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Advogado especialista em direito à saúde analisando documentos com bomba de insulina sobre a mesa, representando a obrigação do plano de saúde de fornecer o equipamento conforme decisão do STJ

STJ Fixa Critérios Vinculantes para Bomba de Insulina e Abre Caminho para Sensores, Pâncreas Artificial e Outras Tecnologias Assistivas

por Marcello Ávila Nascimento

O plano de saúde deve fornecer bomba de insulina. Esta é a conclusão central da histórica decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.316), que estabeleceu, de forma vinculante para todo o Judiciário nacional, os critérios pelos quais o plano de saúde deve fornecer bomba de insulina aos beneficiários diabéticos. Para os pacientes com diabetes mellitus tipo 1 e seus familiares, entender essa decisão pode ser a diferença entre o sofrimento e o acesso a um tratamento que transforma vidas.


Quanto Custa a Bomba de Insulina?

Antes de entrar nas questões jurídicas, é preciso compreender por que esse debate importa tanto na prática. Plano de saúde deve fornecer bomba de insulina deixou de ser apenas uma reivindicação de pacientes para se tornar um imperativo reconhecido pela mais alta instância de direito infraconstitucional do país, e o motivo é simples: o custo do equipamento está fora do alcance da maioria dos brasileiros.

Item Custo estimado
Equipamento (dispositivo) R$ 15.000 a R$ 30.000
Insumos mensais (cânulas, reservatórios) R$ 800 a R$ 1.200/mês
Diabéticos no Brasil (IBGE 2022) Aproximadamente 20 milhões

Sem cobertura de plano ou custeio público, pouquíssimas famílias conseguem arcar com essa despesa por conta própria.


Por Que os Planos de Saúde Se Recusam a Fornecer a Bomba de Insulina?

Durante anos, as operadoras valeram-se de dois argumentos-chave para negar a cobertura:

  • Exclusão de medicamentos domiciliares: o inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998 exclui da cobertura obrigatória os medicamentos para tratamento domiciliar.
  • Exclusão de órteses não cirúrgicas: o inciso VII do mesmo dispositivo exclui órteses não relacionadas a atos cirúrgicos.

O STJ afastou ambos os argumentos. A ministra Nancy Andrighi ressaltou que a Anvisa classifica as bombas de insulina como “produtos para a saúde” — categoria distinta tanto de medicamentos quanto de órteses. Por isso, as cláusulas contratuais que excluem sua cobertura com base nesses incisos são juridicamente inválidas.


O Rol da ANS e as DUT Preveem a Bomba de Insulina?

Não. O dispositivo não está listado no rol obrigatório de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Entretanto, o STJ firmou entendimento de que a ausência no rol não é impedimento absoluto para exigir a cobertura.

O relator do Tema 1.316, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou que o rol da ANS deve ser interpretado como referência básica, e não como lista taxativa e imutável. As inovações trazidas pela Lei 14.454/2022 têm incidência imediata nos contratos, inclusive nos firmados antes da sua vigência.

O que diz a Lei 14.454/2022? Essa lei incluiu o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, estabelecendo que tratamentos não listados no rol da ANS poderão ser exigidos dos planos desde que preenchidos requisitos específicos: evidências científicas de alto grau, ausência de alternativa terapêutica no rol e registro na Anvisa.


Plano de Saúde Deve Fornecer a Bomba de Insulina?

Sim — mas com critérios. A Segunda Seção do STJ fixou tese vinculante que obriga todos os juízes e tribunais do país a seguirem o mesmo raciocínio. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei 9.656/1998, sendo inválidas as cláusulas contratuais que, de qualquer forma, excluírem a cobertura de tal sistema.

“O sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente.”
— Ministra Nancy Andrighi, STJ (REsp 2.130.518/SP, novembro de 2024)


Quem Não Tem Plano de Saúde Pode Buscar a Bomba de Insulina pelo SUS?

A situação para os usuários exclusivos do SUS é mais difícil, mas não impossível. O SUS oferece tratamento para diabetes na atenção básica, incluindo insulinas, mas não fornece rotineiramente a bomba de infusão.

O caminho para usuários do SUS é a ação judicial contra o Estado (União, Estado ou Município), demonstrando que o tratamento convencional é insuficiente e apresentando prescrição médica fundamentada. Com base no direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal), os tribunais têm deferido liminares obrigando o poder público a fornecer o equipamento.


O Que Fazer se o Plano de Saúde ou o SUS Recusarem o Fornecimento?

  1. Documente tudo: guarde a prescrição médica detalhada, laudos, relatórios e o protocolo de negativa. A prova do requerimento prévio e da recusa é requisito indispensável exigido pelo STJ.
  2. Faça o pedido formal à operadora: solicite por escrito (carta registrada, e-mail com confirmação ou protocolo no atendimento).
  3. Consulte um advogado especializado em direito à saúde: ele avaliará se os requisitos do STJ estão preenchidos e qual a melhor estratégia processual.
  4. Ajuíze ação com pedido de tutela de urgência: o juiz pode conceder liminar em 24 a 72 horas, obrigando o plano a fornecer o equipamento imediatamente, sob pena de multa diária.
  5. Considere a reclamação à ANS: a Agência pode atuar como via administrativa complementar, especialmente em casos de negativa expressa sem fundamentação técnica.

Em Quanto Tempo a Justiça Pode Analisar o Pedido?

Com base no art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder uma tutela de urgência antecipada — popularmente chamada de “liminar” — em prazo que, na prática, varia de 24 horas a poucos dias úteis após o ajuizamento da ação, desde que demonstrados o risco de dano grave e a probabilidade do direito.

Com a tese do STJ vinculando todos os tribunais, ações bem instruídas — com prescrição médica clara, relatório detalhado do médico assistente e prova da negativa do plano — têm altíssima taxa de deferimento liminar.


Decisões Favoráveis do STJ

Processo Órgão julgador Data Resultado
REsp 2.130.518/SP 3ª Turma Novembro/2024 Operadora obrigada a cobrir a bomba de insulina de menor com DM1; recurso da operadora desprovido com majoração de honorários.
REsp 2.162.963/RJ 4ª Turma Dezembro/2024 STJ assentou que o SICI é dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura, mesmo ausente do rol da ANS.
REsp 2.168.627 e REsp 2.169.656 (Tema 1.316) 2ª Seção (Repetitivo) Março/2026 Tese vinculante fixada para todo o Judiciário nacional, com critérios objetivos para concessão da cobertura.

Os Critérios da Decisão Repetitiva do STJ (Tema 1.316)

A tese vinculante do STJ estabelece uma fórmula detalhada que os juízes devem obrigatoriamente observar ao apreciar pedidos de cobertura de bomba de insulina. Os critérios se dividem em dois grupos:

Requisitos presumidos (aplicáveis a todos os casos)

  • Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol;
  • Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou avaliação de tecnologias em saúde (ATS);
  • Análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias concretas.

Requisitos a verificar individualmente em cada caso

  1. Prescrição médica fundamentada por médico assistente habilitado, indicando a necessidade específica do equipamento para aquele paciente.
  2. Ausência de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol da ANS — o tratamento convencional deve ter se mostrado insuficiente.
  3. Registro do produto na Anvisa como “produto para a saúde”.
  4. Prévio requerimento à operadora seguido de negativa irrazoável, demora excessiva ou omissão injustificada.
  5. Consulta obrigatória ao NatJus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) ou a especialistas — vedada a fundamentação exclusiva em laudo trazido pela parte.
  6. Ofício à ANS em caso de deferimento, para que avalie a inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.
Critério Natureza Responsável por provar
Eficácia científica comprovada Presumido
Prescrição médica fundamentada Individual Paciente/advogado
Ausência de alternativa no rol da ANS Individual Paciente/advogado
Registro na Anvisa Individual Paciente/advogado
Prévio requerimento e negativa Individual Paciente/advogado
Consulta ao NatJus Individual Juiz (de ofício)

Em suma: o plano de saúde deve fornecer bomba de insulina quando o paciente apresenta diabetes com indicação clínica comprovada e não há alternativa eficaz no rol da ANS. A cobertura não é automática — ela exige um conjunto robusto de evidências que, idealmente, deve ser reunido com o auxílio de um advogado especializado.


Repercussão para Outras Tecnologias Assistivas

A decisão do Tema 1.316 tem importância que vai muito além da bomba de insulina. Ao criar critérios objetivos e verificáveis, o STJ estabeleceu um modelo para o tratamento de qualquer tecnologia assistiva não listada no rol da ANS.

Isso significa que as seguintes tecnologias podem seguir o mesmo caminho jurídico, desde que preenchidos os requisitos:

  • Sensores de glicose de monitoramento contínuo (CGM/MCG);
  • Sistemas de pâncreas artificial de loop fechado (AID systems);
  • Softwares terapêuticos para doenças crônicas;
  • Dispositivos de neuromodulação;
  • Outras inovações médicas com comprovação científica robusta e registro na Anvisa.

Sob a ótica doutrinária de autores como Roberto Freitas Filho, que analisa as tensões entre juridicidade formal e efetividade dos direitos sociais, e de Elton Fernandes, cujas obras tratam da interpretação sistêmica do contrato de plano de saúde à luz dos princípios constitucionais, a decisão do STJ consolida um princípio fundamental: a utilidade terapêutica comprovada não pode ser derrotada por cláusulas de exclusão sem amparo legal expresso. Esse entendimento é igualmente sustentado pelas contribuições de Daniel de Macedo Alves Pereira e Júlio César Ballerini Silva sobre o dirigismo contratual em saúde, e ressoa com a abordagem de Josiane Araújo Gomes e Rafael Robba quanto à tutela dos direitos dos consumidores de planos de saúde.

Em síntese: a decisão do STJ sobre a bomba de insulina não é apenas uma vitória dos diabéticos — é um avanço na forma como o Direito brasileiro lida com o binômio inovação tecnológica e acesso à saúde.


Considerações finais

A decisão da Segunda Seção do STJ no Tema 1.316 consolida de forma vinculante que o plano de saúde deve fornecer bomba de insulina sempre que os critérios médicos, científicos e procedimentais estiverem preenchidos. Não é mais possível às operadoras esconder-se por trás de cláusulas genéricas de exclusão ou da simples ausência do equipamento no rol da ANS.

Se você ou um familiar com diabetes tipo 1 necessita da bomba de insulina e o plano se recusou a fornecê-la, saiba: a jurisprudência está ao seu lado. O caminho exige organização documental, prescrição médica detalhada e orientação jurídica qualificada — mas a porta está aberta.

Restando dúvidas, entre em contato com o escritório Ávila Nascimento Advocacia pelo e-mail juridico@avilanascimento.adv.br, pelo telefone (21) 3802-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.


Referências:

BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF: Presidência da República, [1998]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm. Acesso em: 12 mar. 2026.

BRASIL. Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, para definir critérios de cobertura de tratamentos pelos planos privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 22 set. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14454.htm. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n.º 882: Direito Privado — Saúde Suplementar. Brasília, DF: STJ, 2026. Disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Informativos. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo define critérios para fornecimento de bomba de insulina por planos de saúde. Brasília, DF: STJ, 12 mar. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/12032026-Repetitivo-define-criterios-para-fornecimento-de-bomba-de-insulina-por-planos-de-saude.aspx. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência — Edição

Extraordinária n.º 27: Direito Privado — Saúde Suplementar — Bomba de Insulina. Brasília, DF: STJ, 27 jan. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Informativos. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Edição extra do Informativo de Jurisprudência destaca cobertura de bombas de insulina por planos de saúde. Brasília, DF: STJ, 27 jan. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/27012025-Edicao-extra-do-Informativo-de-Jurisprudencia-destaca-cobertura-de-bombas-de-insulina-por-planos-de-saude.aspx. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n.º 872: Direito Privado — Saúde Suplementar. Brasília, DF: STJ, 2024. Disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Informativos. Acesso em: 20 mar. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n.º 740: Direito Privado — Saúde Suplementar — Rol da ANS. Brasília, DF: STJ, 13 jun. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Jurisprudencia/Informativos. Acesso em: 20 mar. 2026.

FERNANDES, Elton. Direito à Saúde e Planos de Saúde: Prática e Jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024.

FREITAS FILHO, Roberto. Teoria do Direito e Decisão Judicial: A Saúde nas Cortes. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2023.

GOMES, Josiane Araújo. Autismo: Direitos e Dignidade da Pessoa Humana na Saúde Suplementar. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2025.

PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Acesso à Justiça e Direitos Fundamentais: O Papel da Defensoria Pública na Saúde. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2024.

ROBBA, Rafael. A Defesa do Consumidor e os Planos de Saúde: Desafios da Judicialização. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

SILVA, Júlio César Ballerini. Manual de Direito Médico e da Saúde: Teoria e Prática. 3. ed. Leme: Mizuno, 2025.

FAQ – Plano de Saúde e Bomba de Insulina

O custo de uma bomba de insulina (Sistema de Infusão Contínua de Insulina — SICI) varia entre R$ 15.000 e R$ 30.000, dependendo do modelo e do fornecedor. Os insumos mensais necessários para o funcionamento do equipamento — como cânulas e reservatórios — representam um gasto adicional estimado de R$ 800 a R$ 1.200 por mês.

Não. A bomba de insulina não consta do rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estabelecido pela Resolução Normativa n.º 465/2021. Entretanto, o STJ decidiu que a ausência no rol não impede a exigência da cobertura, desde que preenchidos os critérios fixados no Tema 1.316 e na Lei 14.454/2022.

Historicamente, as operadoras alegavam dois fundamentos legais: a exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar (art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998) e a exclusão de órteses não relacionadas a atos cirúrgicos (inciso VII). O STJ afastou ambos os argumentos ao reconhecer que a Anvisa classifica a bomba de insulina como "produto para a saúde" — categoria distinta de medicamentos e órteses —, tornando inválidas as cláusulas contratuais de exclusão.

O STJ estabeleceu, no Tema 1.316, os seguintes requisitos cumulativos: (1) prescrição médica fundamentada por médico assistente habilitado; (2) ausência de alternativa terapêutica eficaz disponível no rol da ANS; (3) registro do produto na Anvisa como "produto para a saúde"; (4) prova de prévio requerimento ao plano seguido de negativa, demora excessiva ou omissão; e (5) consulta obrigatória ao NatJus (Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário) antes da decisão judicial.

O primeiro passo é solicitar a negativa por escrito ao plano de saúde. Em seguida, reúna a prescrição médica detalhada, laudos e relatórios do médico assistente. Com essa documentação, um advogado especializado em direito à saúde pode ajuizar uma ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar), que pode ser concedida em 24 a 72 horas, obrigando o plano a fornecer o equipamento imediatamente.

Com base no art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz pode conceder uma liminar (tutela de urgência antecipada) em prazo que, na prática, varia de 24 horas a poucos dias úteis após o ajuizamento da ação. Ações bem instruídas — com prescrição médica clara e prova da negativa do plano — têm alta taxa de deferimento liminar, especialmente após a tese vinculante do STJ no Tema 1.316.

O SUS não fornece rotineiramente a bomba de insulina, mas é possível obtê-la por meio de ação judicial contra o Estado (União, Estado ou Município). O paciente precisa demonstrar que o tratamento convencional disponível na rede pública é insuficiente e apresentar prescrição médica fundamentada. Os tribunais têm deferido liminares com base no art. 196 da Constituição Federal, que garante o direito fundamental à saúde.

Sim. Ao fixar critérios objetivos no Tema 1.316, o STJ criou um precedente aplicável a outras tecnologias assistivas não listadas no rol da ANS, como sensores de glicose de monitoramento contínuo (CGM), sistemas de pâncreas artificial de loop fechado e dispositivos de neuromodulação — desde que apresentem comprovação científica de eficácia e registro na Anvisa.

Não. O STJ declarou inválidas as cláusulas contratuais que excluam a cobertura da bomba de insulina com base nos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão tem efeito vinculante e se aplica a todos os contratos de plano de saúde em vigor, incluindo os firmados antes da publicação da Lei 14.454/2022.

 

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