por Marcello Ávila Nascimento
Introdução
Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal encerrou, sem julgar o mérito, a mais longa controvérsia constitucional da propriedade industrial brasileira. Em sessão virtual concluída em 24 de fevereiro, o Plenário julgou prejudicada, por unanimidade, a ADI 4.234, que desde 2009 questionava os arts. 230 e 231 da Lei 9.279/96 (LPI), isto é, o regime das patentes pipeline.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a perda superveniente do objeto: o regime era transitório, os pedidos só podiam ser apresentados até 14 de maio de 1997, e nenhuma dessas patentes poderia sobreviver a 14 de maio de 2017, sobretudo após a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da LPI na ADI 5.529.
Durante dezessete anos, o debate sobre o pipeline girou em torno de uma ideia: a de que o Estado brasileiro abrira mão de examinar, segundo seus próprios critérios, aquilo que concedia como monopólio. A soberania do exame nacional foi o eixo de manifestações, notas públicas e votos aguardados. O Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual chegou a registrar que mais de mil e cem patentes agroquímicas e farmacêuticas haviam sido concedidas sem exame de mérito pelo INPI.
A discussão sobre a soberania do exame PPH no INPI se torna cada vez mais relevante nesse contexto.
Curiosamente, o mesmo argumento quase não aparece quando o tema é o Patent Prosecution Highway (PPH). O programa deixou de ser bilateral, ganhou escala global e passou a comportar até 3.200 requerimentos por ano, sem que a soberania do exame recebesse atenção comparável. Este artigo propõe enfrentar esse silêncio, com uma tese simples: o PPH preserva a soberania formal do INPI, mas pode esvaziar a sua soberania material.
1. O pipeline: a soberania suprimida por lei
O pipeline não era um atalho procedimental; era uma renúncia legislativa ao exame. O § 3º do art. 230 da LPI determinava que, comprovada a concessão no país do primeiro depósito, a patente seria concedida no Brasil “tal como concedida no país de origem”. O exame do INPI ficava restrito, na prática, a aspectos formais e à verificação das vedações dos arts. 10 e 18.
O vício denunciado pela Procuradoria-Geral da República era duplo. De um lado, a proteção de matéria que já se encontrava em domínio público no Brasil, em detrimento do requisito da novidade. De outro, a dependência da patente brasileira em relação à estrangeira, a ponto de se sustentar, inclusive em defesa do instituto, que a patente pipeline deveria cair caso a patente de origem fosse anulada.
Nem mesmo a defesa do instituto pôde contornar o tema. Na obra de referência sobre a matéria, J. J. Gomes Canotilho e Jónatas Machado, com a colaboração de Vera Lúcia Raposo, concluíram pela constitucionalidade das patentes pipeline e enfrentaram expressamente a objeção da soberania. Reconheceram que o INPI não realizara novo exame de mérito sobre novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, mas sustentaram que a legitimidade técnica da invenção estava assegurada por três fatores.
O primeiro seria o devido processo legal pelo aproveitamento de atos processuais: o direito não nasceria de ato automático, mas de procedimento administrativo rigoroso conduzido por escritórios estrangeiros, com as garantias processuais observadas. O segundo, a soberania exercida como confiança recíproca: ao editar os arts. 230 e 231, o legislador brasileiro teria optado politicamente por reconhecer o exame estrangeiro como suficiente para suprir o vácuo normativo do período de transição. O terceiro, a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima de quem inovara sob as regras do Acordo TRIPS. Em síntese, o pipeline teria importado os efeitos de um devido processo já exaurido no país do primeiro depósito.
Essa dependência contraria a lógica do art. 4º bis da Convenção da União de Paris, que consagra a independência das patentes obtidas em diferentes países para a mesma invenção. A independência das patentes é a expressão jurídica da territorialidade, tema central na tradição de Gama Cerqueira e desenvolvido por Denis Borges Barbosa: cada Estado concede o privilégio segundo a sua lei, e o juízo de patenteabilidade é um ato de soberania, não de reconhecimento.
2. O PPH: a soberania preservada na forma
O PPH é outra coisa, e é preciso dizê-lo com clareza antes de criticá-lo. Trata-se de um requerimento voluntário de trâmite prioritário: o depositante que obteve resultado favorável em um escritório parceiro pede que o INPI examine o seu pedido com prioridade, apresentando esse resultado e demonstrando a correlação entre as reivindicações lá julgadas patenteáveis e as que submete aqui.
A competência decisória permanece com o INPI, que elabora relatório de busca e parecer (art. 35 da LPI) e pode indeferir o pedido. A própria LPI, aliás, sempre admitiu o resultado estrangeiro como insumo do exame: o art. 34, I, autoriza o INPI a exigir objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame de pedidos correspondentes em outros países. Subsídio, porém, não é vinculação, e o PPH, formalmente, não vincula ninguém.
A escala, contudo, mudou. Em 6 de julho de 2024, o INPI aderiu ao Global PPH e, a partir de 2025, deixou de exigir que o primeiro depósito tivesse sido feito em instituto parceiro. A Portaria INPI/PR nº 48/2024 instituiu a fase V do projeto, abrangendo o PPH tradicional, o PPH MOTTAINAI e o PCT-PPH, com até 3.200 requerimentos por ano e limite de 1.000 por seção da IPC. O que era um projeto-piloto bilateral tornou-se um canal estrutural de exame.
3. Onde a soberania material se perde
Soberania do exame não é apenas ter a palavra final. É decidir a partir dos próprios critérios. É nesse plano, o material, que o PPH merece escrutínio.
3.1 O quadro reivindicatório chega pronto (e estrangeiro)
O requerimento de PPH pressupõe correspondência entre as reivindicações apresentadas ao INPI e aquelas aceitas no escritório de exame anterior. Em termos práticos, a adequação exigida do depositante é adequação ao exame estrangeiro, não à lei brasileira. O ponto de partida do exame nacional passa a ser um quadro reivindicatório moldado por outro sistema jurídico.
Os exemplos são concretos. As Diretrizes de Exame do INPI (Bloco I, republicadas pela Portaria INPI/DIRPA nº 15/2024) só admitem a reivindicação de produto definido pelo processo de obtenção quando o produto não puder ser descrito de outra forma (§§ 3.60 e 3.61). As mesmas Diretrizes vedam expressões imprecisas como “cerca de” e “substancialmente” (§ 3.46) e recusam formulações que correspondam a método terapêutico, não considerado invenção pelo art. 10, VIII, da LPI (§ 3.76).
Em sistemas como o norte-americano, a reivindicação produto-por-processo não se sujeita à mesma condição, termos de aproximação são de uso corrente e métodos de tratamento são patenteáveis. Um quadro reivindicatório “correspondente” ao norte-americano pode carregar, portanto, exatamente aquilo que as Diretrizes brasileiras mandam o examinador recusar.
3.2 A deferência como incentivo institucional
A lógica do programa é de cota, fila e celeridade. Um exame que reabra o quadro reivindicatório à luz dos arts. 10, 18, 24 e 25 da LPI, com novas exigências e novos prazos, esvazia a razão de ser do atalho. O incentivo institucional aponta para a ratificação.
Não se trata de acusar examinadores, mas de reconhecer que o desenho do procedimento premia a convergência com o resultado estrangeiro. A experiência de quem atua no contencioso de patentes aponta na mesma direção: não são raras as patentes concedidas e em vigor que contrariam postulados básicos das próprias Diretrizes, como a definição de produto pelo método de obtenção fora das hipóteses admitidas. Quando o exame material não alcança sequer o que o manual expressamente veda, a autonomia decisória se reduz a uma autonomia de assinatura.
3.3 A janela dos terceiros encolhe
O art. 31 da LPI faculta a qualquer interessado apresentar subsídios ao exame desde a publicação do pedido até o final do exame. É o principal instrumento de participação da sociedade, de concorrentes nacionais a entidades de saúde pública, no juízo de patenteabilidade. Com o trâmite acelerado, essa janela se estreita justamente nos pedidos em que a presunção de correção é mais forte.
Restam a nulidade administrativa, que só pode ser instaurada nos seis meses seguintes à concessão (art. 51), e a ação de nulidade (art. 56): remédio caro, lento e que transfere ao Judiciário o exame que deveria ter sido feito na origem.
4. Homologação sem ordem pública
Há uma imagem que ajuda a dimensionar o problema. No direito brasileiro, nem mesmo uma sentença estrangeira produz efeitos no país sem homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i”, da Constituição), e um dos requisitos dessa homologação é a ausência de manifesta ofensa à ordem pública (art. 963, VI, do CPC). O controle é mínimo, mas existe e é exercido.
No PPH, a decisão de um escritório estrangeiro sobre patenteabilidade, ato administrativo de outro Estado, tende a receber uma homologação de fato, em sede administrativa, sem filtro equivalente. Os arts. 10 e 18 da LPI, que expressam escolhas soberanas do legislador brasileiro sobre o que não é invenção e o que não é patenteável, funcionam como a ordem pública do sistema de patentes. Quando o exame material não os alcança, o que se tem é homologação sem controle de ordem pública.
Há um dado revelador nessa comparação. A tese de Canotilho e Machado, ecoada pela Advocacia-Geral da União na defesa dos arts. 230 e 231 perante o STF, é, em substância, a própria racionalidade do PPH: confiar no exame feito lá fora. No pipeline, ela foi contestada por dezessete anos; no PPH, é aceita sem debate. E, curiosamente, aplicada ao PPH, ela perde justamente os pilares que a sustentavam.
Primeiro, o pipeline se justificava pela transitoriedade e por um vácuo normativo: não havia, antes de 1996, lei brasileira que permitisse examinar aquelas matérias. No PPH não há vácuo algum; há o art. 35 da LPI e Diretrizes de Exame detalhadas, que o atalho tende a contornar. Segundo, a confiança recíproca dos autores repousava em uma escolha do legislador, inscrita em lei e submetida ao controle do STF. O PPH não passou pelo Congresso: é um arranjo administrativo, instituído e ampliado por portaria.
Terceiro, e decisivo, a soberania de consentir só existe enquanto se preserva a capacidade de dizer não. Delegar pressupõe controle residual efetivo; quando esse controle existe apenas no papel, o que há é renúncia. Se o exame não diverge do resultado estrangeiro nem quando as próprias Diretrizes mandam divergir, chamar a aceitação de ato soberano é apenas dar nome elegante à abdicação.
A ironia é evidente: o próprio § 3º do art. 230 ressalvava, para o pipeline, o respeito aos arts. 10 e 18. A ressalva formal existia lá também. O que faltava era o exame.
5. A soberania exercida pela gestão
Seria injusto dizer que o INPI ignora o problema. A autarquia tem usado o PPH como instrumento de política pública, sobretudo no setor de telecomunicações. No primeiro trimestre de 2025, não foram aceitos requerimentos de PPH para pedidos com classificação principal H04; depois, o setor ficou limitado a 140 requerimentos. A Portaria nº 17/2025 chegou a suspender temporariamente o exame prioritário, inclusive o PPH, para esses pedidos.
Mais recentemente, a Portaria Normativa INPI/PR/DIRPA nº 07/2026 limitou a três os requerimentos de trâmite prioritário por depositante, por ciclo mensal, para pedidos classificados em H04, e esclareceu que o limite independe, no caso do PPH, do resultado apresentado pelo escritório de exame anterior.
Essas medidas demonstram que há, sim, exercício de soberania. Mas é uma soberania de acesso: o INPI controla quantos pedidos entram no atalho e de quais setores. Nenhuma delas se dirige à profundidade do exame de quem nele entra. A pergunta que o pipeline tornou célebre (quem decide, e com base em quais critérios) continua materialmente duvidosa no PPH.
6. A conta do backlog mudou de endereço
Há um fio que liga a ADI 5.529 ao PPH. O parágrafo único do art. 40 da LPI, que garantia prazo mínimo de vigência após a concessão, era a resposta legislativa à demora do INPI: compensava-se o atraso com mais tempo de monopólio. Ao declará-lo inconstitucional, em 2021, o STF recusou que a ineficiência administrativa fosse paga pela sociedade em prazo de exclusividade.
Encerrada essa válvula, o sistema passou a compensar a demora de outra forma: com velocidade emprestada do exame estrangeiro. A conta do backlog mudou de endereço. Antes, era paga em anos adicionais de monopólio; agora corre o risco de ser paga em profundidade de exame.
E, como o PPH beneficia por definição quem já depositou e obteve exame favorável no exterior, é razoável supor que o atalho sirva principalmente a depositantes estrangeiros. É uma hipótese que só a divulgação de dados por residência do depositante permitiria confirmar.
7. Proposições
Não se defende o fim do PPH. A cooperação entre escritórios é útil, racional e, bem conduzida, pode aumentar a qualidade do exame em vez de reduzi-la. O que se propõe é que a soberania material seja tratada com a mesma seriedade dedicada à formal:
- Transparência estatística. Divulgação, pelo INPI, de dados de PPH por residência do depositante, área técnica, taxa de concessão e número de exigências técnicas formuladas, em comparação com o exame ordinário. Se o exame é autônomo, as exigências aparecem nos números.
- Exame motivado à luz da lei brasileira. Parecer que enfrente expressamente a compatibilidade das reivindicações correspondentes com os arts. 10, 18, 24 e 25 da LPI e com as Diretrizes de Exame, e não apenas a correlação com o resultado estrangeiro.
- Verificação obrigatória das divergências conhecidas. Identificação prévia das categorias de reivindicação admitidas em escritórios parceiros e vedadas no Brasil (produto-por-processo fora das hipóteses admitidas, termos de aproximação, método terapêutico, entre outras), com conferência obrigatória nos pedidos PPH.
- Preservação da janela do art. 31. Publicidade destacada do ingresso de um pedido no PPH, para que terceiros saibam que o prazo útil para subsídios ao exame se encurtou.
Conclusão
O pipeline foi uma renúncia declarada ao exame; o PPH pode tornar-se uma renúncia silenciosa. No primeiro caso, a lei dizia com todas as letras que a patente seria concedida tal como no país de origem. No segundo, nenhuma norma diz isso, mas o procedimento, a cota e o tempo podem produzir resultado equivalente.
O STF encerrou a ADI 4.234 sem enfrentar o mérito, e a soberania do exame nacional ficou sem pronunciamento. Talvez seja o momento de levar a pergunta adiante, agora no PPH: não basta que o INPI tenha a última palavra; é preciso que essa palavra seja dita segundo a lei brasileira.
Referências
BARBOSA, Denis Borges; BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Código da propriedade industrial anotado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Decreto nº 75.572, de 8 de abril de 1975. Promulga a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, revisão de Estocolmo, 1967. Brasília, DF: Presidência da República, 1975. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/d75572.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 20 out. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.234/DF. Requerente: Procurador-Geral da República. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Sessão virtual de 13 a 24 fev. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529/DF. Requerente: Procurador-Geral da República. Relator: Min. Dias Toffoli, 12 maio 2021.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. A questão da constitucionalidade das patentes “pipeline” à luz da Constituição Federal brasileira de 1988. Colaboração de Vera Lúcia Raposo. Coimbra: Almedina, 2008.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da propriedade industrial. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1946.
CONSULTOR JURÍDICO, São Paulo, 20 jul. 2009. AGU VAI ao Supremo defender constitucionalidade da patente pipeline. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2009-jul-20/agu-supremo-defender-constitucionalidade-patente-pipeline/. Acesso em: 19 out. 2026.
INSTITUTO BRASILEIRO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL. Nota pública do IBPI: ADI 4234. [S. l.]: IBPI, [2021]. Disponível em: https://ibpi.org.br/nota-publica-do-ibpi-adi-4234/. Acesso em: 18 out. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Portaria INPI/DIRPA nº 15, de 29 de agosto de 2024. Republica as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente: conteúdo do pedido de patente (Bloco I). Rio de Janeiro: INPI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/legislacao/arquivos/documentos/2024dirpa-15.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Portaria INPI/PR nº 48, de 29 de novembro de 2024. Institui a fase V do Projeto-piloto PPH. Rio de Janeiro: INPI, 2024. Disponível em: https://www.jpo.go.jp/system/patent/shinsa/soki/pph/document/guideline/brazil_pt.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Portaria INPI/DIRPA nº 26, de 23 de dezembro de 2024. Estabelece os critérios de recepção de requerimentos da fase V do Projeto-piloto PPH. Rio de Janeiro: INPI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/legislacao/arquivos/documentos/2024dirpa-26-estabelece-os-criterios-de-recepcao-de-requerimentos-da-fase-v-do-projeto-piloto-pph.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Portaria INPI/DIRPA nº 16, de 24 de setembro de 2025. Estabelece os critérios de recepção de requerimentos da fase V do Projeto-piloto Patent Prosecution Highway (PPH). Rio de Janeiro: INPI, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/legislacao/arquivos/documentos/portaria-16-de-24-09-2025.pdf/@@download/file. Acesso em: 18 out. 2026.
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Brasil). Portaria Normativa INPI/PR/DIRPA nº 07, de 31 de agosto de 2026. Estabelece limite para apresentação de requerimentos de trâmite prioritário no âmbito da DIRPA. Revista da Propriedade Industrial: comunicados, Rio de Janeiro, n. 2904, 1 set. 2026. Disponível em: https://revistas.inpi.gov.br/pdf/Comunicados2904.pdf. Acesso em: 18 out. 2026.
JAPAN PATENT OFFICE. PPH pilot program between the Japan Patent Office (JPO) and the National Institute of Industrial Property of Brazil (INPI). Tokyo: JPO, 2025. Disponível em: https://www.jpo.go.jp/e/system/patent/shinsa/soki/pph/japan_brazil_highway.html. Acesso em: 18 out. 2026.
LAGROTTA, Luiz Carlos Nacif. A ESCASSEZ administrativa como critério silencioso do sistema de patentes, Teresina, 22 dez. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/116549/a-escassez-administrativa-como-criterio-silencioso-do-sistema-de-patentes. Acesso em: 18 out. 2026.
SITE OFICIAL DANIEL LAW. STF rejeita contestação constitucional ao regime de patentes de pipeline (ADI 4.234). Disponível em: https://www.daniel.com.br/pt/client-alert/stf-rejeita-contestacao-constitucional-ao-regime-de-patentes-de-pipeline-adi-4-234/. Acesso em: 18 out. 2026.
SITE OFICIAL do escritório Ávila Nascimento Advocacia: www.avilanascimento.adv.br Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos Acesso em 2026.


