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Negativa De NIVOLUMABE (Opdivo) Para O Tratamento Domiciliar De Câncer Gera Dever De Indenizar

NIVOLUMABE (Opdivo)

O que é e para que serve?

É um fármaco que representa uma grande esperança para pacientes oncológicos que não responderam a outros tratamentos. O NIVOLUMABE (Opdivo) é um medicamento inovador e avançado para o tratamento de certos tipos de câncer como melanoma maligno da pele, neoplasia maligna dos brônquios e do pulmão e neoplasia maligna do rim.

Por que o Plano de Saúde pode negar o tratamento?

Seu alto custo é o principal fator. Além disso, os Planos costumam alegar que sua aplicação para o tratamento de outros tipos de câncer seria “experimental” mesmo tendo registro na ANVISA e sendo aprovado por agências internacionais.

Como conseguir o Medicamento pelo plano de saúde ou SUS?

Em caso de negativa pelo plano, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial solicitando o fornecimento do medicamento logo no início do processo.

O plano pode negar o fornecimento de NIVOLUMABE para uso domiciliar?

O plano deve cobrir o fornecimento de NIVOLUMABE para uso domiciliar?

O plano deve custear o fornecimento de NIVOLUMABE (Opdivo) para o tratamento do paciente com câncer. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.

Entretanto, as operadoras de saúde costumam negar a cobertura sob alegação de que o uso do NIVOLUMABE (Opdivo) para tipos específicos de câncer de pulmão, pele ou rim, se encontra fora da bula (off label) registrada na ANVISA.

Ocorre que o NIVOLUMABE (Opdivo) pode ser usado em combinação com quimioterapia auxiliando no controle do câncer. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico que assiste o paciente oncológico.

Embora possa ser classificado como “experimental” para certos tipos de câncer, o NIVOLUMABE (Opdivo) está devidamente registrado na ANVISA tendo sua eficácia sido atestada por agências internacionais de saúde para vários tipos de câncer recidivado ou metastático, oferecendo aos pacientes redução na progressão de tumores e melhora nos marcadores de saúde. Por isso, o plano deve custear o fornecimento de NIVOLUMABE (Opdivo) para o tratamento do paciente com câncer.

Este é o entendimento do STJ expresso no Resp 1573008 SP. Em sua decisão a Terceira Turma daquela Corte consolidou ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde o custeio do NIVOLUMABE (Opdivo) para o paciente diagnosticado com câncer diverso daqueles indicados em sua bula, caso esta seja a prescrição médica para o tratamento do paciente oncológico.

Restando dúvidas envie um e-mail para juridico@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

Referências:

1. STJ – AgInt no AREsp: 1573008 SP 2019/0261053-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020.

2. BRASIL. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 1998, no. 105, pág. nº 1, 04 jun.1998.

3. BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 2022, no. 181, pág. nº 9, 22 set.2022.

4. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa (RN) nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa – RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa – RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020.

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