ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev)
O que é e para que serve?
É um fármaco que representa uma grande esperança para pacientes oncológicos que não responderam a outros tratamentos. O ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev) é um medicamento inovador e avançado para o tratamento de câncer de bexiga.
Por que o Plano de Saúde pode negar o tratamento?
Seu alto custo é o principal fator. Além disso, os Planos costumam alegar que o medicamento não está no ROL da ANS, mesmo tendo registro na ANVISA.
Como conseguir o Medicamento pelo plano de saúde ou SUS?
Em caso de negativa pelo plano, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial solicitando o fornecimento do medicamento logo no início do processo.
O plano pode negar o fornecimento de ENFORTUMABE VEDOTINA?
O plano deve cobrir o fornecimento de ENFORTUMABE VEDOTINA?
O plano deve custear o fornecimento de ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev) para o tratamento do paciente com câncer. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, mesmo não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Entretanto, as operadoras de saúde costumam negar a cobertura sob alegação de que o medicamento ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev) não está listado no rol da ANS.
Ocorre que o ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev) está registrado na ANVISA podendo ser utilizado no controle do câncer. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico que assiste o paciente oncológico.
Embora possa ser classificado como “experimental” para certos tipos de câncer, o ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev) está devidamente registrado na ANVISA tendo sua eficácia sido atestada por agências internacionais de saúde para vários tipos de câncer recidivado ou metastático, oferecendo aos pacientes redução na progressão de tumores e melhora nos marcadores de saúde. Por isso, o plano deve custear o fornecimento de ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev) para o tratamento do paciente com câncer.
Este é o entendimento de nossos Tribunais, como por exemplo, expresso no Acórdão no AI 2027797-77.2024.8.26.0000 SP. Em sua decisão o TJ/SP expressou ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde o custeio do ENFORTUMABE VEDOTINA (Padcev) para o tratamento do paciente oncológico baseado em evidências.
Restando dúvidas envie um e-mail para juridico@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.
Referências:
1. TJ-SP 2027797-77.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 29/02/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024
2. STJ – AgInt no AREsp: 1653706 SP 2020/0018962-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020
3. BRASIL. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 1998, no. 105, pág. nº 1, 04 jun.1998.
4. BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 2022, no. 181, pág. nº 9, 22 set.2022.
5. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa (RN) nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa – RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa – RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020.