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Acordo de Coexistência de Marcas. Saiba o que é e como se beneficiar dele.

 

O que é o Acordo de Coexistência (ou Convívio) de Marcas?

Um instrumento legal e extrajudicial entre titulares de marcas semelhantes ou idênticas para que ambas possam coexistir pacificamente no mercado, em segmentos semelhantes, sem gerar confusão para o consumidor.

Qual é a validade e a aceitação do Acordo de Coexistência perante o INPI?

O Acordo de Coexistência opera como um subsídio ao exame de registrabilidade, sendo um elemento adicional para a formação da convicção do Examinador, mas não é uma garantia de registro, já que o INPI ainda avalia o risco de confusão para o consumidor, que é de interesse público, sobrepondo-se à vontade particular das Partes. Produtos e serviços identificados pelas marcas não podem ser idênticos.

Em que situações o Acordo de Coexistência é aplicável ou necessário?

Geralmente, quando há um pedido de registro de marca que sofre oposição (o Acordo é apresentado com a Manifestação sobre a Oposição) ou é indeferido com base em anterioridade de outra marca semelhante (o Acordo é apresentado com o Recurso), é uma forma de tentar afastar o conflito entre as marcas.

O acordo permite que marcas idênticas coexistam?

É possível, desde que os produtos e serviços não sejam idênticos. O Acordo de coexistência é mais efetivo e considerado pelo INPI quando as marcas são semelhantes e os produtos/serviços não são idênticos, não havendo risco de confusão ou associação indevida para o consumidor.

Se as marcas forem idênticas e os produtos/serviços também forem idênticos, o INPI provavelmente não aceitará os termos do Acordo, pois o risco de causar erro, dúvida ou confusão no mercado é considerado máximo.

Quais são os elementos que usualmente compõem um Acordo de Coexistência?

Normalmente os Acordos estabelecem limitação de área geográfica de atuação das Partes, restrições de produtos ou serviços, e fundamentalmente, o compromisso de não apresentar oposição ou impugnação futura, judicial ou extrajudicial.

Meu pedido de registro sofreu Oposição por um titular de registro anterior. Posso entrar em acordo com o titular da anterioridade?

Sim. Acordos de coexistência podem ser aceitos pelo INPI e fundamentar a Manifestação sobre Oposição levando ao deferimento do pedido.

Meu pedido de registro foi indeferido por um registro anterior. Posso entrar em acordo com o titular da anterioridade?

Sim. Acordos de coexistência podem ser aceitos pelo INPI e fundamentar o recurso contra a decisão de indeferimento levando à aprovação do registro.

Quais os benefícios do Acordo de Coexistência?

O titular de uma marca pode se beneficiar de um Acordo de Coexistência de várias maneiras, principalmente ao transformar um potencial conflito legal em uma solução de mercado mutuamente aceitável.

Os principais benefícios incluem:

 

Benefício Descrição
Expansão e Definição de Mercado Permite que o titular da marca expanda ou mantenha seu uso em áreas (geográficas ou de produtos/serviços) onde, de outra forma, seria impedido pela marca anterior ou entraria em conflito com o novo depositante. O acordo define limites claros de uso para cada parte.
Segurança Jurídica e Paz de Mercado O acordo formaliza a ausência de objeção do titular da marca mais antiga. Isso reduz o risco de litígios judiciais caros e demorados ou de oposições administrativas no INPI, permitindo que a empresa se concentre em seu negócio.
Superação de Obstáculos no INPI Embora o acordo não seja vinculante para o INPI, ele é um subsídio relevante que pode ajudar a superar o indeferimento de um pedido de registro (Art. 124, XIX da LPI) baseado em colidência. A manifestação de não confusão entre as partes é um forte argumento.
Economia de Custos É tipicamente muito mais barato negociar e elaborar um acordo de coexistência do que enfrentar um processo judicial de anulação de registro ou uma longa disputa administrativa no INPI.
Prevenção de Diluição da Marca (Estratégico) O acordo pode incluir cláusulas que regulam a qualidade dos produtos/serviços do terceiro (se for um acordo de licença ou co-branding) ou que impõem restrições que minimizam a diluição do poder distintivo da marca principal.
Monetização de Ativo (Renda) O acordo pode estar atrelado a um contrato de licença, permitindo que o titular da marca mais antiga monetize seu direito ao receber royalties ou taxas em troca do consentimento para que o terceiro utilize o sinal.
Uso de Marcas Fracas/Comuns É uma solução eficaz para marcas que utilizam elementos comuns (marcas fracas), onde o INPI e os tribunais tendem a ser mais flexíveis, mas que ainda precisam de uma delimitação formal de uso.

Portanto, o acordo de coexistência é uma ferramenta de gestão estratégica da Propriedade Industrial que oferece uma solução de compromisso, permitindo que as empresas convivam no mercado sem a necessidade de um confronto legal destrutivo.

Restando dúvidas envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

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Referências:

1. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Atos Normativos. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao. Acesso em 2024.

2. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.

3. Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2024.

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