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Martelo de juiz ao lado de calculadora, planilhas e caixa de produtos apreendidos, representando a indenização por uso indevido de marca ou patente

Indenização por uso indevido de marca ou patente: art. 210

por Marcello Ávila Nascimento

A indenização por uso indevido de marca ou patente é calculada pelos critérios da Lei nº 9.279/1996 (LPI). Pelo art. 210, os lucros cessantes são determinados pelo critério mais favorável ao titular, entre três possibilidades: o que ele teria ganho sem a violação, o que o infrator ganhou com ela ou o valor de uma licença. Além do dano material, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o dano moral pelo uso indevido de marca é presumido.

1. O direito à reparação

O art. 209 da LPI assegura ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e de concorrência desleal. O art. 208 estabelece a regra geral: a indenização é determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

2. Os três critérios do art. 210

Os lucros cessantes são determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

  • os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, como as vendas perdidas para o produto contrafeito;
  • os benefícios auferidos pelo autor da violação, ou seja, o lucro obtido pelo infrator com o uso indevido;
  • a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular pela concessão de uma licença que lhe permitisse explorar legalmente o bem, como os royalties de mercado.

A escolha do critério é feita na fase de liquidação, em geral com apoio de perícia contábil. O critério da licença é especialmente útil quando é difícil provar a perda de vendas ou o lucro do infrator.

3. O dano moral presumido

O STJ firmou o entendimento de que o dano moral decorrente do uso indevido de marca é presumido (in re ipsa): basta a comprovação da violação, sem necessidade de demonstrar prejuízo concreto à imagem da empresa. O precedente mais citado é o REsp 1.327.773/MG, da Quarta Turma, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e julgado em 28/11/2017.

4. Medidas além da indenização por uso indevido de marca

A ação pode reunir, além das perdas e danos, o pedido de abstenção do uso, com multa em caso de descumprimento, a apreensão dos produtos e a destruição do material com a marca contrafeita. O juiz pode determinar liminarmente a sustação da violação (art. 209, § 1º, da LPI). A violação de marca e de patente também é crime (arts. 183 a 190 da LPI).

5. O prazo para cobrar

Prescreve em cinco anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial (art. 225 da LPI). Em violações continuadas, o termo inicial e o alcance do período indenizável dependem do caso.

Os termos técnicos estão no glossário de propriedade intelectual.

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Perguntas frequentes

Como é calculada a indenização por uso indevido de marca?

Pelo critério mais favorável ao titular, entre os três do art. 210 da LPI: o que o titular teria ganho sem a violação, o que o infrator ganhou com ela ou o valor que o infrator teria pago por uma licença.

O uso indevido de marca gera dano moral?

Sim. O STJ entende que o dano moral pelo uso indevido de marca é presumido (in re ipsa), bastando provar a violação (REsp 1.327.773/MG, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017).

Qual o prazo para pedir indenização por violação de marca ou patente?

O prazo é de cinco anos (art. 225 da LPI).

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