Informativos

Cirurgia Robótica e Câncer de Próstata: A Vitória no “Rol estendido” que Garante Cobertura Imediata pelo Plano de Saúde

por Marcello Ávila Nascimento

A recente recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para a inclusão da prostatectomia radical assistida por robô no sistema público de saúde representa um marco de impacto imediato e profundo para todos os beneficiários de planos de saúde no Brasil. Esta decisão não é apenas um avanço médico, mas uma vitória jurídica que reforça o conceito do “Rol Estendido” e obriga as operadoras a custearem o procedimento.

O Conceito de “Rol Estendido”: ANS + CONITEC

A definição de cobertura mínima obrigatória na Saúde Suplementar sofreu uma profunda transformação com a Lei nº 14.307/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98).

Historicamente, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecido por meio de suas Resoluções Normativas (RNs) (como a vigente RN nº 465/2021, com alterações posteriores), era o ponto central da disputa judicial. Após a tese da taxatividade firmada pelo STJ em 2022 (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704), o legislador agiu para mitigar os efeitos dessa decisão.

O Fim da Espera: A Força Normativa da CONITEC

O “Rol Estendido” surge exatamente como essa mitigação legal, incorporando expressamente as tecnologias avaliadas positivamente pelo sistema público ao sistema privado:

  • Rol da ANS: O catálogo básico de cobertura mínima obrigatória, definido pela ANS através de suas Resoluções Normativas (RNs), com base em critérios de eficácia, segurança, avaliação econômica e impacto orçamentário.
  • A Inclusão CONITEC (Conselho Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS): A Lei nº 14.307/2022 inseriu o 10 ao Art. 10 da Lei nº 9.656/98, determinando que as tecnologias de saúde cuja incorporação tenha sido recomendada pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) devem ser incluídas no Rol da ANS no prazo de até 60 dias, observadas as Diretrizes de Utilização (DUT) do órgão público.

Portanto, o “Rol Estendido” é o Rol da ANS acrescido de todas as tecnologias que, embora ainda não formalmente publicadas em uma RN da ANS, já tiveram a recomendação favorável e final de incorporação pela CONITEC (regulamentada por Portarias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Saúde – SECTICS). Para o Direito da Saúde, a recomendação final da CONITEC gera um direito de cobertura imediato, independentemente de a ANS ter cumprido o prazo para atualizar sua Resolução Normativa (RN) vigente.

O Caso da Cirurgia Robótica para Câncer de Próstata

A incorporação da prostatectomia radical assistida por robô é o exemplo prático e mais recente da efetividade do “Rol Estendido” e da Lei nº 14.307/2022.

Por Que a Cirurgia Robótica Venceu a Análise Técnica?

A CONITEC, após profunda análise de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS), concluiu que a cirurgia robótica para pacientes com câncer de próstata localizado ou localmente avançado apresenta benefícios clínicos superiores à técnica laparoscópica convencional ou à cirurgia aberta.

Os benefícios são claros e foram a base da recomendação técnica:

  1. Menor invasividade: Redução do sangramento e do risco de transfusão.
  2. Menor tempo de internação: O que diminui o risco de infecções hospitalares.
  3. Melhores desfechos funcionais: A precisão robótica (amplitude de movimentos e visão tridimensional ampliada) facilita a preservação do feixe nervoso periprostático, o que está diretamente relacionado à melhor taxa de recuperação da continência urinária e da função erétil.

A recomendação de incorporação da cirurgia robótica pelo Ministério da Saúde (via CONITEC e posterior Portaria SECTICS) para o SUS em casos específicos de câncer de próstata é o fato gerador do direito na saúde suplementar.

O Reflexo Imediato na Saúde Suplementar (Planos de Saúde)

Com a recomendação final da CONITEC, a cobertura da prostatectomia radical assistida por robô não é mais uma mera discussão judicial, mas sim uma obrigação legal.

  • Dever de Inclusão da ANS: A ANS tem o dever legal de, em até 60 dias, incluir o procedimento em seu Rol. Independentemente do cumprimento do prazo pela Agência, o direito do paciente já está configurado.
  • Garantia de Cobertura: Pacientes com diagnóstico de câncer de próstata, com indicação médica para a cirurgia robótica, têm direito líquido e certo à cobertura integral do procedimento pelo plano de saúde, conforme o 10 do Art. 10 da Lei nº 9.656/98.
  • O Risco da Negativa: Qualquer negativa por parte da operadora de plano de saúde sob o argumento de que o procedimento “não consta no Rol da ANS” é juridicamente frágil. Essa recusa configura abuso contratual e descumprimento da lei, sendo passível de correção imediata via liminar judicial, com altíssima probabilidade de sucesso para o consumidor.

Vitória da Ciência e da Integralidade

A inclusão da cirurgia robótica para o câncer de próstata no âmbito da CONITEC e, por reflexo legal, no Rol da ANS, representa uma dupla vitória:

  1. Vitória da Medicina: Democratiza-se o acesso a uma tecnologia que comprovadamente melhora a qualidade de vida e os desfechos funcionais de pacientes oncológicos.
  2. Vitória do Direito à Saúde: O caso reforça o conceito do “Rol Estendido” e a importância da Lei nº 14.307/2022, estabelecendo que a evidência científica, validada por um órgão técnico nacional (CONITEC), tem força normativa para obrigar a cobertura dos planos de saúde.

Com isso, o paciente com câncer de próstata pode exigir o melhor tratamento disponível, e a negativa, se ocorrer, deve ser combatida prontamente na Justiça.

Restando dúvidas envie um e-mail para juridico@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3802-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

Referências:

Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.889.704/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08 de junho de 2022, DJe 03 de agosto de 2022.

BRASIL. Lei n. 14.307, de 3 de março de 2022. Altera a Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 2022.

BRASIL. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jun. 1998.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa n. 465, de 24 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para fins de cobertura pelos planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 25 fev. 2021.

FAQ Cirurgia Robótica Conitec

O Rol Estendido é o conceito jurídico atual que define a cobertura mínima obrigatória. Ele engloba o Rol de Procedimentos da ANS (RN nº 465/2021 e alterações) acrescido de qualquer tecnologia de saúde que tenha sido formalmente recomendada pela CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS), mesmo que a ANS ainda não tenha atualizado sua própria normativa.

A cirurgia robótica (prostatectomia radical) tem cobertura garantida para pacientes com diagnóstico de câncer de próstata localizado ou localmente avançado, conforme a indicação médica e as Diretrizes de Utilização (DUT) da CONITEC e do Ministério da Saúde. O foco é a melhora dos desfechos funcionais, como a recuperação da continência urinária e da função erétil.

Sim. Se a operadora de plano de saúde negar a prostatectomia radical assistida por robô sob o argumento de que ela não está formalmente listada na última RN da ANS, a negativa é considerada abusiva e ilegal. Baseado no § 10 do Art. 10 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e na recomendação da CONITEC, o paciente pode buscar imediatamente a Justiça para obter uma liminar judicial que determine a cobertura.

A Lei nº 14.307/2022 foi crucial para garantir que a evidência científica prevaleça. Ela encerrou a controvérsia da taxatividade do Rol da ANS ao determinar que as recomendações da CONITEC e outras tecnologias comprovadamente eficazes (e não listadas no Rol) devem ser cobertas, criando um fluxo legal direto do sistema público para o suplementar.

As decisões que consolidaram a análise do Rol foram os Embargos de Divergência (EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704) do STJ em 2022. Embora inicialmente tenham levado à tese da taxatividade, elas forçaram a intervenção legislativa que, por sua vez, estabeleceu o Rol Estendido e vinculou a cobertura à análise técnica da CONITEC, reforçando o uso de critérios científicos no Direito da Saúde.

escritório de direito da saúde, advogado plano saúde, liminar contra plano de saúde, advogado de plano de saúde no península, advogado de plano de saúde na barra, advogado especialista em plano de saúde no península, advogado especialista em plano de saúde na barra da tijuca, advogado especialista em negativa de plano de saúde, advogado especialista em negativa de cobertura de plano de saúde, advogado especialista em medicamento de alto custo,

Veja também

error: Content is protected !!
Rolar para cima