pela função social do contrato. Quando uma operadora nega a permanência de um acompanhante em situações previstas em lei, ela viola o princípio da boa-fé objetiva.
Historicamente, a internação hospitalar sempre foi o cenário de maior conflito. Contudo, a legislação evoluiu para abranger procedimentos médicos ambulatoriais e exames diagnósticos, reconhecendo que a vulnerabilidade do paciente não se restringe ao leito de hospital.
O Direito das Mulheres
Uma das maiores vitórias recentes no Direito à Saúde, frequentemente destacada por Josiane Araújo Gomes, é a ampliação do direito da mulher de ter um acompanhante em qualquer atendimento de saúde.
De acordo com a Lei 14.737/2023, que alterou a Lei 8.080/1990:
- Em consultas, exames e procedimentos: A mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha.
- Independentemente de notificação prévia: Não é necessário justificar a presença do acompanhante; a vontade da paciente é soberana.
- Casos de sedação: Se a paciente estiver sedada ou impossibilitada de manifestar vontade, e não houver acompanhante indicado, a unidade de saúde deve indicar uma pessoa (preferencialmente do sexo feminino) para acompanhar o ato.
Como observa Elton Fernandes, essa norma visa coibir abusos e garantir a segurança física e psicológica da mulher em ambientes clínicos, prevenindo inclusive casos de violência obstétrica ou assédio durante procedimentos médicos.
O Idoso e o Direito ao Acompanhante
O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 16, é taxativo: ao idoso (pessoa com idade igual ou superior a 60 anos) que esteja sob internação hospitalar ou em observação, é assegurado o direito ao acompanhante.
Daniel de Macedo Alves Pereira ressalta que esse direito deve ser viabilizado pelo hospital em condições adequadas para a permanência do terceiro. O plano de saúde não pode cobrar taxas extras por essa permanência, pois os custos de hotelaria básica para o acompanhante (leito e alimentação) estão inclusos na cobertura obrigatória prevista no Rol de Procedimentos da ANS.
Crianças, Adolescentes e Pessoas com Deficiência
O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) já estabelecia o direito à permanência em tempo integral de um dos pais ou responsáveis em casos de internação. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garante o mesmo direito às pessoas com deficiência.
O jurista Júlio César Ballerini Silva reforça que, nesses casos, o direito ao acompanhante é absoluto e a negativa pode configurar dano moral in re ipsa (presumido), uma vez que a separação do núcleo familiar em momentos de dor agrava o quadro clínico e psicológico do paciente.
Quem deve arcar com os custos?
Uma dúvida comum entre os usuários é sobre quem paga as despesas do acompanhante durante a internação hospitalar. Segundo as normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar):
- As operadoras são obrigadas a cobrir as despesas de alimentação e acomodação para acompanhantes de pacientes menores de 18 anos e idosos.
- Para mulheres em trabalho de parto, a cobertura também é obrigatória.
- Recentemente, para pacientes com deficiência, a obrigatoriedade também se consolidou.
Se o seu plano de saúde se recusa a cobrir esses custos básicos, ele está agindo de forma abusiva, contrariando a própria natureza do contrato de assistência médica.
Procedimentos Médicos e Cirurgias
Nos casos de procedimentos médicos complexos ou cirurgias de curto período (hospital-dia), o direito persiste se houver indicação médica. Elton Fernandes adverte que a “indicação médica” não deve ser vista como um obstáculo, mas como um reforço: se o médico assistente declarar que a presença do acompanhante é benéfica para a recuperação, o plano de saúde tem dificuldades jurídicas quase insuperáveis para negar o pedido.
Onde o Direito é Garantido
| Público | Base Legal | Contexto |
| Idosos (60+) | Lei 10.741/03 | Internação e Observação |
| Mulheres | Lei 14.737/23 | Qualquer atendimento, exame ou procedimento |
| Crianças/Adolescentes | Lei 8.069/90 | Internação em tempo integral |
| Gestantes | Lei 11.108/05 | Pré-parto, parto e pós-parto imediato |
| Pessoas com Deficiência | Lei 13.146/15 | Internação e Procedimentos |
O que fazer em caso de negativa?
Se o hospital ou o plano de saúde impedir o exercício do direito ao acompanhante, as seguintes medidas são recomendadas:
Solicite a Negativa por Escrito: O hospital deve fornecer o motivo da recusa fundamentado.
- Notifique a ANS: Protocolize uma reclamação junto à agência reguladora.
- Ação Judicial com Pedido de Liminar: O Poder Judiciário costuma conceder liminares em poucas horas para garantir a entrada do acompanhante.
- Dano Moral: Se o paciente sofreu angústia indevida por estar desamparado, cabe a busca por indenização.
Conclusão
O direito ao acompanhante não é um “favor” das operadoras, mas uma extensão do direito à saúde e à dignidade. Seja em exames simples ou em uma internação hospitalar complexa, a legislação brasileira oferece um arcabouço robusto para proteger o beneficiário. Como vimos através da visão de especialistas como Josiane Araújo Gomes e Roberto Freitas Filho, a humanização do atendimento é a regra, e qualquer restrição deve ser tratada como uma exceção que precisa de justificativa técnica idônea, sob pena de responsabilização civil.
Manter-se informado e exigir o cumprimento das normas é o primeiro passo para uma experiência de cuidado digna e segura dentro do sistema de saúde suplementar.
Para uma análise técnica e estratégica do seu caso, conte com o suporte de um advogado especialista em direito da saúde da Ávila Nascimento Advocacia. Nossa missão é garantir que a burocracia do plano não se sobreponha à sua vida e bem-estar.
Restando dúvidas envie um e-mail para juridico@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.
Referências:
BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa – RN nº 438, de 3 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Rio de Janeiro: ANS, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/normativos-1/resolucoes-normativas/resolucoes-normativas-por-ano/2018/rn-no-438-de-3-de-dezembro-de-2018.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Brasília, DF: Presidência da República, [1990]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 597. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da data da contratação. Brasília, DF: STJ, [2017]. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp.
FERNANDES, Elton. Planos de Saúde: Direitos dos Beneficiários e Negativas de Cobertura. 4. ed. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2021.
FREITAS FILHO, Roberto. Planos de Saúde e Direitos Fundamentais. 2. ed. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.
GOMES, Josiane Araújo. O Direito à Saúde na Saúde Suplementar. 1. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2020.
PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Direito à Saúde e os Planos de Saúde: Prática Jurídica. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.
SILVA, Júlio César Ballerini. Manual de Direito à Saúde e Responsabilidade Civil Hospitalar. 1. ed. Leme: Mizuno, 2023.
Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2025.
FAQ – Direito ao Acompanhante em Planos de Saúde
O que mudou com a nova lei do acompanhante para mulheres (Lei 14.737/2023)?
A principal mudança é que agora a mulher tem o direito de ser acompanhada por qualquer pessoa de sua escolha em todos os atendimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados. Isso inclui consultas, exames e procedimentos médicos ambulatoriais, sem a necessidade de aviso prévio ou justificativa por parte da paciente.
O plano de saúde é obrigado a pagar a alimentação do acompanhante?
Sim. Nos casos em que o acompanhante é garantido por lei (como para idosos, menores e gestantes), a operadora de plano de saúde deve cobrir as despesas de taxas de hotelaria, o que inclui a acomodação e a alimentação básica. Essa obrigação está prevista nas normativas da ANS.
O hospital pode proibir o acompanhante durante uma cirurgia?
Em regra, o acompanhante permanece no quarto ou na área de espera da internação. Contudo, em casos específicos de procedimentos médicos onde o paciente necessita de suporte (como no caso de PCDs ou menores), a presença pode ser autorizada. Se houver indicação médica expressa para a permanência ao lado do paciente no pós-operatório imediato, o plano deve cumprir.
O que fazer se o plano de saúde ou o hospital negar o acompanhante?
A recomendação jurídica, reforçada por doutrinadores como Júlio César Ballerini Silva, é:
- Exija a negativa por escrito e fundamentada.
- Faça uma reclamação imediata na ouvidoria do hospital e do plano.
- Protocolize uma queixa na ANS.
- Caso a situação seja urgente (como uma internação hospitalar em curso), procure um advogado para avaliar uma medida judicial liminar.
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