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Contrafação de marca no quick-commerce: lupa revela rótulo falsificado em produto vendido por app de supermercado

Quick-commerce e contrafação: o risco pessoal do gestor do varejo

por Marcello Ávila Nascimento

O supermercado deixou de ser apenas um ponto de venda física para se tornar também uma plataforma. Marketplace interno, aplicativo próprio de entrega rápida, dark store: a rede varejista hoje hospeda, dentro do seu próprio ambiente digital, produtos de vendedores terceiros que ela não fabrica, não inspeciona fisicamente e, em muitos casos, mal conhece. O compliance dessas operações, em geral, está desenhado para vigiar fraude, validade e extravio. Raramente está desenhado para verificar se o produto de terceiros exibido sob a marca própria do aplicativo carrega, ele mesmo, uma marca regular. É nesse ponto que a contrafação de marca no quick-commerce deixa de ser hipótese. Essa contrafação de marca no quick-commerce gera riscos que os gestores devem considerar com seriedade.

Esse é o ponto cego que este artigo pretende expor, e ele tem duas frentes de exposição jurídica, uma penal e outra cível, que operam de forma simultânea e independente.

A contrafação de marca no quick-commerce é uma questão de grande relevância, especialmente para os gestores que precisam estar atentos a esses riscos que podem afetar tanto a reputação da empresa quanto sua legalidade.

A frente mais pessoal, e menos discutida: o art. 190 da Lei de Propriedade Industrial

O debate público sobre responsabilidade de plataformas digitais tem se concentrado quase inteiramente na esfera cível e regulatória. O Projeto de Lei nº 3001/2024, atualmente com parecer favorável do relator na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, propõe corresponsabilidade de plataformas de comércio eletrônico que participam diretamente da venda e auferem ganho financeiro com produtos falsificados. O Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais, na Nota Técnica nº 05/2025, tratou da responsabilidade solidária de marketplaces por vícios e defeitos em produtos de parceiros.

Entendendo a contrafação de marca no quick-commerce

O que esse debate tem deixado de lado é que a Lei nº 9.279/1996 já resolve boa parte da questão, e o faz de forma mais direta do que qualquer projeto de lei em tramitação. O art. 190 da LPI tipifica como crime a conduta de quem importa, exporta, vende, oferece, expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida de terceiro. É o que a doutrina clássica brasileira, na esteira da tradição francesa consolidada por Eugène Pouillet no século XIX (e magistralmente expandida por Georges Bry e Paul Mathély ao longo do século XX), distingue como contrafação indireta: ao contrário da contrafação direta, cometida por quem fabrica ou reproduz a marca alheia, a contrafação indireta recai sobre quem comercializa o produto contrafeito de terceiro, independentemente de tê-lo fabricado. Essa distinção, debatida nos primórdios da nossa jurisprudência por Bento de Faria e Affonso Celso, e posteriormente sistematizada por Gama Cerqueira em seu Tratado da Propriedade Industrial e revisitada pela doutrina contemporânea, entre outros por Denis Borges Barbosa, não exige que o agente seja o autor da falsificação. Basta a comercialização consciente.

E aqui está o que torna essa exposição qualitativamente diferente de qualquer discussão sobre responsabilidade civil de marketplace: no Brasil, ao contrário do que ocorre com crimes ambientais, não há responsabilização penal da pessoa jurídica em propriedade industrial. Quem responde é a pessoa física, tipicamente o gestor ou administrador que tinha ciência da conduta e poder de decisão sobre ela. Isso desloca o risco de uma abstração patrimonial diluída pelo seguro da empresa para uma exposição pessoal e intransferível do próprio diretor ou gestor de risco.

Além disso, a contrafação de marca no quick-commerce pode ter implicações severas para a estratégia de marketing e vendas, exigindo que os gestores desenvolvam um plano de ação claro e eficaz.

É verdade que a pena cominada é modesta (detenção de um a três meses, ou multa), o que situa o delito entre as infrações de menor potencial ofensivo, sujeitas aos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995. Mas o custo real não está na pena. Está em figurar pessoalmente como querelado numa ação penal, precedida de busca e apreensão do estoque (arts. 527 a 530 do Código de Processo Penal), e no efeito que isso produz sobre a reputação do gestor e da rede que ele representa.

O crime exige dolo, isto é, conhecimento da contrafação. Antes de qualquer notificação, o gestor pode alegar boa-fé. Mas a partir do momento em que o titular da marca notifica a plataforma, e a exposição à venda ou o estoque do produto continuam, a omissão de fiscalização se aproxima perigosamente do dolo eventual. E há um detalhe processual que agrava o quadro: por força do art. 199 da LPI, o crime do art. 190 se processa mediante queixa. Quem conduz a acusação não é o Ministério Público, mas o próprio titular da marca, justamente quem terá em mãos a notificação ignorada. Não é exagero dizer que a ausência de qualquer protocolo de triagem de autenticidade para produtos de terceiros, somada à continuidade da venda após notificação, constrói sozinha boa parte da prova de que o querelante precisaria para demonstrar a ciência exigida pelo tipo penal.

Os diretores e gestores precisam estar cientes de que a contrafação de marca no quick-commerce pode levar a ações legais que não apenas afetam a empresa, mas também pessoalmente aqueles que estão à frente da gestão.

Vale registrar, com a honestidade que o tema exige, que não se localiza até o momento decisão do Superior Tribunal de Justiça ou dos tribunais estaduais aplicando o art. 190 da LPI especificamente a um operador de marketplace ou plataforma digital, e menos ainda a um caso de contrafação de marca no quick-commerce. É terreno inexplorado. Mas os tribunais já aplicaram raciocínio semelhante ao comerciante tradicional. Na esfera penal, ainda que sob outro tipo (o art. 273 do Código Penal, crime contra a saúde pública), o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de sócios de um estabelecimento que continuaram vendendo e mantendo em depósito cosméticos falsificados depois de já terem sido autuados pela vigilância sanitária (Apelação Criminal nº 1502049-86.2020.8.26.0050). O caso ilustra o peso que os tribunais atribuem à continuidade da conduta após a ciência formal. Na esfera cível, o mesmo Tribunal afastou a responsabilidade solidária de um fabricante terceirizado, que atuava em mercado distinto e distante do consumidor final, e a manteve apenas sobre a empresa que comercializava o produto contrafeito, destacando que a LPI admite presunção de conhecimento do mercado para quem atua no mesmo ramo da marca de referência (art. 124, XXIII) (Apelação nº 1000344-62.2020.8.26.0260). O varejista alimentar que opera quick-commerce está exatamente nesse lugar: no mesmo ramo, mais perto do consumidor final do que qualquer fabricante, e sem qualquer precedente que hoje o proteja.

Por isso, é essencial que as empresas que atuam no quick-commerce façam um esforço para prevenir a contrafação de marca no quick-commerce, implementando processos que possam minimizar riscos.

A camada complementar: a responsabilidade civil solidária

Enquanto a exposição penal recai sobre a pessoa física, a exposição cível recai sobre a empresa, com fundamento em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que já vigoram há mais de três décadas: o art. 7º, parágrafo único, que estabelece a solidariedade entre todos os autores da ofensa; o art. 18, sobre a responsabilidade solidária dos fornecedores pelo vício do produto; e o art. 34, que responsabiliza o fornecedor pelos atos de representantes autônomos, um enquadramento que a doutrina consumerista, e antes dela a doutrina clássica sobre concorrência desleal sistematizada por Hermano Duval, permite estender ao seller terceiro que atua sob o guarda-chuva de confiança da marca do varejista anfitrião.

O Superior Tribunal de Justiça já construiu, ao longo de mais de uma década de precedentes, o critério que determina quando um marketplace integra a cadeia de fornecimento: responde quando atua como verdadeiro intermediário, remunerado por comissão e participando da operação de venda; não responde quando funciona como mero site de classificados, sem processar pagamento nem organizar a entrega (Recurso Especial nº 2.067.181/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 8/8/2023, caso em que, aliás, a plataforma foi exonerada porque toda a negociação fraudulenta ocorreu fora do seu ambiente). É praticamente uma descrição negativa do quick-commerce de supermercado, que processa pagamento, organiza logística própria e entrega a experiência de ponta a ponta sob a marca do aplicativo da rede.

Antes desse precedente, o próprio Tribunal já havia sinalizado, no caso do Shopping 25 de Março, que quem cede a estrutura, seleciona quem a ocupa e lucra com o fluxo responde pela fiscalização daquilo que ali se vende (Recurso Especial nº 1.125.739/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3/3/2011, por maioria de três votos a dois; no mesmo sentido, Recurso Especial nº 1.295.838/SP). O relator ressalvou, é verdade, que o entendimento não se estenderia automaticamente a outros centros comerciais, dada a notoriedade da contrafação naquele local. Mas é precisamente essa notoriedade que, no ambiente digital, a notificação do titular da marca tende a substituir: depois dela, a plataforma não pode mais alegar que desconhecia o que se vendia sob o seu teto.

O que o direito comparado já sinaliza

A experiência estrangeira, sistematizada por McCarthy no tratado americano de referência sobre marcas e concorrência desleal, mostra que essa discussão amadureceu mais rápido fora do Brasil, e na direção que interessa a este alerta. A Suprema Corte americana, em Inwood Laboratories v. Ives Laboratories, criou o teste da contributory trademark infringement: responde quem induz a violação ou continua fornecendo sabendo ou tendo razão para saber da contrafação. Décadas depois, ao aplicar esse teste ao eBay, a Corte de Apelações do Segundo Circuito afastou a responsabilidade da plataforma por falta de conhecimento específico de cada produto contrafeito; apenas conhecimento genérico não bastava (Tiffany v. eBay).

Na União Europeia, o Tribunal de Justiça avançou nessa mesma linha e chegou mais longe. Em L’Oréal v. eBay, fixou que o marketplace perde a proteção de mero intermediário quando desempenha papel ativo na apresentação ou promoção das ofertas de terceiros. E, mais recentemente, em Louboutin v. Amazon, ao responder a questões prejudiciais submetidas por tribunais de Luxemburgo e da Bélgica, indicou que a própria Amazon pode ser considerada como fazendo uso da marca alheia (responsabilidade direta, e não apenas perda de uma isenção) quando integra anúncios de terceiros com os próprios, exibe seu logotipo nos anúncios alheios e presta serviços de armazenagem e envio. É quase uma descrição literal de dark store e quick-commerce de rede varejista. O Regulamento europeu de Serviços Digitais, na mesma direção, já impõe às plataformas o dever de verificar identidade e conformidade do vendedor terceiro antes de publicar o anúncio, parâmetro de diligência que o varejo brasileiro ainda não pratica.

Considerações finais: o risco já está montado, só ainda não foi testado

A contrafação de marca no quick-commerce é um tema ainda novo, mas que já está gerando discussões no âmbito jurídico e empresarial, fazendo com que os gestores se mobilizem para se adaptar a essas novas realidades do mercado.

Não há, como dito, nenhum caso público e documentado de contrafação de marca no quick-commerce ou em marketplace interno de rede de supermercado brasileira. Isso não é tranquilidade; é o próprio alerta. As condições estão todas dadas: marketplace interno maduro, quick-commerce em expansão acelerada, jurisprudência de outros setores já pacificada em desfavor de quem se encontra na posição do varejista, e uma norma penal específica, o art. 190 da LPI, que nunca foi testada contra um operador de plataforma simplesmente porque nenhum titular de marca ainda ofereceu queixa-crime nesses termos.

Os gestores precisam agir rapidamente para evitar a contrafação de marca no quick-commerce antes que um incidente ocorra, o que pode causar danos irreparáveis à imagem da marca e à confiança do consumidor.

Quando isso acontecer pela primeira vez, e a tendência de todo campo jurídico maduro é que aconteça, a rede que for o caso-teste vai descobrir, da pior forma possível, que a exposição não era só da empresa. Era pessoal, do gestor que decidiu não se certificar exatamente de onde vinha o produto.

A prevenção da contrafação de marca no quick-commerce deve ser uma prioridade para todos os envolvidos na gestão de marcas e produtos, pois isso pode evitar complicações legais no futuro.

A prevenção começa antes da primeira notificação. Um advogado de propriedade intelectual pode estruturar o protocolo de triagem de vendedores terceiros e de resposta às notificações de titulares de marca. Se o conflito já estiver instalado, o escritório de marcas e patentes conduz a defesa administrativa e judicial da rede e de seus gestores.

Investir em treinamento e conscientização sobre a contrafação de marca no quick-commerce é crucial para que todos os colaboradores entendam as implicações e a importância de agir de forma responsável.

Restando dúvidas, entre em contato: inpi@avilanascimento.adv.br, (21) 3802-3838 ou WhatsApp (21) 97272-8787.

Referências bibliográficas

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BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3001/2024. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Brasília, DF, 2024.

BRASIL. Ministério Público do Estado de Minas Gerais (Procon-MG). Nota Técnica nº 05/2025. Belo Horizonte, MG, 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.125.739/SP. Rel. Min. Sidnei Beneti. Terceira Turma. Julgado em 3/3/2011, DJe 10/2/2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.295.838/SP. DJe 25/2/2014.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.067.181/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Apelação Cível nº 1000344-62.2020.8.26.0260. Rel. Des. Cesar Ciampolini. 2022.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4ª Câmara de Direito Criminal. Apelação Criminal nº 1502049-86.2020.8.26.0050. Rel. Des. Edison Brandão. 2026.

BRY, Georges. Les Propriétés Industrielles, Littéraires et Artistiques. 3. ed. Paris: L. Larose & L. Tenin, 1914.

CELSO, Affonso. Das marcas industriaes e commerciaes. Rio de Janeiro: Laemmert, 1899.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. 1ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1946.

DUVAL, Hermano. Concorrência Desleal. São Paulo: Saraiva, 1976.

ESTADOS UNIDOS. Corte de Apelações do Segundo Circuito. Tiffany (NJ) Inc. v. eBay Inc., 600 F.3d 93 (2d Cir. 2010).

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FARIA, Bento de. Marcas de Fábrica e de Comércio e Nome Comercial. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1906.

IDS (Instituto Dannemann Siemsen de Estudos de Propriedade Intelectual). Comentários à Lei da Propriedade Industrial. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

MATHÉLY, Paul. Le droit français des signes distinctifs. Paris: Librairie du Journal des Notaires et des Avocats, 1984.

MCCARTHY, J. Thomas. McCarthy on Trademarks and Unfair Competition. 5ª ed. Eagan, MN: Thomson Reuters, 2024.

POUILLET, Eugène. Traité des marques de fabrique et de la concurrence déloyale en tous genres. 6. ed. Paris: Marchal et Billard, 1912.

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu e Conselho. Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento dos Serviços Digitais, DSA). Bruxelas, 2022.

UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. Christian Louboutin v. Amazon Europe Core Sàrl e outros. Processos apensos C-148/21 e C-184/21, 2022.

UNIÃO EUROPEIA. Tribunal de Justiça da União Europeia. L’Oréal SA v. eBay International AG. Processo C-324/09, 2011.

FAQ – Quick Commerce e Contrafação Indireta

Pode responder, em duas frentes independentes. Na esfera cível, a empresa responde solidariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34) quando integra a cadeia de fornecimento. Na esfera penal, o art. 190 da Lei de Propriedade Industrial alcança quem vende, expõe à venda ou mantém em estoque produto com marca contrafeita.

O art. 190 da Lei nº 9.279/1996 tipifica como crime importar, exportar, vender, oferecer ou expor à venda, ocultar ou ter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada de outrem. O tipo não exige que o agente seja o fabricante: basta a comercialização consciente do produto contrafeito.

O gestor. No Brasil não há responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes contra a propriedade industrial, ao contrário do que ocorre nos crimes ambientais. Responde a pessoa física que tinha ciência da conduta e poder de decisão sobre ela, tipicamente o diretor ou o gestor de risco da operação.

Sim, e de forma decisiva. O crime do art. 190 exige dolo. Antes de qualquer notificação, o gestor pode alegar boa-fé. Depois que o titular da marca notifica a plataforma, manter o produto à venda ou em estoque aproxima a omissão do dolo eventual e transforma a própria notificação em prova da ciência exigida pelo tipo penal.

O próprio titular da marca. Pelo art. 199 da LPI, o crime se processa mediante queixa, ou seja, por ação penal privada, e não pelo Ministério Público. A queixa deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses contados da ciência da autoria (art. 38 do CPP). Quando precedida de busca e apreensão, deve vir em até 30 dias da homologação do laudo (art. 529 do CPP).

Detenção de um a três meses, ou multa, o que torna o delito de menor potencial ofensivo e sujeito aos institutos da Lei nº 9.099/1995. O custo real, porém, está em outro lugar: figurar pessoalmente como querelado, sofrer busca e apreensão do estoque e suportar o dano reputacional para o gestor e para a rede que ele representa.

No REsp 2.067.181/PR (Rel. Min. Nancy Andrighi, 2023), o STJ fixou que o marketplace responde quando atua como verdadeiro intermediário da venda e não responde quando funciona como mero site de classificados. No REsp 1.125.739/SP, caso do Shopping 25 de Março, reconheceu a responsabilidade de quem cede a estrutura e lucra com o comércio de produtos contrafeitos.

Não se localizou, até o momento, decisão aplicando o art. 190 da LPI a operador de marketplace ou a um caso de contrafação de marca no quick-commerce. O risco, porém, já está montado: marketplaces internos maduros, quick-commerce em expansão e jurisprudência de outros setores firmada em desfavor de quem ocupa a posição do varejista.

O Tribunal de Justiça da União Europeia, em L'Oréal v. eBay (2011), afastou a proteção de mero intermediário da plataforma que promove ativamente ofertas de terceiros. Em Louboutin v. Amazon (2022), indicou que a própria plataforma pode ser considerada usuária da marca alheia quando integra anúncios de terceiros aos seus e presta armazenagem e envio, modelo muito próximo ao da dark store.

Com protocolo de triagem de autenticidade para produtos de vendedores terceiros, verificação prévia da identidade e da regularidade do vendedor, resposta documentada e imediata às notificações de titulares de marca, com retirada do produto do ar e do estoque, e registro das providências adotadas. Esse histórico é o que afasta a alegação de ciência e omissão.

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A contrafação de marca no quick-commerce não deve ser subestimada, pois as consequências podem ser devastadoras para a operação e a credibilidade da empresa no mercado.

Por isso, implementar uma política de combate à contrafação de marca no quick-commerce pode ajudar a proteger a integridade da marca e a confiança do consumidor.

A educação sobre a contrafação de marca no quick-commerce deve ser contínua, uma vez que o mercado e as práticas de negócios estão sempre em evolução.

As empresas que não se adaptam à realidade da contrafação de marca no quick-commerce podem enfrentar desafios significativos e até mesmo a perda de mercado.

Por isso, é vital que as organizações realizem auditorias periódicas para garantir que estão em conformidade e protegidas contra a contrafação de marca no quick-commerce.

A contrafação de marca no quick-commerce não é apenas uma questão legal, mas também uma questão de responsabilidade social e ética no mundo dos negócios.

Assim, a contrafação de marca no quick-commerce deve ser abordada de maneira proativa, com estratégias bem definidas que ajudem a mitigar riscos e proteger a marca.

A contrafação de marca no quick-commerce é um tema que está em evolução, e estar bem informado sobre isso pode fazer toda a diferença para a proteção da marca.

Por meio de ações concretas e informadas, a contrafação de marca no quick-commerce pode ser mitigada de forma eficaz, evitando danos futuros.

Em conclusão, a contrafação de marca no quick-commerce é uma questão que deve ser tratada com seriedade e com foco na prevenção.

A conscientização e a preparação são as chaves para evitar a contrafação de marca no quick-commerce e garantir o sucesso a longo prazo da empresa.

Portanto, gerenciar a contrafação de marca no quick-commerce é essencial para o futuro e a sustentabilidade dos negócios no mercado atual.

As ações em relação à contrafação de marca no quick-commerce devem ser tomadas de maneira pró-ativa para garantir a proteção da propriedade intelectual.

A luta contra a contrafação de marca no quick-commerce é uma responsabilidade coletiva que deve ser compartilhada por todos os stakeholders.

Cada um deve fazer sua parte para assegurar que a contrafação de marca no quick-commerce não seja uma realidade em suas operações.

Investir na prevenção da contrafação de marca no quick-commerce é investir no sucesso a longo prazo da empresa.

Assim, a contrafação de marca no quick-commerce deve ser uma prioridade em todas as discussões sobre a ética nos negócios e a conformidade legal.

A responsabilidade de evitar a contrafação de marca no quick-commerce se estende a todos os que operam dentro desse modelo de negócios.

O futuro da contrafação de marca no quick-commerce depende do comprometimento de todos os envolvidos na proteção da propriedade intelectual.

Por fim, a contrafação de marca no quick-commerce deve ser uma preocupação constante para todos os envolvidos na gestão de marcas.

Finalmente, todos os gestores devem estar cientes da importância de agir contra a contrafação de marca no quick-commerce antes que se tornem vítimas de práticas desleais.

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