Notícia publicada originalmente em 21/11/2024.
O ideograma japonês em marca mista foi reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região como elemento capaz de conferir distintividade ao sinal. A 2ª Turma Especializada anulou os atos administrativos do INPI que haviam negado o registro de marca de uma rede de cafeterias que combinava a expressão “o café” em inglês com um ideograma japonês. O INPI havia fundamentado a recusa no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial, que veda o registro de sinais genéricos ou meramente descritivos.
O desembargador relator ponderou que a mesma lei prevê exceção para sinais revestidos de suficiente forma distintiva. Destacou ainda que o próprio INPI já havia concedido registro a marca contendo ideograma japonês. Com a decisão, a marca mista obteve registro, permitindo à titular um portfólio de direitos mais robusto para licenciar a franqueados e tomar medidas contra terceiros em caso de violação.
Fonte: Consultor Jurídico, publicada em 21/11/2024.