Ainda não tenho “logomarca” posso registrar só o nome no INPI?
Qual a melhor forma de proteção, registrar nome e “logo” no INPI ou separar os registros?
A legislação brasileira estabelece como marca todo sinal distintivo visualmente perceptível não compreendido nas proibições legais. Quanto à apresentação, a marca poderá ser:
Nominativa ou verbal. Marca constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo, também, os neologismos e as combinações de letras e/ou algarismos romanos e/ou arábicos, desde que esses elementos não se apresentem sob a forma fantasiosa ou figurativa. Ex.:
DOVE
Figurativa ou emblemática. Constituída de desenho, imagem, figura, símbolo ou qualquer forma fantasiosa de letra e número, isoladamente, bem como dos ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc. Ex.:
Mista ou composta. Constituída por elemento nominativo e figurativo, ou aquela em que a grafia dos elementos nominativos se apresente de forma estilizada. Ex.:
Tridimensional. Constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico. Ex.:
Marca de posição. Trata-se da aplicação de um sinal em uma posição singular e específica conformando um conjunto distintivo capaz de distinguir o produto que assinala de outros congêneres, desde que a aplicação do sinal à referida posição possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional. Ex.: ilhoses do tênis Osklen; linhas decorativas dos bolsos da calça Levi´s.
Não são admitidos pela lei brasileira o registro como marca de sinais sonoros, sinais gustativos, sinais olfativos e sinais táteis.
As marcas mais comumente requeridas são compostas por um nome e um desenho podendo ser requerida separadamente sob as formas nominativa e figurativa ou em conjunto sob a apresentação mista.
Vantagens e Desvantagens de cada apresentação para marcas compostas por nome e “logo”.
Marca Nominativa – Vantagem: Em princípio, o uso da marca não estaria restrito a qualquer tipo de letra, cabendo a adição de elementos de design (desenhos, figuras, etc., desde que não sejam os proibidos por lei). – Desvantagem: as adições de elementos de design não teriam proteção legal, daí se um concorrente os imita ou reproduz, a contestação desta prática fica dificultada.
Marca Mista – Vantagem: tem proteção tanto do elemento nominativo quanto do design; Elementos gráficos sempre aumentam as chances de registro para marcas que contenham partes comuns/genéricas; – Desvantagem: o uso fica restrito à forma registrada (conjunto), não sendo admitidas variações relevantes em sua utillização, sob pena de alteração do registro, o que em um eventual procedimento de Caducidade pode levar à sua extinção.
Neste cenário, em se tratando de marca constituída por elemento nominativo e figurativo, o ideal, sempre que possível, é registrar, ao menos, as formas mista e nominativa, de modo a garantir todas as vantagens de cada modalidade de registro, afastando suas desvantagens.
Não dispondo de logomarca, comece depositando desde logo o nome de sua marca, ou seja, a marca em sua forma nominativa de apresentação e posteriormente deposite a forma mista (elemento nominativo e elemento figurativo).
O registro figurativo se mostra indicado nos casos em que tal elemento será utilizado de forma destacada.
E slogan? Posso registrar? Sim, além dos elementos nominativo e figurativo sua marca poderá conter uma expressão de propaganda desde que não seja um tipo de recomendação ou qualificação comum no meio publicitário, mas este é um assunto para outro informativo.
Restando dúvidas envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.
Referências:
1. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Atos Normativos. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao. Acesso em 2024.
2. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
3. Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2024.
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