ALECENSA® (Alectinibe)
O que é e para que serve?
É um fármaco utilizado para o tratamento do câncer de pulmão de não pequenas células (CPNPC) que seja ALK-positivo. Sua indicação é para pacientes com CPNPC metastático (que se espalhou para outras partes do corpo) já tendo demonstrado uma redução de mais de 80% no risco de metástases cerebrais.
Por que o Plano de Saúde pode negar o tratamento?
Seu alto custo é o principal fator. Além disso, os Planos costumam alegar que sua indicação para o paciente que possua CID diversa de câncer no pulmão exclui o dever de cobertura do medicamento, pois não cumpriria o requisito da DUT 64 da ANS (RN 465/2021) e, ainda, seria off-label, experimental.
Como conseguir o Medicamento pelo plano de saúde ou SUS?
Em caso de negativa pelo plano, o paciente poderá ingressar com Ação Judicial solicitando o fornecimento do medicamento logo no início do processo.
O plano pode negar o fornecimento de ALECENSA® para o tratamento do câncer metastático com origem diversa do pulmão?
O plano deve cobrir o fornecimento de ALECENSA® para o tratamento do câncer metastático com origem diversa do pulmão?
O plano deve custear o fornecimento de ALECENSA® (Alectinibe) para o tratamento do paciente com câncer metastático (ALK-positivo) ainda que não tenha se originado no pulmão. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele previsto em rol da ANS, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Entretanto, as operadoras de saúde costumam negar a cobertura sob alegação de que o medicamento só estaria coberto se presente o exato diagnóstico da DUT 64 (CPNPC ALK-positivo) “câncer de pulmão”, sendo considerado uso experimental para outros tipos de câncer.
Ocorre que o contrato pode excluir doenças não o tratamento da doença coberta. De outro lado, o ALECENSA® (Alectinibe) já foi incorporado ao rol da ANS.
Além disso, o ALECENSA® (Alectinibe) pode ser usado em terapia adjuvante auxiliando no controle do câncer. Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico que assiste o paciente oncológico.
Embora possa ser classificado especificamente para câncer de pulmão, o ALECENSA® (Alectinibe) está devidamente registrado na ANVISA tendo sua eficácia sido atestada por estudos internacionais para vários tipos de câncer recidivado ou metastático (ALK-positivo), oferecendo aos pacientes redução na progressão de tumores e melhora nos marcadores de saúde. Por isso, o plano deve custear o fornecimento de ALECENSA® (Alectinibe) para o tratamento do paciente com câncer.
Este foi o entendimento do TJ-RS expresso no AI 52321208520218217000 RS. Em sua decisão, a Sexta Câmara Cível daquela Corte consolidou ser de cobertura obrigatória pelos planos de saúde o custeio do medicamento registrado na ANVISA ALECENSA® (Alectinibe) para o beneficiário acometido por GANGLIONEUROBLASTOMA (CID C47.9), caso esta seja a prescrição médica para o tratamento do paciente oncológico, baseada em evidências clínicas.
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Referências:
1. TJ-RS – AI: 52321208520218217000 RS, Relatora: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022.
2. BRASIL. Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 1998, no. 105, pág. nº 1, 04 jun.1998.
3. BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Diário Oficial da União, Seção 1, Brasília, DF, ano 2022, no. 181, pág. nº 9, 22 set.2022.
4. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. Resolução Normativa (RN) nº 465, de 24 de fevereiro de 2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998; fixa as diretrizes de atenção à saúde; e revoga a Resolução Normativa – RN nº 428, de 7 de novembro de 2017, a Resolução Normativa – RN n.º 453, de 12 de março de 2020, a Resolução Normativa – RN n.º 457, de 28 de maio de 2020 e a RN n.º 460, de 13 de agosto de 2020.