Como o despacho aparece
Quando a caducidade pode ser pedida
Passados 5 anos da concessão, qualquer pessoa com legítimo interesse pode requerer a caducidade se a marca não começou a ser usada no Brasil, se o uso foi interrompido por mais de 5 anos consecutivos ou se, nesse período, foi usada com modificação que altere o seu caráter distintivo original (art. 143 da LPI).
A defesa: provar o uso
O titular é intimado para se manifestar em 60 dias, e o ônus de provar o uso é dele (art. 143, § 2º). Servem como prova documentos datados que mostrem a marca em uso para os produtos ou serviços registrados, nos 5 anos anteriores ao requerimento:
- notas fiscais;
- embalagens, rótulos e catálogos;
- anúncios, páginas de venda e publicações em redes sociais.
O desuso também pode ser justificado por razões legítimas, como impedimentos regulatórios.
O que acontece se nada for feito
Sem manifestação, ou sem prova suficiente, o INPI declara a caducidade e o registro se extingue, total ou parcialmente, para os produtos ou serviços em que o uso não foi provado. Da decisão cabe recurso em 60 dias.
Perguntas frequentes
Uso a marca, mas não guardei documentos. E agora?
Vale reunir tudo o que tiver data: notas fiscais, publicações on-line, contratos, fotos de fachada. Quanto antes a busca começar, melhor, porque o prazo é de 60 dias.
Uso a marca só para parte dos produtos registrados. O que acontece?
A caducidade pode ser declarada só para os itens em que o uso não for provado, mantendo o registro para os demais.
Pediram a caducidade da sua marca?
Envie o número do processo pelo WhatsApp. Indicamos, sem compromisso, quais provas de uso reunir dentro do prazo.