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Processo de registro de patente no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial

 

Como é o processo de registro de uma patente?

Quais são as etapas para o registro de uma patente?

Após o depósito perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o pedido é submetido a um exame formal preliminar que consiste na verificação dos requisitos formais específicos estabelecidos por meio de atos normativos de acordo com a natureza do pedido de patente. Sendo necessário algum tipo de adequação, o INPI estabelecerá as exigências a serem cumpridas. O Depositante terá 30 dias para o atendimento da exigência a contar de sua ciência. Caso não cumprida, o pedido é devolvido ou arquivado. Se cumprida, o pedido será considerado depositado na data do recibo. O depósito é o ato pelo qual o INPI após o exame formal, protocoliza o pedido de patente mediante numeração própria.

Após o depósito, o pedido é mantido em sigilo por 18 (dezoito) meses. O objetivo deste período é permitir ao Depositante buscar obter proteção internacional da patente em outros países o que poderá ser feito em até 12 meses contados da data de seu depósito. O pedido internacional terá como data de prioridade a do depósito do pedido nacional (modalidade regida pela Convenção da União de Paris). Caso a publicação fosse imediata, o pedido não poderia ser depositado em outro país por já integrar o estado da técnica[1]. Além disso, o pedido de patente é hodiernamente depositado ainda na fase de projeto, de tal modo que pode não interessar ao depositante a divulgação antes da exploração comercial do invento.

Cuida o sigilo de um direito do titular da patente, por isso lhe é facultado dele usufruir ou não. Assim, o Depositante poderá antecipar a publicação da patente, o que, de ordem, se dá pelo objetivo de agilizar o processamento e resguardar possíveis e futuras indenizações retroativas à data da publicação em caso de exploração não autorizada do invento. Com a publicação, terceiros interessados podem participar do procedimento administrativo do INPI apresentando informações e documentos até o final do exame, de modo a subsidiarem-no. Considera-se como final do exame a data a data do parecer conclusivo técnico quanto à patenteabilidade, ou o trigésimo dia que antecede a publicação de deferimento, indeferimento ou arquivo definitivo.

Recomendamos que os interessados em apresentar subsídios ao exame de patente de terceiros o façam no período de 60 (sessenta) dias contados da publicação do pedido tendo em vista que o exame não poderá ser requerido antes deste prazo.

Após a publicação o pedido será, a requerimento do Depositante, tecnicamente examinado. Caso o depositante deseje agilizar a decisão, deverá solicitar a publicação antecipada e em seguida requerer o exame do pedido. O Depositante tem até 36 (trinta e seis) meses da data do depósito para requerer o exame. Caso não seja requerido o exame, o pedido será arquivado. O pedido poderá ser desarquivado se o depositante assim o requerer dentro dos 60 (sessenta) dias do arquivamento mediante o pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo.

Por ocasião do exame técnico será elaborado relatório de busca e parecer relativo a patenteabilidade do pedido, adequação quanto à natureza reivindicada, reformulação do pedido ou divisão, ou exigências técnicas.

Será verificado o preenchimento dos requisitos novidade, atividade inventiva e aplicação industrial para patentes de invenção. Para modelo de utilidade serão aferidos os requisitos de novidade, ato inventivo e aplicação industrial. Será examinado se o pedido implica em alguma proibição legal, se há suficiência descritiva do relatório (descrição clara e suficiente do objeto do pedido) e se há imprecisão nas reivindicações do pedido (fundamentação das reivindicações).

Havendo exigência, o Depositante terá 90 (noventa) dias para respondê-la ou contestá-la. A ausência de resposta acarretará o arquivamento definitivo do pedido. Embora não haja previsão legal expressa, segundo Parecer Normativo do próprio INPI o pedido arquivado nesta hipótese ainda poderá ser restaurado dentro de 3 (três) meses contados da notificação do arquivamento.

Pela resposta, o INPI dará ou não por cumprida a exigência. Via de regra, o cumprimento leva ao deferimento do pedido. A contestação, se aceita, pode resultar no deferimento do pedido ou em nova exigência. O não cumprimento da exigência implica no prosseguimento do exame. Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

Caberá recurso contra o indeferimento no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

Deferido o pedido, o Depositante tem 60 (sessenta) dias para comprovar o pagamento da expedição da Carta Patente da qual constará o número, o título, a natureza da patente, o nome do inventor, qualificação e o domicílio do titular, prazo de vigência, o relatório descritivo, reivindicações, desenhos e dados relativos a prioridade se houver. Não sendo a expedição paga, o pedido será arquivado. Em princípio, assim como no caso de falta de pagamento de anuidades, a taxa final para expedição da carta patente também poderá ser paga dentro do prazo de restauração (sessenta dias da publicação do arquivamento definitivo).

A patente de invenção vigorará por 20 (vinte) anos e o modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos contados da data do depósito (e não da concessão com a emissão da Carta Patente). O prazo médio para análise e eventual deferimento do pedido é de 06 (seis) anos.

No prazo de 6 (seis) meses contados da concessão da patente poderá ser instaurado de ofício (por iniciativa do INPI) ou por qualquer pessoa interessada, o processo administrativo de nulidade. Uma vez instaurado o titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. A nulidade da patente poderá ser declarada administrativamente em caso de vícios formais e substanciais (requisitos de patenteabilidade), por insuficiência descritiva, formulação incorreta das reivindicações, vícios de tramitação sem a culpa do titular e se o objeto da patente exceda o conteúdo do pedido originalmente depositado (caso tenha sido incluída matéria nova durante o processamento do pedido por meio de emendas voluntárias, de divisão ou em resposta a parecer ou exigência.

Haverá novo exame técnico sobre o qual o titular e o Requerente da Nulidade poderão se manifestar no prazo de 60 dias. Decorrido este prazo, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

Restando dúvidas envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3208-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

[1] Nos termos da lei 9.279/96, “estado da técnica” é tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. A mesma estabelece como um dos requisitos da invenção, a “atividade inventiva”. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Referências:

1. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Atos Normativos. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/legislacao. Acesso em 2024.

2. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.

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