Manifestamos nosso apoio ao Projeto de Lei PL 3.876/2024, em trâmite perante à Câmara dos Deputados.
É da tradição de nosso ordenamento jurídico a capacidade postulatória perante o INPI dos Advogados, Agentes da Propriedade Industrial e Interessados (pessoalmente) conforme historicamente previam o Decreto 22.989/1933 e o Decreto-lei 8.933/1946.
A profissão de Agente da Propriedade Industrial esteve regulamentada por mais de sete décadas tendo sido interrompida diante da declaração de inconstitucionalidade da norma regente da categoria profissional, pela Justiça Federal de São Paulo no âmbito da Ação Civil Pública (“ACP”) nº 0020172-59.2009.4.03.6100.
Por conseguinte, pela Res. PR/INPI 141/2014 foram suspensos os efeitos dos atos relativos à função de API, quais sejam, Res. 194, 195 e 196 de 2008; 04/2013 e 129/2014.
O interessado sempre teve a opção de atuar diretamente perante o órgão sem necessidade de intermediário, o decreto 8.933/1946 declarado inconstitucional assim o previa em seu artigo 3°, desde o século passado. Portanto, a existência da categoria profissional, nunca foi óbice à utilização dos serviços do INPI pelo cidadão.
Dec. 8.933/1946.
Art. 2º o Departamento Nacional da Propriedade Industrial será dirigido por um Diretor Geral homenageado em comissão.
Art. 3º Só poderão exercer quaisquer atos perante o Departamento:
I – os próprios interessados, pessoalmente;
II – os agentes Propriedade Industrial;
III – os advogados legalmente habilitados.
De outro lado, o INPI (antigo DNPI) vinha fazendo importante trabalho de fiscalização da categoria, zelando por um ambiente seguro da Propriedade Industrial. Mesmo assim, o juízo federal entendeu pela inconstitucionalidade da referida norma regulamentadora profissional.
Em nosso sentir e após décadas de atuação como Advogados e Agentes da Propriedade Industrial, com a desregulamentação de 2014, as fraudes envolvendo os serviços do INPI aumentaram exponencialmente causando prejuízo às empresas, aos usuários do sistema e até mesmo à imagem da Autarquia exposta a toda sorte de intenções.
Agora, tramita perante a Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei P.L. 3876/2024 que regulamenta a atividade de API e cria órgão de fiscalização e controle da profissão. Esperamos que a categoria volte a ter sua atuação reconhecida e submetida a um órgão fiscalizador qualificado como ocorria com o INPI.
Enfim, mais uma decisão polêmica do judiciário brasileiro que nos permite indagar se mais ajudou ou atrapalhou o sistema da PI no país.
Restando dúvidas sobre quaisquer assuntos abordados pelos informativos de nosso escritório, particularmente relativos à matéria propriedade industrial, envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.
Nota 1: Antes da data de matrícula, 29/09/1998, nosso sócio fundador já atuava no setor de Marcas & Patentes. A imagem da carteira é exibida como demonstrativa das informações prestadas neste Informativo e Página Institucional, por ocasião do mês de aniversário daquele ato formal.
Nota 2: Caso queira registrar sua marca sozinho, preparamos um guia que poderá lhe ajudar. Clique aqui e saiba mais.
Referências:
1. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApReeNec: 00201725920094036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019.
2. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Atos Normativos. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao. Acesso em 2024.
3. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
4. Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2024.
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