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Perito examinando dois produtos semelhantes com lupa e paquímetro, representando a perícia judicial em propriedade intelectual Título: Perícia judicial em propriedade intelectual

Perícia judicial em propriedade intelectual: como funciona

por Marcello Ávila Nascimento

A perícia judicial em propriedade intelectual é a prova técnica que o juiz determina quando a decisão depende de conhecimento especializado: saber se um produto reproduz a reivindicação de uma patente, se duas marcas causam confusão, se um software é cópia de outro ou quanto vale o prejuízo causado pela violação. O perito, nomeado pelo juiz, responde aos quesitos das partes e do juízo em um laudo, que costuma ser decisivo para o resultado do processo.

1. Quando a perícia judicial em propriedade intelectual é necessária

O Código de Processo Civil prevê a prova pericial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 464 do CPC). Em propriedade intelectual, isso acontece com frequência:

  • em patentes, para comparar o produto ou processo do réu com as reivindicações da patente;
  • em marcas e trade dress, para avaliar a semelhança entre sinais, embalagens e conjuntos visuais e o risco de confusão;
  • em direito autoral e software, para examinar autoria, originalidade e cópia;
  • na apuração das perdas e danos, para calcular a indenização pelos critérios do art. 210 da LPI.

2. Perito do juízo e assistentes técnicos

O perito é auxiliar da justiça, de confiança do juiz, e deve ser imparcial (arts. 156 e 465 do CPC). Nomeado o perito, as partes têm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º). O assistente técnico é de confiança da parte e não se sujeita a impedimento ou suspeição (art. 466, § 1º): acompanha os trabalhos, formula quesitos e pode apresentar parecer próprio.

3. Os quesitos

Os quesitos são as perguntas que o laudo deve responder. Em boa parte dos casos, a qualidade dos quesitos define a utilidade da perícia: um quesito mal formulado leva a uma resposta que não resolve a questão jurídica. Podem ser apresentados quesitos suplementares durante a diligência (art. 469 do CPC).

4. O laudo e a manifestação das partes

O laudo deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos (art. 473 do CPC). As partes podem se manifestar sobre ele em 15 dias, e os assistentes técnicos podem apresentar seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, § 1º). O juiz não está vinculado ao laudo, mas precisa fundamentar a decisão que dele divergir.

5. A perícia judicial e a prova antes do processo

Em casos de violação em andamento, a prova pode se perder. Por isso, a lei permite medidas para preservá-la, como a produção antecipada de prova (arts. 381 a 383 do CPC) e, na esfera da LPI, a busca e apreensão e as medidas liminares para sustar a violação (art. 209, § 1º). A atuação técnica desde o início, antes mesmo da ação, costuma fazer diferença na qualidade da prova.

O autor deste texto atua como perito judicial perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em ações de propriedade intelectual. Leia também sobre o cálculo da indenização por uso indevido de marca ou patente.

Para avaliar o seu caso, fale conosco pelo WhatsApp ou veja a página do advogado de marcas e a do advogado de patentes.

Perguntas frequentes

O que faz o perito judicial em ações de propriedade intelectual?

O perito, nomeado pelo juiz, examina as questões técnicas do processo, como a comparação entre um produto e as reivindicações de uma patente ou a semelhança entre marcas, e responde aos quesitos em um laudo (arts. 464 a 480 do CPC).

Qual a diferença entre perito e assistente técnico?

O perito é de confiança do juiz e deve ser imparcial. O assistente técnico é de confiança da parte, acompanha a perícia, formula quesitos e pode apresentar parecer próprio (arts. 465 e 466 do CPC).

Qual o prazo para indicar assistente técnico e quesitos?

As partes têm 15 dias, contados da intimação da nomeação do perito, para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC).

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