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Lupa sobre mapa do Brasil ao lado de cachaça e queijo artesanais, ilustrando a busca de anterioridade com indicação geográfica. Busca de anterioridade e indicação geográfica.

Nome da cidade na marca: o risco das indicações geográficas

por Marcello Ávila Nascimento

Um nome que pode já ter dono

Em 29 de setembro de 2026, o INPI reconheceu a renda renascença de Poção (PE) como Indicação de Procedência, e o Brasil chegou a 171 indicações geográficas nacionais: 137 Indicações de Procedência e 34 Denominações de Origem. Somadas às estrangeiras reconhecidas pelo INPI, como Champagne e Cognac, o total já passa de 180. Em 2020 eram 73; no fim de 2025, 150.

Cada nova indicação geográfica retira do uso livre um nome de cidade, região ou localidade para determinado produto ou serviço. O nome continua sendo geografia, mas passa a ser também um sinal distintivo coletivo, de uso restrito a quem produz ali e segue as regras fixadas para aquela IG.

É aqui que mora o risco para o empresário. Em agosto de 2026, o INPI concedeu a Indicação de Procedência “Guarapuava” para cervejas artesanais (RPI 2900). Uma cervejaria de fora de Guarapuava que lance hoje uma “Guarapuava IPA” não está apenas homenageando o Paraná: está pedindo ao INPI o registro de um sinal que a lei declara irregistrável e expondo seu produto a medidas cíveis e criminais. Por isso, busca de anterioridade e indicação geográfica precisam andar juntas: a pesquisa que olha apenas para marcas não percebe nada disso.

O que é uma indicação geográfica e por que ela escapa da busca comum

A Lei 9.279/96 (LPI) prevê duas espécies de indicação geográfica. A Indicação de Procedência (art. 177) protege o nome de um lugar que se tornou conhecido como centro de produção, extração, fabricação ou prestação de determinado serviço, como Paraty para a cachaça ou Franca para os calçados. A Denominação de Origem (art. 178) vai além: exige que as qualidades do produto se devam essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos, como a Região do Cerrado Mineiro para o café.

A indicação geográfica não pertence a uma empresa. Quem a requer é uma associação, cooperativa ou entidade que atua como substituta processual da coletividade de produtores, e o direito de uso é de todos os que estão estabelecidos na área e cumprem o caderno de especificações. Também não se limita a produtos agrícolas: o Porto Digital, no Recife, é Indicação de Procedência para serviços de tecnologia da informação.

Patrícia Carvalho da Rocha Porto inclui a denominação de origem entre os signos distintivos que chama de substanciais, ao lado das marcas coletivas e de certificação: são sinais que carregam uma garantia de qualidade. Essa função explica por que o uso da IG é disciplinado coletivamente e não pode ser apropriado por um único titular por meio de registro de marca.

O ponto prático é este: as indicações geográficas tramitam em base e seção próprias da Revista da Propriedade Industrial, separadas das marcas. Uma busca de anterioridade feita apenas na base de marcas devolve “nada consta” para “Guarapuava”, “Canastra” ou “Vale do Ribeira”, e o empresário segue confiante para o depósito. Na prática, busca de anterioridade e indicação geográfica são pesquisas distintas, e as duas precisam ser feitas: a base de IG, registrada e pendente, não aparece na consulta de marcas.

O que diz a lei

O art. 124, IX, da LPI veda o registro como marca de “indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica”. O inciso X completa a barreira ao proibir sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza ou qualidade do produto ou serviço.

A regra geral, porém, não é a proibição do nome geográfico. O art. 181 admite que o nome de um lugar seja elemento característico de marca, desde que não constitua indicação geográfica e não induza falsa procedência. Em outras palavras, o mesmo nome de cidade pode ser livre para um produto e vedado para outro, conforme exista ou não uma IG para aquele segmento.

As consequências não param no indeferimento:

  • Uso restrito (art. 182): só os produtores e prestadores estabelecidos no local podem usar a IG, e, na Denominação de Origem, apenas se atenderem aos requisitos de qualidade.
  • Crimes (arts. 192 a 194): vender produto com falsa indicação geográfica, usar termos retificativos como “tipo” ou “semelhante” sem ressalvar a verdadeira procedência e usar marca que indique procedência que não a verdadeira.
  • Reparação civil (arts. 207 a 209): abstenção de uso e perdas e danos.

No plano internacional, o Acordo TRIPS (Decreto 1.355/1994) manda recusar ou invalidar marca que contenha indicação geográfica de produto não originário do território (art. 22.3) e dá proteção reforçada a vinhos e destilados, alcançando até traduções e expressões como “tipo” e “estilo” (art. 23). Na mesma linha, o Decreto 4.062/2001 reservou ao Brasil as expressões “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” como indicações geográficas.

A doutrina clássica já tratava a falsa indicação de procedência como forma de concorrência desleal, como se vê em Gama Cerqueira e Denis Borges Barbosa sublinha a natureza coletiva desse signo distintivo, que não se confunde com a marca de um único titular.

A IG ainda em exame também barra a sua marca

Muitos empresários acreditam que basta a IG não estar concedida no dia do depósito. Não basta. Pela Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2015, o exame de pedidos de marca de qualquer natureza que reproduzam ou imitem indicação geográfica ainda pendente de decisão final fica sobrestado até que o INPI decida sobre a IG. Concedida a indicação, o caminho natural da marca é o indeferimento.

Isso torna indispensável acompanhar os pedidos publicados semanalmente na seção de indicações geográficas da RPI. Em 2026, por exemplo, foram publicados pedidos para a cambira de Pontal do Paraná (RPI 2880) e para a tiquira produzida no Maranhão (RPI 2886). Quem deposita hoje uma marca com esses nomes, para esses produtos ou afins, entra numa fila que tende a terminar mal.

Dois cuidados complementares:

  • Especificação. Pela Nota Técnica INPI/CPAPD nº 03/2021, itens da especificação que contenham IG registrada ou pendente são excluídos de ofício e substituídos pelo nome do produto: “cognac” vira “destilado vínico; aguardente de vinho”, e “cachaça” vira “aguardente de cana-de-açúcar”.
  • Termos derivados. A segunda instância do INPI já entendeu irregistrável o termo derivado de indicação geográfica que sugira estabelecimento especializado naquele produto, com base na NOTA/INPI/PRESIDÊNCIA/CGREC/COREM nº 01/2018 (processo 900326760, RPI 2457, de 06/02/2018). Trocar o nome por um derivado ou um gentílico, portanto, não resolve.

O limite: Champagne no STJ e o princípio da especialidade

A proteção da indicação geográfica não é ilimitada. Em março de 2026, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso do Comité Interprofessionnel du Vin de Champagne contra a Rosa Champagne Confecções Ltda., titular das marcas ROSE CHAMPAGNE e ROSA CHAMPAGNE para vestuário (REsp 2.246.423). O colegiado entendeu que a IG está vinculada aos espumantes e não ao mercado de roupas, sem risco de confusão entre os segmentos.

O precedente é importante, mas não deve ser lido como salvo-conduto. Ele confirma que o risco se concentra nos produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins aos da IG, e a afinidade, como demonstra Michele Copetti, é questão de direito a ser examinada caso a caso. Uma “Canastra” para pão de queijo, um “Cerrado Mineiro” para cafeteria ou um “Paraty” para licor de cana estão muito mais perto do núcleo protegido do que uma loja de roupas está do espumante francês.

Vale lembrar ainda que, para vinhos e destilados, o art. 23 do TRIPS dispensa a prova de confusão, e que tribunais portugueses decidiram o caso “Rosa Champanhe” em sentido oposto ao do STJ. A resposta, portanto, depende do segmento e da prova.

Estar dentro da região não dá exclusividade

O erro mais comum não é do forasteiro, e sim do produtor local. Quem fabrica cachaça em Paraty pode, cumprindo o regulamento de uso e se submetendo ao controle da IG, estampar a indicação no rótulo. O que ele não pode é registrar “Paraty” como marca exclusiva para cachaça, porque o nome pertence à coletividade. A marca individual precisa de um elemento próprio, ao lado do qual a IG aparece como selo de origem.

As regras do registro e do uso foram atualizadas pela Portaria Normativa INPI/PR nº 50/2026, que alterou a Portaria INPI/PR nº 04/2022 e vigora desde 3 de fevereiro de 2026. Cada IG tem caderno de especificações próprio, e é ele que diz quem pode usar o nome e em que condições.

Também é preciso olhar além do nome da cidade. Muitas indicações geográficas protegem regiões inteiras: a IG Vale do Ribeira, para banana, abrange 17 municípios paulistas (Revista Cultivar). Uma marca “Ribeira” para frutas desidratadas pode não citar nenhuma cidade e, ainda assim, tocar uma IG.

Por outro lado, o princípio da especialidade trabalha a favor de quem atua em outro segmento. Uma “Pousada Paraty” ou um “Restaurante Franca” não disputam espaço com a cachaça ou com o calçado, e a própria segunda instância do INPI admite a expressão descritiva associada ao nome do local onde o serviço é efetivamente prestado, como marca fraca e de convivência obrigatória.

Busca de anterioridade e indicação geográfica: como a pesquisa deve ser feita

Sempre que a marca contiver nome de cidade, região, acidente geográfico ou gentílico, a busca de anterioridade deve cumprir, no mínimo, estas etapas:

  1. IGs concedidas. Consultar a base de indicação geográfica do INPI, nacionais e estrangeiras, e não apenas a base de marcas.
  2. IGs pendentes. Verificar os pedidos em andamento na seção de indicações geográficas da RPI, já que a NT 03/2015 sobrestá a marca até a decisão sobre a IG.
  3. IGs por decreto. Lembrar que “cachaça”, “Brasil” e “cachaça do Brasil” são indicações geográficas por força do Decreto 4.062/2001.
  4. Acordos internacionais. Acompanhar as listas de nomes protegidos negociadas pelo Brasil, como a do acordo Mercosul-União Europeia, que tratamos em artigo anterior.
  5. Derivados, gentílicos e traduções. Testar as variações do nome, inclusive em outros idiomas no caso de vinhos e destilados.
  6. Comparar o produto ou serviço da marca com o produto da IG, e não apenas a classe.
  7. Mesmo sem IG, avaliar se o nome geográfico induz falsa procedência (arts. 124, X, e 181).
  8. Especificação. Evitar termos que sejam IG na descrição dos produtos, para não sofrer exclusão de ofício.
  9. Monitoramento após o depósito. Novas IGs podem surgir enquanto a marca tramita; registrar a data do depósito e documentar a boa-fé ajuda a invocar a proteção de marcas anteriores prevista no art. 24.5 do TRIPS.

Considerações Finais

O nome da sua cidade ou região pode ser motivo de orgulho, mas nem sempre pode ser a sua marca. Com o número de indicações geográficas mais que dobrando em cinco anos, a chance de um nome de lugar já estar protegido para o seu segmento cresce a cada edição da RPI.

As associações titulares de IGs aplicam, na prática, a lógica que defendemos há anos: só é dono quem registra e não deixa registrar. Elas acompanham a revista, apresentam oposições e ajuízam nulidades. Por isso, a busca de anterioridade que ignora a base de indicação geográfica entrega uma falsa sensação de segurança, e o custo aparece depois, no indeferimento, na troca de rótulos ou no processo.

Antes de batizar seu produto com o nome de uma cidade ou região, faça uma busca de anterioridade completa, que inclua as indicações geográficas concedidas e pendentes. É mais barato escolher bem o nome agora do que defendê-lo depois.

No site do escritório, a página Busca de anterioridade de marca no INPI explica como a pesquisa é feita, inclusive nas indicações geográficas.

Restando dúvidas, entre em contato: inpi@avilanascimento.adv.br, (21) 3802-3838 ou WhatsApp (21) 97272-8787.

Referências

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4. Turma). Recurso Especial n. 2.246.423/RJ. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti, 3 de março de 2026. Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Brasília, DF, 13 mar. 2026. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/6613337290. Acesso em: 19 out. 2026.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1946.

COPETTI, Michele. Afinidade entre marcas: uma questão de direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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PORTO, Patrícia Carvalho da Rocha. Quando a propriedade industrial representa qualidade: marcas coletivas, marcas de certificação e denominações de origem. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

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