por Marcello Ávila Nascimento
A perícia judicial em propriedade intelectual é a prova técnica que o juiz determina quando a decisão depende de conhecimento especializado: saber se um produto reproduz a reivindicação de uma patente, se duas marcas causam confusão, se um software é cópia de outro ou quanto vale o prejuízo causado pela violação. O perito, nomeado pelo juiz, responde aos quesitos das partes e do juízo em um laudo, que costuma ser decisivo para o resultado do processo.
1. Quando a perícia judicial em propriedade intelectual é necessária
O Código de Processo Civil prevê a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC). Em propriedade intelectual, isso acontece com frequência:
- em patentes, para comparar o produto ou processo do réu com as reivindicações da patente;
- em marcas e trade dress, para avaliar a semelhança entre sinais, embalagens e conjuntos visuais e o risco de confusão;
- em direito autoral e software, para examinar autoria, originalidade e cópia;
- na apuração das perdas e danos, para calcular a indenização pelos critérios do art. 210 da LPI.
2. Perito do juízo e assistentes técnicos
O perito é auxiliar da justiça, de confiança do juiz, e deve ser imparcial (arts. 156 e 465 do CPC). Nomeado o perito, as partes têm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). O assistente técnico é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º): acompanha os trabalhos, formula quesitos e pode apresentar parecer próprio.
3. Os quesitos
Os quesitos são as perguntas que o laudo deve responder. Em boa parte dos casos, a qualidade dos quesitos define a utilidade da perícia: um quesito mal formulado leva a uma resposta que não resolve a questão jurídica. Podem ser apresentados quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).
4. O laudo e a manifestação das partes
O laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473 do CPC). As partes podem se manifestar sobre ele em 15 dias, e os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º). O juiz não está vinculado ao laudo, mas precisa fundamentar a decisão que dele divergir.
5. A perícia judicial e a prova antes do processo
Em casos de violação em andamento, a prova pode se perder. Por isso, a lei permite medidas para preservá-la, como a produção antecipada de prova (arts. 381 a 383 do CPC) e, na esfera da LPI, a busca e apreensão e as medidas liminares para sustar a violação (art. 209, § 1º). A atuação técnica desde o início, antes mesmo da ação, costuma fazer diferença na qualidade da prova.
O autor deste texto atua como perito judicial perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em ações de propriedade intelectual. Leia também sobre o cálculo da indenização por uso indevido de marca ou patente.
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Perguntas frequentes
O que faz o perito judicial em ações de propriedade intelectual?
O perito, nomeado pelo juiz, examina as questões técnicas do processo, como a comparação entre um produto e as reivindicações de uma patente ou a semelhança entre marcas, e responde aos quesitos em um laudo (arts. 464 a 480 do CPC).
Qual a diferença entre perito e assistente técnico?
O perito é de confiança do juiz e deve ser imparcial. O assistente técnico é de confiança da parte, acompanha a perícia, formula quesitos e pode apresentar parecer próprio (arts. 465 e 466 do CPC).
Qual o prazo para indicar assistente técnico e quesitos?
As partes têm 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).


