A gestação é um período de expectativas que não deve ser manchado por inseguranças jurídicas. Para quem possui ou pretende contratar um plano de saúde para grávidas, entender as regras da Lei 9.656/98 e as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fundamental para garantir uma assistência digna e sem cobranças indevidas.
O Prazo para o Parto e a Exceção de Urgência
A regra geral da ANS para o parto a termo (no tempo certo) é de 300 dias de carência. No entanto, o STJ (Súmula 302) e a jurisprudência recente (REsp 1.832.228) consolidaram que, em casos de emergência ou urgência (como um parto prematuro ou complicações que coloquem em risco a vida da mãe ou do bebê), o plano é obrigado a cobrir o atendimento integral após 24 horas da contratação, limitando-se, em alguns casos, às primeiras 12 horas se o plano não for hospitalar.
Tipos de Parto e Condições de Cobertura
O plano de saúde para grávidas com segmentação obstétrica deve cobrir:
- Parto Vaginal (Normal): Cobertura total, incluindo anestesia e analgesia, se solicitado pelo médico.
- Cesárea: Cobertura total quando indicada clinicamente. Em casos de cesárea eletiva (por escolha da mãe), a Resolução Normativa nº 368 da ANS exige a assinatura de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Direitos do Acompanhante
Conforme a Lei do Acompanhante (Lei 11.108/2005) e as normas da ANS, a gestante tem direito a um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
- Acomodação: O plano deve cobrir as despesas de estadia do acompanhante.
- Alimentação: É obrigação da operadora custear as refeições do acompanhante, independentemente do tipo de acomodação (enfermaria ou apartamento), conforme entendimento do Idec e Procon.
Plano de parto e os direitos da grávida
O plano de parto é um documento legal e clínico onde a gestante expressa suas preferências sobre os procedimentos médicos desejados (ou indesejados) durante o nascimento. Ele serve como uma diretriz para a equipe hospitalar, promovendo um parto humanizado e evitando intervenções desnecessárias. Direitos da grávida: Além do plano de parto, a gestante tem direito à recusa de manobras não baseadas em evidências (como a manobra de Kristeller) e ao contato imediato pele a pele com o recém-nascido, desde que ambos estejam saudáveis.
O Recém-Nascido: Inclusão e Prazos
Se o plano da mãe possui cobertura obstétrica, o recém-nascido goza de direitos automáticos:
- Primeiros 30 dias: Assistência total garantida pelo plano da mãe (ou do pai, se titular).
- Inclusão definitiva: O bebê deve ser inscrito no plano em até 30 dias após o nascimento para garantir a isenção de carências já cumpridas pelo titular.
Taxas Extras: O que é Ilegal?
A famosa “Taxa de Disponibilidade Obstétrica” (cobrada por alguns médicos por fora do plano) é considerada ilegal pela ANS e pelo STJ se o médico for credenciado pela operadora. Se o médico faz parte da rede do plano de saúde para grávidas, ele não pode cobrar honorários extras para estar presente no parto.
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Referências:
BRASIL. Lei n. 14.307, de 3 de março de 2022. Altera a Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 2022.
BRASIL. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jun. 1998.
BRASIL. Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005 (Lei do Acompanhante). Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm. Acesso em: 11 jan. 2026.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa n. 465, de 24 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para fins de cobertura pelos planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 25 fev. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2025.
FAQ – Grávidas e recém-nascidos. Coberturas.
O acompanhante pode ser impedido de entrar na sala de parto?
Apenas por razões médicas críticas e fundamentadas. A regra é a livre escolha do acompanhante.
O que fazer se o plano negar cobertura de urgência na carência?
Deve-se buscar uma liminar judicial. O STJ entende que a vida prevalece sobre os prazos contratuais em situações críticas.
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