por Marcello Ávila Nascimento
Marketplace já é 81% dos pedidos de trâmite prioritário para marketplace no INPI em só 2 meses. Veja o custo real e se sua marca ainda pode entrar na fila.
Nos dois primeiros meses da Fase II do projeto piloto de exame prioritário de marcas, o pedido de trâmite prioritário para marketplace se tornou, isoladamente, a modalidade mais usada de todo o programa. Dos 409 requerimentos protocolados por motivo estratégico ou de política pública entre 1º de maio e 30 de junho de 2026, 332 vieram da hipótese ligada à necessidade de registro para atuação em plataforma de mercado virtual, o equivalente a 81,17% do total. Nenhuma das outras doze hipóteses da Portaria INPI/PR nº 66/2026, nem direito de precedência, nem ação judicial, nem startup, chega perto desse volume somadas.
O dado chama atenção porque o Brasil parece estar sozinho nessa escolha regulatória. Levantamento comparativo junto ao USPTO, ao EUIPO, ao INPI da Índia e ao CNIPA chinês não encontrou hipótese equivalente em nenhum desses escritórios. O USPTO restringe aceleração de exame de marca a petições de Make Special, vinculadas a litígio ativo ou necessidade de registro internacional. O EUIPO oferece Fast Track, mas como mecanismo puramente procedimental, disponível a qualquer requerente que use termos pré aprovados, sem categorias substantivas de elegibilidade. A Índia tem exame expedido mediante taxa, também genérico. A China restringe a exame acelerado casos de interesse nacional ou estratégias de desenvolvimento regional, com aval de órgão governamental. Marketplace, como categoria nomeada e autônoma de prioridade, parece ser contribuição original do INPI brasileiro, e o volume de adesão nos dois primeiros meses sugere que o instituto acertou o diagnóstico antes mesmo de qualquer outro escritório de propriedade industrial ter sentido essa mesma pressão do comércio eletrônico sobre o sistema de registro.
A razão para essa escolha não nasceu no vácuo. O Mercado Livre foi a primeira grande plataforma brasileira a exigir certificado oficial de registro de marca no INPI para acesso a recursos de lojas oficiais, política privada que antecede a portaria e que já empurrava o pequeno vendedor a buscar registro mais rápido do que o prazo ordinário permitia. Em paralelo, a jurisprudência majoritária do STJ vem consolidando, em julgados como o REsp 1.107.024/DF e o REsp 1.740.942/RS, o entendimento de responsabilidade solidária de plataformas digitais por produto de terceiro vendido em seu ambiente, o que cria incentivo racional para que o próprio marketplace queira vendedores formalizados mais cedo. Esse duplo movimento, a exigência que já partia das próprias plataformas somada ao risco jurídico crescente de quem opera nesse ambiente sem lastro documental, explica por que a modalidade nasceu com demanda represada, em vez de precisar de tempo para ser descoberta pelo mercado. Amazon, Shopee e outras plataformas de peso seguem caminho semelhante ao do Mercado Livre, com programas próprios de proteção de marca que também condicionam benefícios ao registro junto ao INPI, o que amplia a base de pequenos e médios vendedores que passam a depender diretamente da agilidade do exame prioritário para manter ou expandir sua operação online.
Os números do painel oficial do INPI, atualizado até a RPI 2895 e com dados de publicação de 30 de junho de 2026, ajudam a dimensionar o fenômeno. Desde 1º de maio, foram protocolados 867 requerimentos de trâmite prioritário no total, somando as hipóteses gratuitas por determinação legal, idoso, Inova Simples, pessoa com deficiência e doença grave, com as hipóteses estratégicas da Portaria 66. A cota do quadrimestre corrente, maio a agosto de 2026, é de 1.500 requerimentos, conforme a Portaria INPI/PR nº 67/2026, com piso mínimo garantido de 100 por modalidade. Marketplace já superou esse piso em mais de três vezes, e o quadrimestre ainda tem 1.091 vagas na cota geral compartilhada até o fechamento em 31 de agosto. Esse ritmo de adesão ao trâmite prioritário para marketplace, mantido nos dois primeiros meses, sugere que a procura deve continuar forte até o fim do período. Passados apenas dois meses, ainda há tempo real e vagas concretas para quem depende do registro para vender em plataforma digital e ainda não protocolou o pedido.
O custo da petição é uniforme entre as treze hipóteses da Portaria 66. O código de serviço 3020, trâmite prioritário de marcas por motivo estratégico ou de política pública, custa R$ 890,00, com redução de 50% para microempresas, microempreendedores individuais, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e pesquisa e órgãos públicos, chegando a R$ 445,00. Marketplace paga o mesmo valor que direito de precedência ou startup, a diferença está no enquadramento documental exigido, não no preço. Esse valor é adicional à taxa de depósito do pedido de registro em si, e não substitui a necessidade de comprovação documental de que a plataforma de atuação de fato exige o registro para liberar recursos como loja oficial, selo de verificação ou programa de proteção de marca. Vale reforçar que o pagamento da guia não garante deferimento do requerimento, apenas assegura que ele será analisado dentro da fila prioritária, cabendo ao INPI verificar se a documentação apresentada realmente comprova o enquadramento na hipótese invocada.
Para quem já vende ou pretende vender em marketplace e depende de registro de marca para acessar recursos avançados da plataforma, esse é o momento de avaliar o enquadramento. A janela do quadrimestre está aberta, a cota tem folga, e o custo é conhecido e previsível. O que falta, na maioria dos casos, não é elegibilidade, é apenas o requerimento correto, instruído com a documentação que cada plataforma já exige de seus vendedores verificados. Se sua marca ainda não tem registro e sua operação depende disso para crescer dentro do marketplace escolhido, vale entender se o caso se enquadra no trâmite prioritário para marketplace antes que o quadrimestre se encerre. Um agente da propriedade industrial com experiência em trâmite prioritário para marketplace consegue, na maioria dos casos, avaliar o enquadramento documental em poucos dias, exatamente o tipo de análise que separa um requerimento aceito de uma petição não atendida por falta de instrução adequada.
Restando dúvidas, entre em contato: inpi@avilanascimento.adv.br, (21) 3802-3838 ou WhatsApp (21) 97272-8787.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Lei de Propriedade Industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mai. 1996.
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria Normativa INPI/PR nº 66, de 10 de abril de 2026. Dispõe sobre as modalidades de Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI. Revista da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, nº 2.884, 14 abr. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria Normativa INPI/PR nº 67, de 10 de abril de 2026. Estabelece o sistema de cotas e os critérios de recepção de requerimentos da fase II do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI. Revista da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, nº 2.884, 14 abr. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. Disciplina os requisitos do processo e do requerimento de trâmite prioritário de marcas.
SITE OFICIAL do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos www.avilanascimento.adv.br Acesso em 2026.
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