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30 Anos de Experiência e a Importância do Registro no INPI

por Marcello Ávila Nascimento

A trajetória de três décadas no universo da Propriedade Industrial não é apenas um marco temporal, mas um mergulho profundo nas transformações jurídicas e econômicas do Brasil. Celebrar 30 anos de atuação profissional é, acima de tudo, uma oportunidade para refletir sobre as lições aprendidas e os desafios que o sistema de marcas e patentes enfrenta na contemporaneidade. Neste contexto, o Registro de Marcas INPI surge como o pilar central da proteção ao patrimônio imaterial de empresas e inventores.

O Panorama Histórico da Propriedade Industrial no Brasil

Para compreender o estágio atual da nossa legislação, precisamos olhar para o passado. A tradição do ordenamento jurídico brasileiro sempre reconheceu a importância da especialização na postulação perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Historicamente, essa capacidade era garantida a Advogados, Agentes da Propriedade Industrial (API) e aos próprios interessados, conforme estabelecido por marcos legais como o Decreto 22.989 de 1933 e o Decreto-lei 8.933 de 1946.

Essa tríade de atuação permitia um equilíbrio saudável. De um lado, o cidadão possuía a liberdade de gerir seus ativos diretamente; de outro, a presença de profissionais regulamentados assegurava que os processos técnicos de Registro de Marcas INPI seguissem padrões rigorosos de qualidade e conformidade legal. A profissão de Agente da Propriedade Industrial foi regulamentada por mais de setenta anos, servindo como uma barreira técnica contra erros processuais e garantindo a fluidez do sistema.

A Ruptura de 2014 e a Crise da Desregulamentação

Um ponto de inflexão crítico ocorreu em 2014, quando a Justiça Federal de São Paulo, no âmbito de uma Ação Civil Pública (ACP nº 0020172-59.2009.4.03.6100), declarou a inconstitucionalidade da norma que regia a categoria dos Agentes da Propriedade Industrial. O resultado imediato foi a suspensão dos efeitos dos atos relativos à função de API pelo INPI, através da Resolução PR/INPI 141/2014.

Embora a intenção judicial pudesse estar pautada na liberdade de exercício profissional, as consequências práticas foram severas. Ao longo desses 30 anos, percebemos que a desregulamentação não democratizou o acesso, mas sim abriu brechas perigosas. Sem um órgão fiscalizador específico e sem exigências técnicas claras para intermediários que não sejam advogados, o sistema viu um aumento exponencial de fraudes. Empresas passaram a ser alvos de boletos falsos, notificações extrajudiciais intimidatórias e promessas impossíveis de “registro em 24 horas” sem qualquer base legal.

O Papel do Profissional no Registro perante o INPI

Muitos empreendedores acreditam que realizar o depósito de uma marca é apenas uma etapa burocrática de preenchimento de formulários. Contudo, a prática nos mostra que o sucesso de um Registro de Marcas INPI depende de uma análise prévia de colidência profunda e de uma estratégia de classificação bem fundamentada.

A ausência de uma categoria profissional fiscalizada (além da advocacia) permitiu que aventureiros passassem a atuar no mercado, muitas vezes prejudicando a imagem da própria Autarquia. O INPI, que outrora exercia um papel ativo de fiscalização sobre os agentes, viu-se limitado em sua capacidade de zelar por um ambiente seguro. É por isso que a experiência de décadas nos permite afirmar: o custo de um erro no pedido inicial pode significar a perda definitiva de uma marca que levou anos para ser construída.

O Projeto de Lei 3.876/2024

Diante do cenário de insegurança jurídica, surge uma luz no fim do túnel: o Projeto de Lei PL 3.876/2024, atualmente em trâmite na Câmara dos Deputados. Este projeto visa regulamentar novamente a atividade de Agente da Propriedade Industrial e, crucialmente, criar um órgão de fiscalização e controle da profissão.

Nós apoiamos fervorosamente esta iniciativa. A regulamentação não visa criar reservas de mercado ou limitar o direito de postulação do cidadão — que continua garantido. Pelo contrário, ela busca restaurar a dignidade e a segurança do sistema de Propriedade Industrial. Ao exigir qualificação e submeter os profissionais a um regime ético e disciplinar, o PL 3.876/2024 protege o usuário final. Afinal, a proteção do patrimônio intelectual brasileiro exige seriedade e vigilância constante.

Lições de 30 Anos: Qualidade sobre Velocidade

Nesta jornada, duas lições se destacam. A primeira é que a propriedade industrial é um jogo de longo prazo. Não se trata apenas de obter um certificado, mas de mantê-lo e defendê-lo. A segunda lição é que a segurança jurídica é o ativo mais valioso de um escritório de advocacia especializado.

Ao olhar para a carteira de habilitação profissional emitida em 1998 — embora a atuação tenha começado anos antes — recordamos que o compromisso com a ética precede qualquer tecnologia. Hoje, utilizamos ferramentas modernas e processos digitais, mas a base continua sendo o rigor técnico. O processo de Registro de Marcas INPI exige paciência, conhecimento da jurisprudência e uma visão holística do Direito Empresarial.

O Futuro da Propriedade Industrial

O Brasil possui um potencial criativo imenso, e o sistema de marcas e patentes é o motor que transforma essa criatividade em riqueza nacional. Esperamos que, com a aprovação das novas regulamentações e o fortalecimento do INPI, os próximos 30 anos sejam marcados por menos polêmicas judiciais e mais inovação tecnológica.

Seja através da advocacia ou da atuação regulamentada de agentes, o objetivo final deve ser sempre o mesmo: garantir que o inventor, o designer e o empresário possam dormir tranquilos, sabendo que sua identidade e suas invenções estão devidamente protegidas sob o manto da lei. A jornada continua, e o compromisso com a excelência na Propriedade Industrial permanece inabalável.

Restando dúvidas envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3802-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

Consulte-nos para o registro de sua marca. Valor único para todo o processo, do pedido até o certificado. Sem surpresas. Pagamento parcelado. Pague somente se a marca for aprovada (consulte condições).

Se você busca segurança jurídica e deseja um atendimento presencial na Barra da Tijuca, nossa sede própria está localizada no Condomínio O2 Corporate & Offices. Estamos prontos para planejar a estratégia de registro de sua marca com a conveniência de um escritório boutique na região.

Nota 1: Antes da data de matrícula, 29/09/1998, nosso sócio fundador já atuava no setor de Marcas & Patentes. A imagem da carteira é exibida como demonstrativa das informações prestadas neste Informativo e Página Institucional, por ocasião do mês de aniversário daquele ato formal.

Nota 2: Caso queira registrar sua marca sozinho, preparamos um guia que poderá lhe ajudar. Clique aqui e saiba mais.

Referências:

1. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApReeNec: 00201725920094036100 SP, Relator.: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2019.

2. INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Atos Normativos. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao. Acesso em 2024.

3. BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.

4. Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2024.

 

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