“Já tenho o CNPJ” ainda preciso registrar a marca? Qual a diferença entre nome de empresa, nome fantasia e marca? Qual a diferença entre nome de empresa e marca? Qual a diferença entre nome fantasia e marca?
O seu cartão de CNPJ apresenta o nome da empresa e o nome fantasia. Institutos distintos da marca.
Ainda que eventualmente possam se referir ao mesmo núcleo verbal, o nome da empresa identifica e individualiza a pessoa jurídica; o nome fantasia, em termos práticos, é empregado como título de estabelecimento e a marca distingue produto ou serviço.
O nome empresarial é o elemento definidor da pessoa jurídica perante a sociedade e o ordenamento jurídico, utilizado em documentos formais da empresa, podendo ser empregado em manifestações empresariais como placas, fachadas e letreiros.
Sua proteção é regional, restrita aos limites da unidade federativa responsável pelo registro da pessoa jurídica.
O nome fantasia é a forma como a empresa é popularmente conhecida sendo adotada no estabelecimento empresarial bem como utilizada em publicidade. Sua proteção, por analogia, é equiparada à do nome de empresa.
Já a marca é um símbolo complexo a indicar origem, distinguir produtos e serviços, atuando ainda como criador de associações e imagens vinculadas aos itens que assinala, sendo utilizada em embalagens e anúncios.
A proteção da marca é válida em todo território nacional.
Mas, sendo o núcleo do nome empresarial e nome fantasia o mesmo nome da marca, ele já não teria sido registrado?
Sim. Registrado como nome de empresa. O registro do nome empresarial e a anotação do nome fantasia na Junta Comercial não conferem direito de uso como marca. O órgão responsável por esta permissão é o INPI.
O órgão responsável pelo registro do nome empresarial verifica se aquele vocábulo pode funcionar como tal diante dos outros registros de nome existentes no estado onde se constitui aquela pessoa jurídica. De se observar que a Junta não busca anterioridades de nome fantasia.
O INPI verificará se aquele mesmo elemento pode funcionar como marca diante dos registros de marca pré-existentes cuja validade é nacional.
Assim, se terceiros registrarem seu de nome de empresa como marca no INPI poderão impedir que você obtenha o registro da marca.
E não é só. Poderão impedir ainda o uso do nome da sua empresa e do nome fantasia. Isso mesmo. Você poderá perder até mesmo o registro do nome de empresa que supõe suficiente, sendo obrigado a alterá-lo para outro nome.
Como o registro da marca tem abrangência nacional, seus efeitos se sobrepõem aos do registro na “Junta Comercial”, e aquele que primeiro obtiver o registro da marca tem preferência pelo direito. Mesmo que o registro do nome empresarial seja anterior!
Imagine o prejuízo.
Ou seja, aquele que “já tem CNPJ”, registro do nome empresarial, não apenas precisa registrá-lo como marca como deve fazê-lo o quanto antes. Enquanto um empresário “reclama”, seu concorrente, melhor assessorado, passa a frente sendo proativo.
Restando dúvidas envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.
Referências:
1. STF, RE 111.971-3/SP, Relator Min. Carlos Madeira, 2ª Turma, julgado em 31.03.1987, DJ 24/04/87, ementário no. 1458-2.
2. STJ – STJ, REsp nº. 52.106-SP, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 29.11.1999.
3. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Atos Normativos. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao. Acesso em 2024.
4. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.
5. Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2024.
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