Informativos

Plano de Saúde deve cobrir RYBREVANT® (amivantamabe) em combinação com Pemetrexede (Alimta®) e Carboplatina

 

RYBREVANT® (Amivantamabe)

O que é e para que serve?

É um fármaco utilizado para o tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) avançado, desenvolvido para atacar simultaneamente dois alvos nas células tumorais: o receptor de crescimento epidérmico EGFR e o receptor MET.  Sua indicação é para os casos em que os tumores já desenvolveram resistência a outras terapias, demonstrado ser uma alternativa inovadora e eficaz.

Por que o Plano de Saúde pode negar o tratamento?

Seu alto custo é o principal fator. Além disso, os Planos costumam alegar que sua indicação em associação com outros fármacos seria off-label, experimental, e ainda de uso domiciliar, estando excluído o dever de cobertura do medicamento.

Como conseguir o Medicamento pelo plano de saúde ou SUS?

Em caso de negativa pelo plano, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial solicitando o fornecimento do medicamento logo no início do processo.

O plano deve cobrir o fornecimento de RYBREVANT® para o tratamento do câncer de pulmão em associação com PEMETREXEDE e CARBOPLATINA?

O plano deve cobrir o fornecimento de RYBREVANT® para o tratamento do câncer de pulmão em associação com outros fármacos para uso domiciliar?

O plano deve custear o fornecimento de RYBREVANT® para o tratamento do câncer de pulmão em associação com outros fármacos. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele previsto em rol da ANS (para monoterapia) quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.

Entretanto, as operadoras de saúde costumam negar a cobertura sob alegação de que o medicamento só estaria coberto se prescrito em monoterapia, sendo seu uso em combinação com outros fármacos considerado experimental.

Ocorre que o contrato pode excluir doenças não o tratamento da doença coberta. De outro lado, o RYBREVANT® (Amivantamabe) já foi incorporado ao rol da ANS para monoterapia.

Além disso, o RYBREVANT® (Amivantamabe) pode ser usado em terapia adjuvante auxiliando no controle do câncer. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico que assiste o paciente oncológico.

Embora possa ser indicado como monoterapia para câncer de pulmão (CPNPC), RYBREVANT® (Amivantamabe) está devidamente registrado na ANVISA e sua eficácia em associação com PEMETREXEDE e CARBOPLATINA vem sendo atestada por estudos internacionais, oferecendo aos pacientes redução na progressão de tumores e melhora nos marcadores de saúde. Por isso, o plano deve custear o fornecimento de RYBREVANT® (Amivantamabe) em associação com outros fármacos para o tratamento do paciente com câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC).

Quanto à justificativa da negativa pelo uso domiciliar do medicamento, o STJ já pacificou ser “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)”. (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).

Além de ser antineoplásico, o RYBREVANT® (Amivantamabe) exige aplicação por profissional médico em ambiente hospitalar ou clínico adequado, não se qualificando como de uso domiciliar.

Portanto, o medicamento RYBREVANT® (Amivantamabe) em associação com PEMETREXEDE e CARBOPLATINA deve ser forenecido ao usuário do Plano de Saúde.

Este foi o entendimento do TJ-SP expresso na AC 10465009120248260576 SP. Em sua decisão, a Oitava Vara Cível consolidou ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde o custeio do medicamento registrado na ANVISA RYBREVANT® (Amivantamabe) em associação com PEMETREXEDE e CARBOPLATINA para a beneficiária acometida por Adenocarcinoma de pulmão estágio IV, com metástase em SNC e Linfangite Carcinomatosa, caso esta seja a prescrição médica para o tratamento da paciente oncológica, baseada em evidências clínicas.

Restando dúvidas envie um e-mail para juridico@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

Referências:

1. TJ-SP – AC 10465009120248260576 SP, Juiz: Túlio Marcos Faustino Dias Brandão, Data de Julgamento: 20/05/2025, Oitava Vara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022.

2. TJSP – AC 1039379-43.2023.8.26.0577, 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.

3. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 1998, no. 105, pág. nº 1, 04 jun.1998.

4. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 2022, no. 181, pág. nº 9, 22 set.2022.

5. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa (RN) nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa – RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa – RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020.

liminar contra plano de saúde, advogado de plano de saúde no península, advogado de plano de saúde na barra, advogado especialista em plano de saúde no península, advogado especialista em plano de saúde na barra da tijuca, advogado especialista em negativa de plano de saúde, advogado especialista em negativa de cobertura de plano de saúde, advogado especialista em medicamento de alto custo,

Veja também

Rolar para cima