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Carimbo antigo ao lado de documento de patente, ilustrando a soberania do exame no PPH do INPI

PPH e soberania do exame: o silêncio que sobrou do caso pipeline

por Marcello Ávila Nascimento

Introdução

Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou, sem julgar o mérito, a mais longa controvérsia constitucional da propriedade industrial brasileira. Em sessão virtual concluída em 24 de fevereiro, o Plenário julgou prejudicada, por unanimidade, a ADI 4.234, que desde 2009 questionava os arts. 230 e 231 da Lei 9.279/96 (LPI), isto é, o regime das patentes pipeline.

A relatora, Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a perda superveniente do objeto: o regime era transitório, os pedidos só podiam ser apresentados até 14 de maio de 1997, e nenhuma dessas patentes poderia sobreviver a 14 de maio de 2017, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI na ADI 5.529.

Durante dezessete anos, o debate sobre o pipeline girou em torno de uma ideia: a de que o Estado brasileiro abrira mão de examinar, segundo seus próprios critérios, aquilo que concedia como monopólio. A soberania do exame nacional foi o eixo de manifestações, notas públicas e votos aguardados. O Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual chegou a registrar que mais de mil e cem patentes agroquímicas e farmacêuticas haviam sido concedidas sem exame de mérito pelo INPI.

A discussão sobre a soberania do exame PPH no INPI se torna cada vez mais relevante nesse contexto.

Curiosamente, o mesmo argumento quase não aparece quando o tema é o Patent Prosecution Highway (PPH). O programa deixou de ser bilateral, ganhou escala global e passou a comportar até 3.200 requerimentos por ano, sem que a soberania do exame recebesse atenção comparável. Este artigo propõe enfrentar esse silêncio, com uma tese simples: o PPH preserva a soberania formal do INPI, mas pode esvaziar a sua soberania material.

1. O pipeline: a soberania suprimida por lei

O pipeline não era um atalho procedimental; era uma renúncia legislativa ao exame. O § 3º do art. 230 da LPI determinava que, comprovada a concessão no país do primeiro depósito, a patente seria concedida no Brasil “tal como concedida no país de origem”. O exame do INPI ficava restrito, na prática, a aspectos formais e à verificação das vedações dos arts. 10 e 18.

O vício denunciado pela Procuradoria-Geral da República era duplo. De um lado, a proteção de matéria que já se encontrava em domínio público no Brasil, em detrimento do requisito da novidade. De outro, a dependência da patente brasileira em relação à estrangeira, a ponto de se sustentar, inclusive em defesa do instituto, que a patente pipeline deveria cair caso a patente de origem fosse anulada.

Nem mesmo a defesa do instituto pôde contornar o tema. Na obra de referência sobre a matéria, J. J. Gomes Canotilho e Jónatas Machado, com a colaboração de Vera Lúcia Raposo, concluíram pela constitucionalidade das patentes pipeline e enfrentaram expressamente a objeção da soberania. Reconheceram que o INPI não realizara novo exame de mérito sobre novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, mas sustentaram que a legitimidade técnica da invenção estava assegurada por três fatores.

O primeiro seria o devido processo legal pelo aproveitamento de atos processuais: o direito não nasceria de ato automático, mas de procedimento administrativo rigoroso conduzido por escritórios estrangeiros, com as garantias processuais observadas. O segundo, a soberania exercida como confiança recíproca: ao editar os arts. 230 e 231, o legislador brasileiro teria optado politicamente por reconhecer o exame estrangeiro como suficiente para suprir o vácuo normativo do período de transição. O terceiro, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima de quem inovara sob as regras do Acordo TRIPS. Em síntese, o pipeline teria importado os efeitos de um devido processo já exaurido no país do primeiro depósito.

Essa dependência contraria a lógica do art. 4º bis da Convenção da União de Paris, que consagra a independência das patentes obtidas em diferentes países para a mesma invenção. A independência das patentes é a expressão jurídica da territorialidade, tema central na tradição de Gama Cerqueira e desenvolvido por Denis Borges Barbosa: cada Estado concede o privilégio segundo a sua lei, e o juízo de patenteabilidade é um ato de soberania, não de reconhecimento.

2. O PPH: a soberania preservada na forma

O PPH é outra coisa, e é preciso dizê-lo com clareza antes de criticá-lo. Trata-se de um requerimento voluntário de trâmite prioritário: o depositante que obteve resultado favorável em um escritório parceiro pede que o INPI examine o seu pedido com prioridade, apresentando esse resultado e demonstrando a correlação entre as reivindicações lá julgadas patenteáveis e as que submete aqui.

A competência decisória permanece com o INPI, que elabora relatório de busca e parecer (art. 35 da LPI) e pode indeferir o pedido. A própria LPI, aliás, sempre admitiu o resultado estrangeiro como insumo do exame: o art. 34, I, autoriza o INPI a exigir objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame de pedidos correspondentes em outros países. Subsídio, porém, não é vinculação, e o PPH, formalmente, não vincula ninguém.

A escala, contudo, mudou. Em 6 de julho de 2024, o INPI aderiu ao Global PPH e, a partir de 2025, deixou de exigir que o primeiro depósito tivesse sido feito em instituto parceiro. A Portaria INPI/PR nº 48/2024 instituiu a fase V do projeto, abrangendo o PPH tradicional, o PPH MOTTAINAI e o PCT-PPH, com até 3.200 requerimentos por ano e limite de 1.000 por seção da IPC. O que era um projeto-piloto bilateral tornou-se um canal estrutural de exame.

3. Onde a soberania material se perde

Soberania do exame não é apenas ter a palavra final. É decidir a partir dos próprios critérios. É nesse plano, o material, que o PPH merece escrutínio.

3.1 O quadro reivindicatório chega pronto (e estrangeiro)

O requerimento de PPH pressupõe correspondência entre as reivindicações apresentadas ao INPI e aquelas aceitas no escritório de exame anterior. Em termos práticos, a adequação exigida do depositante é adequação ao exame estrangeiro, não à lei brasileira. O ponto de partida do exame nacional passa a ser um quadro reivindicatório moldado por outro sistema jurídico.

Os exemplos são concretos. As Diretrizes de Exame do INPI (Bloco I, republicadas pela Portaria INPI/DIRPA nº 15/2024) só admitem a reivindicação de produto definido pelo processo de obtenção quando o produto não puder ser descrito de outra forma (§§ 3.60 e 3.61). As mesmas Diretrizes vedam expressões imprecisas como “cerca de” e “substancialmente” (§ 3.46) e recusam formulações que correspondam a método terapêutico, não considerado invenção pelo art. 10, VIII, da LPI (§ 3.76).

Em sistemas como o norte-americano, a reivindicação produto-por-processo não se sujeita à mesma condição, termos de aproximação são de uso corrente e métodos de tratamento são patenteáveis. Um quadro reivindicatório “correspondente” ao norte-americano pode carregar, portanto, exatamente aquilo que as Diretrizes brasileiras mandam o examinador recusar.

3.2 A deferência como incentivo institucional

A lógica do programa é de cota, fila e celeridade. Um exame que reabra o quadro reivindicatório à luz dos arts. 10, 18, 24 e 25 da LPI, com novas exigências e novos prazos, esvazia a razão de ser do atalho. O incentivo institucional aponta para a ratificação.

Não se trata de acusar examinadores, mas de reconhecer que o desenho do procedimento premia a convergência com o resultado estrangeiro. A experiência de quem atua no contencioso de patentes aponta na mesma direção: não são raras as patentes concedidas e em vigor que contrariam postulados básicos das próprias Diretrizes, como a definição de produto pelo método de obtenção fora das hipóteses admitidas. Quando o exame material não alcança sequer o que o manual expressamente veda, a autonomia decisória se reduz a uma autonomia de assinatura.

3.3 A janela dos terceiros encolhe

O art. 31 da LPI faculta a qualquer interessado apresentar subsídios ao exame desde a publicação do pedido até o final do exame. É o principal instrumento de participação da sociedade, de concorrentes nacionais a entidades de saúde pública, no juízo de patenteabilidade. Com o trâmite acelerado, essa janela se estreita justamente nos pedidos em que a presunção de correção é mais forte.

Restam a nulidade administrativa, que só pode ser instaurada nos seis meses seguintes à concessão (art. 51), e a ação de nulidade (art. 56): remédio caro, lento e que transfere ao Judiciário o exame que deveria ter sido feito na origem.

4. Homologação sem ordem pública

Há uma imagem que ajuda a dimensionar o problema. No direito brasileiro, nem mesmo uma sentença estrangeira produz efeitos no país sem homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da Constituição), e um dos requisitos dessa homologação é a ausência de manifesta ofensa à ordem pública (art. 963, VI, do CPC). O controle é mínimo, mas existe e é exercido.

No PPH, a decisão de um escritório estrangeiro sobre patenteabilidade, ato administrativo de outro Estado, tende a receber uma homologação de fato, em sede administrativa, sem filtro equivalente. Os arts. 10 e 18 da LPI, que expressam escolhas soberanas do legislador brasileiro sobre o que não é invenção e o que não é patenteável, funcionam como a ordem pública do sistema de patentes. Quando o exame material não os alcança, o que se tem é homologação sem controle de ordem pública.

Há um dado revelador nessa comparação. A tese de Canotilho e Machado, ecoada pela Advocacia-Geral da União na defesa dos arts. 230 e 231 perante o STF, é, em substância, a própria racionalidade do PPH: confiar no exame feito lá fora. No pipeline, ela foi contestada por dezessete anos; no PPH, é aceita sem debate. E, curiosamente, aplicada ao PPH, ela perde justamente os pilares que a sustentavam.

Primeiro, o pipeline se justificava pela transitoriedade e por um vácuo normativo: não havia, antes de 1996, lei brasileira que permitisse examinar aquelas matérias. No PPH não há vácuo algum; há o art. 35 da LPI e Diretrizes de Exame detalhadas, que o atalho tende a contornar. Segundo, a confiança recíproca dos autores repousava em uma escolha do legislador, inscrita em lei e submetida ao controle do STF. O PPH não passou pelo Congresso: é um arranjo administrativo, instituído e ampliado por portaria.

Terceiro, e decisivo, a soberania de consentir só existe enquanto se preserva a capacidade de dizer não. Delegar pressupõe controle residual efetivo; quando esse controle existe apenas no papel, o que há é renúncia. Se o exame não diverge do resultado estrangeiro nem quando as próprias Diretrizes mandam divergir, chamar a aceitação de ato soberano é apenas dar nome elegante à abdicação.

A ironia é evidente: o próprio § 3º do art. 230 ressalvava, para o pipeline, o respeito aos arts. 10 e 18. A ressalva formal existia lá também. O que faltava era o exame.

5. A soberania exercida pela gestão

Seria injusto dizer que o INPI ignora o problema. A autarquia tem usado o PPH como instrumento de política pública, sobretudo no setor de telecomunicações. No primeiro trimestre de 2025, não foram aceitos requerimentos de PPH para pedidos com classificação principal H04; depois, o setor ficou limitado a 140 requerimentos. A Portaria nº 17/2025 chegou a suspender temporariamente o exame prioritário, inclusive o PPH, para esses pedidos.

Mais recentemente, a Portaria Normativa INPI/PR/DIRPA nº 07/2026 limitou a três os requerimentos de trâmite prioritário por depositante, por ciclo mensal, para pedidos classificados em H04, e esclareceu que o limite independe, no caso do PPH, do resultado apresentado pelo escritório de exame anterior.

Essas medidas demonstram que há, sim, exercício de soberania. Mas é uma soberania de acesso: o INPI controla quantos pedidos entram no atalho e de quais setores. Nenhuma delas se dirige à profundidade do exame de quem nele entra. A pergunta que o pipeline tornou célebre (quem decide, e com base em quais critérios) continua materialmente duvidosa no PPH.

6. A conta do backlog mudou de endereço

Há um fio que liga a ADI 5.529 ao PPH. O parágrafo único do art. 40 da LPI, que garantia prazo mínimo de vigência após a concessão, era a resposta legislativa à demora do INPI: compensava-se o atraso com mais tempo de monopólio. Ao declará-lo inconstitucional, em 2021, o STF recusou que a ineficiência administrativa fosse paga pela sociedade em prazo de exclusividade.

Encerrada essa válvula, o sistema passou a compensar a demora de outra forma: com velocidade emprestada do exame estrangeiro. A conta do backlog mudou de endereço. Antes, era paga em anos adicionais de monopólio; agora corre o risco de ser paga em profundidade de exame.

E, como o PPH beneficia por definição quem já depositou e obteve exame favorável no exterior, é razoável supor que o atalho sirva principalmente a depositantes estrangeiros. É uma hipótese que só a divulgação de dados por residência do depositante permitiria confirmar.

7. Proposições

Não se defende o fim do PPH. A cooperação entre escritórios é útil, racional e, bem conduzida, pode aumentar a qualidade do exame em vez de reduzi-la. O que se propõe é que a soberania material seja tratada com a mesma seriedade dedicada à formal:

  1. Transparência estatística. Divulgação, pelo INPI, de dados de PPH por residência do depositante, área técnica, taxa de concessão e número de exigências técnicas formuladas, em comparação com o exame ordinário. Se o exame é autônomo, as exigências aparecem nos números.
  2. Exame motivado à luz da lei brasileira. Parecer que enfrente expressamente a compatibilidade das reivindicações correspondentes com os arts. 10, 18, 24 e 25 da LPI e com as Diretrizes de Exame, e não apenas a correlação com o resultado estrangeiro.
  3. Verificação obrigatória das divergências conhecidas. Identificação prévia das categorias de reivindicação admitidas em escritórios parceiros e vedadas no Brasil (produto-por-processo fora das hipóteses admitidas, termos de aproximação, método terapêutico, entre outras), com conferência obrigatória nos pedidos PPH.
  4. Preservação da janela do art. 31. Publicidade destacada do ingresso de um pedido no PPH, para que terceiros saibam que o prazo útil para subsídios ao exame se encurtou.

Conclusão

O pipeline foi uma renúncia declarada ao exame; o PPH pode tornar-se uma renúncia silenciosa. No primeiro caso, a lei dizia com todas as letras que a patente seria concedida tal como no país de origem. No segundo, nenhuma norma diz isso, mas o procedimento, a cota e o tempo podem produzir resultado equivalente.

O STF encerrou a ADI 4.234 sem enfrentar o mérito, e a soberania do exame nacional ficou sem pronunciamento. Talvez seja o momento de levar a pergunta adiante, agora no PPH: não basta que o INPI tenha a última palavra; é preciso que essa palavra seja dita segundo a lei brasileira.

Referências

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