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Plano deve cobrir bomba de insulina e SENSOR de Glicemia Contínua para diabetes Tipo 1

por Marcello Ávila Nascimento

Para milhares de pacientes com Diabetes Mellitus Tipo 1 (DM1) no Brasil, a Bomba de Insulina (também conhecida como Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI) representa um salto gigantesco na qualidade de vida e no controle glicêmico. Contudo, historicamente, a jornada para obter este equipamento por meio do Plano de Saúde era marcada por negativas e longas batalhas judiciais.

Essa realidade, no entanto, mudou drasticamente. As recentes e firmes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceram uma obrigatoriedade clara: Planos de saúde não podem mais negar o custeio da Bomba de Insulina, seus insumos e sensores, desde que haja uma prescrição médica fundamentada.

Por Que a Bomba de Insulina é Essencial no Tratamento do DM1?

O tratamento do Diabetes Tipo 1 exige a reposição contínua de insulina, um processo que, na rotina, é realizado por múltiplas injeções diárias. A Bomba de Insulina é um dispositivo tecnológico que substitui essas injeções, liberando insulina de forma contínua e programada, 24 horas por dia.

Vantagens Comprovadas:

  • Controle Glicêmico Aprimorado: Oferece maior precisão na dosagem, mimetizando melhor o funcionamento do pâncreas.
  • Redução de Complicações: Diminui drasticamente o risco de hipoglicemia grave e de complicações crônicas da doença.
  • Qualidade de Vida: Traz mais liberdade, flexibilidade e segurança para a rotina diária do paciente, especialmente crianças e adolescentes.

Por ser considerada a terapia mais avançada para a gestão do DM1 em muitos casos, a recusa do custeio pelo plano de saúde fere o próprio objetivo do contrato.

O principal argumento utilizado pelos planos de saúde para negar a cobertura da Bomba de Insulina era duplo:

  1. Exclusão de Órteses e Próteses não ligadas ao ato cirúrgico: A Bomba de Insulina era classificada como um dispositivo externo, fora da lista de cobertura obrigatória.
  2. O Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar): O plano alegava que o dispositivo não estava listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Entretanto, o STJ firmou o entendimento de que a recusa baseada na ausência da Bomba de Insulina no Rol da ANS ou em sua classificação como “dispositivo externo” é abusiva e ilegal.

A jurisprudência consolidada estabelece que, se o Plano de Saúde cobre a doença (o Diabetes Tipo 1), ele deve, obrigatoriamente, cobrir todos os meios e materiais necessários para o tratamento dessa doença, conforme a melhor indicação médica.

“Se o contrato garante a cobertura da doença, não pode excluir o tratamento, ainda que este seja o de maior tecnologia ou não esteja expressamente previsto no Rol da ANS, desde que haja recomendação médica.”

Para o STJ, a saúde do paciente e a escolha terapêutica do médico que o acompanha prevalecem sobre a rigidez contratual e sobre a lista da ANS, especialmente quando se trata de um tratamento essencial para a sobrevivência e qualidade de vida.

A Abrangência da Cobertura: Insumos, Cânulas e Sensores (MCG)

Uma dúvida comum é se essa obrigatoriedade se restringe apenas ao aparelho da Bomba. A resposta do Judiciário é clara: não. A cobertura deve ser integral, estendendo-se a todos os acessórios e insumos essenciais.

  • Insumos da Bomba: Itens como cânulas de infusão, reservoirs e baterias são peças indispensáveis para o funcionamento da bomba e, portanto, de custeio obrigatório.
  • Sensores de Glicemia Contínua (MCG/CGM): Dispositivos como o FreeStyle Libre ou outros sistemas de Monitoramento Contínuo de Glicose não são considerados “itens de conforto” pelo STJ. Eles são vitais, pois garantem o controle glicêmico seguro e a prevenção de hipoglicemia grave, sendo muitas vezes necessários para a calibração ou uso eficiente da própria Bomba de Insulina. Negar o sensor é, portanto, inviabilizar o tratamento de alta complexidade.

A Justiça entende que, se o tratamento moderno exige o monitoramento contínuo, o Plano de Saúde não pode se eximir de fornecer esses insumos vitais, garantindo assim a integralidade e a eficácia da terapia.

Como Exigir a Cobertura da Bomba de Insulina: Passos Essenciais

Para garantir a cobertura, o paciente ou seu representante deve seguir um procedimento específico, preferencialmente com auxílio de um advogado especialista em saúde:

1. Prescrição Médica Detalhada

O documento mais importante é o Relatório Médico. Ele deve ser o mais completo possível, contendo:

  • O diagnóstico de Diabetes Tipo 1.
  • A necessidade específica do uso da Bomba de Insulina, dos insumos e do sensor MCG para o caso individual do paciente.
  • A justificativa para o SICI ser o tratamento mais eficaz, detalhando os riscos da terapia convencional (múltiplas injeções).

2. Pedido Formal e Negativa

O paciente deve solicitar o custeio ao Plano de Saúde por escrito. Caso receba uma negativa de cobertura, o plano é obrigado a fornecê-la por escrito, indicando o motivo.

3. Ação Judicial Imediata

Com o relatório médico e a negativa em mãos, a via mais rápida e eficaz é a ação judicial. Dada a urgência do tratamento e a clareza da jurisprudência do STJ, é comum que os juízes concedam liminares (decisões provisórias) rapidamente, obrigando o plano a fornecer a Bomba de Insulina, seus insumos e sensores em poucos dias.

Conclusão: Seu Direito Está Garantido

A decisão do STJ é um marco que reforça o princípio de que o contrato de saúde não pode servir como instrumento para negar o melhor tratamento disponível ao paciente. A Bomba de Insulina, seus insumos e os sensores de glicemia contínua deixaram de ser itens opcionais para se tornarem uma obrigação contratual sob a luz da lei.

Não aceite uma negativa. Seu direito à saúde, à vida e ao melhor tratamento está amparado pelas mais altas cortes brasileiras. Procure um especialista e garanta o acesso à tecnologia que transformará o seu dia a dia.

Restando dúvidas envie um e-mail para juridico@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

Referências:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. Proposta de Afetação no Recurso Especial n. 2.168.627/SP e n. 2.169.656/PR. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 18 mar. 2025. Publicado em: 26 mar. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/09062025-Audiencia-publica-no-STJ-vai-discutir-se-planos-de-saude-devem-cobrir-bomba-de-insulina-para-pacientes-com-diabete.aspx. Acesso em: dez. 2025.

Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2025.

BRASIL. Lei n. 14.307, de 3 de março de 2022. Altera a Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 mar. 2022.

BRASIL. Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 jun. 1998.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa n. 465, de 24 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para fins de cobertura pelos planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 25 fev. 2021.

FAQ: Cobertura da Bomba de Insulina e Sensores

Não. A recusa não se sustenta judicialmente, desde que o tratamento tenha respaldo científico e seja a melhor opção para o seu caso (comprovado pelo relatório médico). As decisões do STJ priorizam o diagnóstico do médico assistente e a evidência científica, invalidando a alegação de experimentalismo para tecnologias já consagradas, como a Bomba de Insulina e os sistemas MCG/CGM.

Não. A escolha do tratamento é do médico assistente, e não do Plano de Saúde. Se o seu médico prescreveu a Bomba de Insulina e/ou um sensor específico (como o FreeStyle Libre), por ser o tratamento mais adequado para você, o plano deve custear a tecnologia indicada, e não uma alternativa de menor eficácia ou complexidade.

Sim. A cobertura obrigatória é integral. O custeio não se restringe apenas ao aparelho (a bomba), mas se estende a todos os insumos (cânulas, reservoirs) e aos sensores de glicemia contínua. É ilegal o plano cobrir o dispositivo, mas negar o que o faz funcionar.

Não necessariamente. A obrigação do plano de saúde é custear o tratamento, o que inclui o dispositivo e os insumos. As taxas de registro, importação ou impostos oficiais podem ser cobradas à parte, dependendo da forma como o plano adquire o material. Na maioria das ações judiciais, o custeio se refere aos valores de aquisição do dispositivo e dos insumos.

Como a Bomba de Insulina e os sensores são considerados itens de urgência e essenciais para a manutenção da vida, os advogados costumam entrar com um pedido de liminar (tutela de urgência). Dada a clareza da jurisprudência do STJ, é comum que as decisões liminares sejam proferidas em poucos dias ou, em casos mais extremos, em poucas horas, obrigando o plano a fornecer o material imediatamente.

 

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