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Propriedade Intelectual na Relação de Emprego e Prestação de Serviço

 

A invenção e o modelo de utilidade (patentes) e o desenho industrial pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

Importa dizer que na relação de emprego e prestação de serviço, a propriedade da patente é do empregador/contratante. Já a remuneração dependerá do contrato de trabalho/serviço. Silente o ajuste, não haverá remuneração além do salário/preço. Isto é, a Parte que estiver mais atenta ou melhor assessorada na elaboração do contrato poderá garantir a maior parcela da remuneração ou até mesmo sua integralidade. A autorização de uso e venda dependerão da anuência do empregador/contratante.

Não há previsão semelhante para marcas elaboradas sob regime de encomenda ou de relação de emprego, mas o entendimento majoritário é de que a propriedade pertence ao empregador/contratante e a remuneração corresponde ao valor do serviço/salário.

Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

Significa que na relação de emprego e prestação de serviço, a propriedade e a remuneração pelo software dependem do contrato. Silente o ajuste, a propriedade é do empregador/contratante e não haverá remuneração além do salário/preço. Ou seja, a Parte que estiver mais atenta ou melhor assessorada na elaboração do contrato poderá garantir a inteira propriedade e a maior parcela da remuneração ou até mesmo sua integralidade. A autorização de uso e venda dependerão daquele que o contrato indicar.

Uma softhouse bem assessorada poderá desenvolver um programa sob encomenda, estabelecer em contrato ser ela a proprietária, registrar no INPI e apenas licenciar o contratante para utilizar o software e/ou sublicenciá-lo, e ainda, determinar sua participação na remuneração das licenças aos usuários. Fique atento. Isto pode ser evitado.

Quanto aos direitos de autor (livros, roteiros, matérias jornalísticas, ilustrações, músicas, coreografias, filmes, vídeos, fotografias) a revogada lei autoral de 1973 previa em seu artigo 36 que a titularidade dos direitos autorais de obra produzida na relação de emprego, pertencia, salvo convenção em contrário, ao empregador e ao empregado. Embora não houvesse previsão expressa, a mesma regra era aplicada à relação de prestação de serviço. Propriedade e remuneração compartilhadas e autorização de uso e venda dependente daquele que o contrato indicava.

Não há na LDA vigente regra específica que estabeleça, de forma direita e precisa como ocorre com a LPI para patentes e desenhos industriais, e na Lei de Software, a propriedade e a remuneração da obra autoral desenvolvida na relação de emprego ou prestação de serviço.

Como para a Lei de direitos autorais o Autor será sempre o criador da obra intelectual, ou seja, autor pessoa física, não se admitindo que a pessoa jurídica seja a criadora de uma obra, mesmo que ela seja responsável por sua organização, a propriedade será sempre do empregado/prestador de serviço.

Já a remuneração dependerá de estipulação contratual (contrato de trabalho/prestação de serviço). Ou seja, a Parte que estiver mais atenta ou melhor assessorada na elaboração do contrato poderá garantir a inteira titularidade sobre os direitos patrimoniais e a maior parcela da remuneração ou até mesmo sua integralidade. A autorização de uso e venda dependerão do Autor.

Para que a pessoa jurídica seja titular (derivada) de obra autoral é necessário que os direitos (patrimoniais) relativos às obras protegidas pela lei 9.610/98 lhe sejam transferidos expressamente, por meio de adequado e técnico instrumento contratual de acordo com os requisitos da lei 9.610/98. É de fundamental importância a estipulação contratual clara e técnica, ao mesmo tempo detalhada e abrangente, de forma a evitar desgastes e condenações em valores expressivos. A interpretação de contratos e cláusulas relativas a direitos autorais é sempre restritiva e beneficiam o Autor, principalmente na justiça do trabalho.

Referências:

1. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.

2. BRASIL. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano CXXXVI, n. 35, p. 1, 20 fev. 1998.

3. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 fev. 1998.

4. Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2024.

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