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Controle de videogame sobre livro de leis, simbolizando o registro de jogos eletrônicos no INPI

Jogos eletrônicos no INPI: nova categoria de registro ou nova camada de proteção?

por Marcello Ávila Nascimento

1. O que o decreto fez, e o que ainda não fez

Em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2026, foi publicado o Decreto nº 13.138, que regulamenta a Lei nº 14.852/2024, o chamado Marco Legal dos Games. O texto cuida de fomento, formação profissional, uso terapêutico e educacional, esportes eletrônicos e proteção de crianças e adolescentes. À propriedade intelectual reserva um capítulo curto, de dois artigos.

O art. 20 determina que ato do INPI disporá sobre os procedimentos administrativos relativos ao registro dos jogos eletrônicos, com vistas à simplificação e à eficiência. O art. 21 resguarda ao autor dos elementos que integram o jogo, conforme a natureza dos direitos, aqueles previstos na Lei nº 9.609/1998 (programas de computador) e na Lei nº 9.610/1998 (direitos autorais).

A pergunta que circula no mercado é se nasceu uma nova categoria de registro no INPI. A resposta pede precisão. A categoria nasceu em 2024, quando o art. 20 da Lei nº 14.852 acrescentou o inciso VI ao art. 2º da Lei da Propriedade Industrial (LPI), incluindo a “concessão de registro para jogos eletrônicos” entre os modos pelos quais se efetua a proteção da propriedade industrial. O que a lei não disse foi o essencial: qual o objeto desse registro, quais os requisitos, qual o prazo e quais os efeitos. O decreto também não diz. Limita-se a devolver a tarefa ao INPI.

O INPI, por sua vez, abriu em 25 de agosto de 2026 a Tomada Pública de Subsídios nº 02/2026, para colher manifestações sobre as opções regulatórias do novo registro, e a suspendeu em 10 de setembro, por tempo indeterminado, para revisão junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Hoje, portanto, não há formulário, não há código de serviço, não há procedimento para o registro de jogos eletrônicos no INPI. Quem desenvolve jogos e precisa de proteção deve usar o que já existe. E o que já existe é bastante, desde que bem combinado.

2. O jogo como obra híbrida: o overlapping está na própria definição legal

O art. 5º, I, da Lei nº 14.852/2024 define jogo eletrônico como a obra audiovisual interativa desenvolvida como programa de computador, em que as imagens se alteram em tempo real a partir das ações e interações do jogador com a interface. Numa única frase, o legislador reuniu três objetos que o sistema brasileiro protege por regimes distintos: a obra audiovisual, tutelada pelo direito de autor; o programa de computador, sujeito à Lei nº 9.609/1998; e a interface, cuja aparência pode ser objeto de desenho industrial. Some-se a isso o título e o universo do jogo como sinais distintivos, e temos o caso de manual da sobreposição de direitos.

Há uma curiosidade sistemática. A lei inseriu o registro de jogos eletrônicos na LPI, estatuto das criações industriais e dos sinais distintivos, mas definiu o jogo como obra audiovisual, objeto típico do direito autoral. É a sobreposição institucionalizada: um título de propriedade industrial anunciado para um bem que o próprio legislador qualifica como obra intelectual.

3. A proteção individual: cada camada pelo seu regime

Antes do novo registro, e independentemente dele, a proteção de um jogo se faz camada por camada. Essa perspectiva individual continua sendo o alicerce, e o art. 21 do decreto a confirma ao resguardar os direitos previstos nas Leis nº 9.609 e nº 9.610.

3.1 O código: programa de computador

O código-fonte e o código-objeto são protegidos pelo regime da Lei nº 9.609/1998, que remete ao direito autoral (art. 2º), com prazo de cinquenta anos contados de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação ou, na falta desta, ao da criação. A proteção independe de registro, mas o registro no INPI, facultativo (art. 3º), é hoje feito por meio eletrônico, com o depósito do resumo digital (hash) do código, que permanece em sigilo. Seu valor é probatório: data certa, autoria e titularidade, exatamente o que investidores, publishers e plataformas exigem em auditoria.

Duas advertências. A primeira: o registro de software protege a expressão do código, não a aparência das telas nem a mecânica de jogo; outro estúdio pode reproduzir visual e dinâmica semelhantes com código escrito do zero. A segunda: a titularidade segue o art. 4º da Lei nº 9.609, segundo o qual o programa desenvolvido por empregado ou prestador de serviços, no âmbito de contrato destinado a esse fim, pertence ao empregador ou contratante, salvo estipulação em contrário. A regra, favorável ao estúdio, vale para o código. Não vale para a arte, a trilha e o roteiro, que dependem de cessão por escrito (arts. 49 e 50 da Lei nº 9.610/1998). Em estúdios que trabalham com freelancers sem contrato, é aqui que a cadeia de titularidade costuma se romper.

3.2 Personagens, roteiro, trilha e arte: direito de autor

Personagens, roteiro, diálogos, trilha sonora, ilustrações, concept art, cenários e animações são obras intelectuais protegidas pela Lei nº 9.610/1998 (art. 7º). A proteção nasce com a criação e independe de registro (art. 18); o registro é facultativo (art. 19) e funciona, mais uma vez, como meio de prova. O personagem merece atenção própria: quando suficientemente delineado em aparência, nome, personalidade e traços característicos, ganha autonomia em relação à obra em que surgiu. É ele, muitas vezes, o ativo mais valioso do estúdio, porque é o que se licencia para brinquedos, vestuário, animações e sequências.

O limite está no art. 8º, II, da mesma lei: não são objeto de proteção autoral os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios. A mecânica, enquanto regra, é livre. Por isso gêneros inteiros, como o battle royale, o match-3 ou o roguelike, convivem com centenas de títulos semelhantes sem que haja contrafação, desde que não se copie a expressão.

3.3 Interfaces, telas e ícones: desenho industrial

Menus, HUD (as informações sobrepostas à tela de jogo), ícones, telas de seleção e demais elementos da interface gráfica do usuário podem ser protegidos como desenho industrial bidimensional, isto é, como conjunto ornamental de linhas e cores aplicável a um produto, na forma do art. 95 da LPI. O Manual de Desenhos Industriais do INPI contempla expressamente as interfaces gráficas do usuário, e o tema foi objeto de dissertação defendida na Academia do INPI (Queiroz, 2020), que apontou, de resto, a subutilização desse instrumento pelos depositantes nacionais.

O desenho industrial oferece o que o direito autoral não oferece: um título de exclusividade oponível a todos, sem necessidade de provar a cópia; prazo de até vinte e cinco anos (dez anos, prorrogáveis por três períodos sucessivos de cinco, art. 108); e, desde a adesão do Brasil ao Sistema de Haia, em 2023 (Decreto nº 11.627/2023), a possibilidade de estender a proteção a dezenas de países por um único depósito internacional.

Tem também suas armadilhas. A primeira é a novidade: a interface não pode ter sido divulgada antes do depósito, ressalvado o período de graça de cento e oitenta dias para a divulgação feita pelo próprio criador (art. 96, § 3º). Trailers, demos em feiras, acesso antecipado e vídeos de gameplay contam como divulgação. A segunda é que o registro é concedido após exame apenas formal (art. 106); o mérito, ou seja, novidade e originalidade, só é examinado a requerimento do titular (art. 111) ou em processo de nulidade. Registro concedido não é registro inatacável. A terceira é a funcionalidade: não se registra a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (art. 100, II). O layout que existe porque é o único modo eficiente de exibir a informação não é ornamental.

3.4 Título, logotipo e personagens: marca

O nome do jogo, seu logotipo e os nomes de personagens com vocação comercial devem ser registrados como marca, nas classes pertinentes: em regra, a classe 9 para o software de jogo, a 41 para serviços de entretenimento e jogos online, a 28 para brinquedos e consoles, além das classes do licenciamento pretendido. A marca é o único direito de propriedade intelectual potencialmente perpétuo, renovável a cada dez anos, e é por isso também o ponto em que a sobreposição exige mais cuidado, como se verá adiante. Para o titular, vale a lição de sempre: só é dono quem registra, e só continua dono quem não deixa registrar parecido, o que, no mercado de games, inclui vigiar as lojas de aplicativos.

3.5 E a patente?

Fica à margem. A LPI não considera invenção os programas de computador em si nem as regras de jogo (art. 10, V e VII). Soluções técnicas implementadas por computador, com efeito técnico próprio, como um método de compressão, de sincronização em rede ou de renderização, podem ser patenteáveis. Mas isso é exceção num setor cujo valor está, sobretudo, na expressão criativa.

4. A doutrina do overlapping

Overlapping, ou sobreposição de direitos de propriedade intelectual, designa a incidência simultânea de mais de um regime sobre o mesmo bem, ou sobre elementos inseparáveis de um mesmo bem. A obra de referência no tema, organizada por Neil Wilkof, Shamnad Basheer e Irene Calboli (Overlapping Intellectual Property Rights), parte de uma constatação que os jogos eletrônicos ilustram como nenhum outro objeto: os regimes de propriedade intelectual foram concebidos como compartimentos estanques, cada qual com seu objeto, seus requisitos e seu prazo, mas os bens que o mercado efetivamente explora não respeitam essas fronteiras.

A ideia não é nova. Na França, a teoria da unidade da arte, de que Pouillet foi o grande sistematizador, sustentou que a mesma criação pode receber, ao mesmo tempo, a tutela do desenho industrial e a do direito de autor. Entre nós, Gama Cerqueira dedicou atenção à fronteira entre a obra de arte pura e a forma aplicada à indústria, fronteira que a LPI positivou no art. 98 ao excluir do desenho industrial a obra de caráter puramente artístico. Na doutrina espanhola, o Manual de la Propiedad Industrial, de Fernández-Nóvoa, Otero Lastres e Botana Agra, examina o princípio da acumulação entre a proteção do desenho e a do direito de autor.

O ordenamento brasileiro admite a cumulação. Nada na LPI, na Lei nº 9.609 ou na Lei nº 9.610 obriga o titular a escolher um único regime, e a própria LPI coordena as interseções, como faz ao vedar o registro, como marca, de obra protegida por direito autoral sem o consentimento do autor ou titular (art. 124, XVII). O art. 21 do Decreto nº 13.138 caminha no mesmo sentido: ao resguardar ao autor os direitos de software e de autor “conforme a natureza dos direitos”, sinaliza que o novo registro virá somar-se aos regimes existentes, e não substituí-los.

A sobreposição tem, contudo, uma face menos simpática, e é nela que se concentra a melhor doutrina. A cumulação pode servir para ampliar indevidamente a proteção: estender pela marca, potencialmente perpétua, o que o direito autoral ou o desenho industrial protegiam por prazo certo; invocar o direito autoral para obter, sem novidade e sem registro, a exclusividade que o desenho industrial só concede a quem preenche ambos os requisitos; ou buscar, por qualquer via, exclusividade sobre aquilo que a lei quis deixar livre. A entrada em domínio público, nos Estados Unidos, da primeira versão do camundongo da Disney, em 2024, reacendeu esse debate justamente porque os sinais distintivos continuam registrados. A regra que se extrai é simples de enunciar e difícil de aplicar: cada regime incide com os seus próprios requisitos, e o fato de um bem estar protegido por um título não dispensa o exame dos requisitos do outro, nem autoriza que um sirva para prolongar o outro.

E há um ponto em que todos os regimes coincidem: nenhum protege a mecânica de jogo. A Lei nº 9.610 exclui as regras de jogos (art. 8º, II); a LPI as exclui do conceito de invenção (art. 10, VII); o desenho industrial não alcança a forma funcional (art. 100, II); e a marca não protege função. Esse vazio não é lacuna, é escolha. A liberdade de reaproveitar mecânicas é o que permite a formação de gêneros e a concorrência no setor. Qualquer desenho do novo registro que ignore essa escolha estará em conflito com o restante do sistema.

5. O que esperar do novo registro de jogos eletrônicos no INPI

Com a consulta suspensa, o que se conhece do futuro registro vem do debate técnico que a acompanhou. Três caminhos têm sido discutidos: (i) um registro integrador, que reconheça o jogo como ativo composto e reúna num único certificado as informações sobre sua composição e titularidade, sem substituir os títulos existentes; (ii) o aperfeiçoamento dos instrumentos atuais, com diretrizes de exame específicas para interfaces, desenhos e invenções implementadas por computador do setor; e (iii) uma proteção sui generis, de natureza constitutiva, criando um direito próprio sobre o jogo como unidade funcional e econômica.

Nossa leitura parte do texto normativo. O art. 2º, VI, da LPI fala apenas em “concessão de registro”. Ao contrário do que fez para patentes, desenhos industriais e marcas, o legislador não definiu objeto, requisitos, prazo nem o conteúdo do direito conferido. O decreto, por sua vez, limitou a delegação a procedimentos administrativos, com foco em simplificação e eficiência. Um ato do INPI, de natureza infralegal, não pode criar direito de exclusividade oponível a terceiros com conteúdo que a lei não estabeleceu: a Constituição reserva à lei a outorga de privilégios sobre criações industriais (art. 5º, XXIX) e submete à legalidade qualquer restrição à livre iniciativa (arts. 5º, II, e 170). Uma exclusividade sui generis sobre o jogo como unidade dificilmente se sustentaria sem nova lei. O caminho mais compatível com o texto atual é um registro de natureza declaratória e integradora.

A leitura converge com a de Gabriel Francisco Leonardos, em texto publicado no dia seguinte ao decreto. Para ele, o art. 21 deixa claro que não se institui um novo direito material sui generis, permanecendo a proteção nos regimes autoral e do programa de computador; e o novo registro poderá substituir o sistema atual, fragmentado, em que cada espécie de obra é registrada num órgão diferente. Há, de fato, um precedente dentro do próprio INPI: o registro de programa de computador, que o Instituto já processa, é registro de obra submetida ao regime autoral, facultativo e de natureza declaratória (art. 3º da Lei nº 9.609/1998). O registro de jogos eletrônicos tende a seguir esse molde, estendido aos demais elementos do jogo, que hoje só encontram registro, quando muito, em órgãos dispersos, como a Biblioteca Nacional, para textos e roteiros, e a Escola de Belas Artes da UFRJ, para obras visuais (art. 19 da Lei nº 9.610/1998, combinado com o art. 17 da Lei nº 5.988/1973, mantido em vigor pelo art. 115 da lei atual).

Uma ressalva, porém, para que a ideia de registro único não induza o mercado a erro. O registro unificado poderá absorver os registros facultativos de direito autoral, mas não substitui o desenho industrial nem a marca, títulos constitutivos, com objeto, requisitos e prazos próprios. A propriedade do desenho industrial e a da marca adquirem-se pelo registro validamente concedido (arts. 109 e 129 da LPI). A interface divulgada sem depósito continuará sem exclusividade, e o título do jogo não registrado como marca continuará exposto ao depósito de terceiro, com ou sem certificado de jogo eletrônico.

Seja qual for o modelo, a regulamentação terá de responder a algumas perguntas:

  • Objeto e versões. Jogos operados como serviço recebem atualizações semanais, expansões e versões para diferentes plataformas. Registra-se a versão de lançamento, cada versão, ou um núcleo identificável?
  • Um jogo reúne programadores, artistas, músicos, roteiristas e ferramentas de terceiros, como engines, bibliotecas e trilhas licenciadas. O certificado não pode ser lido como presunção de titularidade sobre elementos que pertencem a outros, nem corrige cessões que nunca foram assinadas.
  • Relação com os títulos existentes. Um registro integrador só tem utilidade se dialogar com as bases de programas de computador, desenhos industriais e marcas, remetendo aos títulos já concedidos em vez de duplicá-los.
  • A ênfase do decreto em simplificação sugere exame formal, com depósito documental. Isso reforça a natureza declaratória e afasta a ideia de que o certificado ateste originalidade ou novidade.
  • Jogos excluídos. O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.852 exclui do conceito de jogo eletrônico qualquer modalidade que ofereça aposta com prêmios em ativos reais ou virtuais, ou que envolva resultado aleatório ou de prognóstico. A redação ampla deverá ser enfrentada, por exemplo, diante de jogos que vendem recompensas aleatórias pagas.

Se bem calibrado, o registro poderá ter utilidade real: documento único de titularidade para auditorias, rodadas de investimento, contratos de publicação e, possivelmente, para o acesso aos mecanismos de fomento que o próprio decreto organiza junto à Ancine e ao Ministério da Cultura. O que não se deve esperar dele é exclusividade sobre mecânicas, nem a dispensa dos registros de software, desenho industrial e marca.

6. O que fazer agora

A espera pela regulamentação não é motivo para adiar a proteção. Ao contrário: quem chegar ao novo registro com cada camada documentada terá apenas mais um certificado a acrescentar. A recomendação prática, hoje, é:

  • registrar o programa de computador no INPI, a cada versão relevante;
  • depositar como desenho industrial as interfaces, telas e ícones antes de qualquer divulgação pública, como trailer, demo ou acesso antecipado, ou, no máximo, dentro dos cento e oitenta dias do período de graça;
  • registrar como marca o título do jogo e os personagens com potencial de licenciamento, antes do anúncio;
  • documentar a autoria de roteiro, arte e trilha e formalizar por escrito as cessões de artistas, músicos e roteiristas, inclusive dos freelancers;
  • inventariar as licenças de terceiros, como engine, assets, fontes e músicas, cujos termos podem limitar o que se pode registrar e licenciar;
  • reunir tudo num dossiê de titularidade do jogo, que é, muito provavelmente, o que o futuro registro integrador pedirá.

7. Considerações Finais

O Decreto nº 13.138/2026 não criou um título novo. Confirmou o que a lei de 2024 anunciou e devolveu ao INPI a tarefa de lhe dar conteúdo, com uma diretriz clara de simplificação e uma ressalva expressa em favor dos direitos de software e de autor. Até que o INPI fale, a proteção de um jogo continua sendo um exercício de overlapping bem administrado: o código pelo regime do software, a arte e os personagens pelo direito de autor, as interfaces pelo desenho industrial e o título pela marca, cada qual com seus requisitos e seus prazos.

O novo registro de jogos eletrônicos no INPI poderá ser um avanço, desde que seja uma camada a mais, e não um atalho. Nenhum certificado futuro devolverá a novidade de uma interface divulgada há mais de cento e oitenta dias, nem suprirá a cessão que o artista nunca assinou.

Restando dúvidas, entre em contato: inpi@avilanascimento.adv.br, (21) 3802-3838 ou WhatsApp (21) 97272-8787.

 

Referências

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