A concessão do registro não encerra, de imediato, toda discussão sobre a marca. A Lei da Propriedade Industrial permite que o registro seja questionado depois de concedido, e o titular que recebe a notificação de um processo de nulidade precisa examinar a comunicação, os fundamentos alegados e o prazo para a defesa em processo administrativo de nulidade de marca.
O processo não significa que o registro será anulado. Significa que o INPI vai reexaminar a concessão, e que o titular tem a oportunidade de demonstrar, com argumentos e documentos, que o registro foi concedido de acordo com a lei.
O que é um processo administrativo de nulidade de marca?
O processo administrativo de nulidade de marca, conhecido pela sigla PAN, é o procedimento no qual o INPI verifica se um registro foi concedido em desacordo com a Lei da Propriedade Industrial (LPI) (arts. 165 e 168). Pode ser instaurado de ofício pelo próprio INPI ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 180 dias contados da data da expedição do certificado de registro (art. 169). Segundo o Manual de Marcas, essa data corresponde à publicação da concessão na RPI.
O despacho aparece na consulta ao processo como “Notificação de instauração de PAN a requerimento” (código IPAS400) ou “de ofício” (código IPAS437). Para o significado do despacho, veja a página sobre o processo de nulidade de marca no INPI.
O PAN não se confunde com outros procedimentos:
- Oposição: é apresentada contra o pedido, antes da concessão (art. 158). Veja a página sobre a defesa contra oposição de marca.
- Recurso contra indeferimento: é apresentado pelo próprio depositante contra a decisão que negou o pedido (art. 212). Veja a página sobre o recurso contra indeferimento de marca.
- Ação judicial de nulidade: é proposta na Justiça Federal, com prazo e regras próprios (arts. 173 a 175), e é tratada mais adiante.
Por que um registro de marca pode ser questionado?
O fundamento geral é que o registro foi concedido em desacordo com a lei (art. 165). Na prática, os pedidos de nulidade costumam alegar, conforme o caso:
- Conflito com marca anterior registrada: reprodução ou imitação de marca alheia para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, com risco de confusão ou associação (art. 124, XIX).
- Marca que o titular não poderia desconhecer: imitação de marca alheia que o requerente do registro evidentemente conhecia em razão da sua atividade (art. 124, XXIII).
- Marca notoriamente conhecida ou de alto renome: proteção especial prevista nos arts. 126 e 125.
- Conflito com nome empresarial ou título de estabelecimento de terceiros (art. 124, V).
- Falta de distintividade: sinal genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo em relação ao produto ou serviço (art. 124, VI).
- Legitimidade do titular: requisitos do art. 128, como a atividade exercida pelo requerente na data do depósito.
- Uso anterior de boa-fé: o direito de precedência de quem já usava marca idêntica ou semelhante há pelo menos seis meses (art. 129, § 1º), conforme o entendimento atual do INPI.
Cada fundamento tem requisitos próprios, e a defesa depende de identificar exatamente quais foram invocados e se estão comprovados.
O que fazer ao receber uma comunicação de processo administrativo de nulidade?
As primeiras providências são:
- Identificar o processo e a publicação: conferir na RPI o número do registro, o código do despacho e a data da publicação, que é o marco do prazo.
- Ler o pedido de nulidade: a petição fica disponível no processo, no sistema do INPI, e indica o requerente, os fundamentos legais e as provas apresentadas.
- Verificar quem pede a nulidade: se demonstra legítimo interesse e qual é a situação da marca ou do direito em que se apoia.
- Reunir os documentos da marca: histórico de uso, materiais com datas e documentos da empresa.
- Buscar avaliação jurídica individualizada: a estratégia depende dos fundamentos e das provas do caso concreto.
Avisos recebidos por e-mail ou correspondência, inclusive de terceiros que oferecem serviços, não substituem a consulta à publicação oficial.
Qual é o prazo para apresentar defesa?
O titular é intimado para se manifestar no prazo de 60 dias (art. 170 da LPI). O prazo é contado da publicação da notificação na RPI, e não da data em que o titular tomou conhecimento por outro meio. Os prazos da LPI são contínuos, e o direito de praticar o ato se extingue com o seu decurso, salvo justa causa comprovada (art. 221).
Decorrido o prazo, o processo é decidido mesmo que o titular não tenha se manifestado (art. 171). A lei não impõe penalidade pelo silêncio, mas, sem manifestação, o INPI decide tendo diante de si apenas os argumentos e as provas de quem pediu a nulidade.
A manifestação é apresentada por petição eletrônica no sistema do INPI, com o pagamento da retribuição correspondente.
Como é estruturada a defesa do registro?
A defesa em processo administrativo de nulidade de marca é construída a partir do pedido concreto. Conforme o caso, a estratégia pode envolver:
- Análise dos fundamentos do pedido de nulidade: quais dispositivos foram invocados e se os seus requisitos estão presentes.
- Exame do histórico do processo de registro: o que foi examinado na concessão, eventuais oposições, exigências e decisões anteriores.
- Avaliação dos requisitos legais de registrabilidade: distintividade do sinal, legitimidade do titular e situação das marcas anteriores na data do depósito.
- Comparação dos sinais e dos produtos ou serviços, quando o pedido alega conflito com marca anterior: conjunto gráfico, fonético e ideológico, afinidade entre os segmentos e convivência no mercado.
- Exame dos documentos e das provas apresentados pelo requerente e dos que o titular pode apresentar.
- Formulação dos argumentos jurídicos adequados ao caso, à luz da LPI e do Manual de Marcas do INPI.
Uma defesa genérica, que apenas afirma a regularidade do registro, raramente enfrenta o que está em discussão. Para uma análise mais ampla do tema, veja o artigo sobre a manifestação sobre nulidade administrativa.
Como o escritório atua na defesa em processos de nulidade?
- Análise da comunicação e dos autos administrativos. Leitura da publicação, do pedido de nulidade e do histórico completo do registro.
- Identificação dos fundamentos da impugnação. Dispositivos legais invocados, requisitos de cada um e legítimo interesse do requerente.
- Avaliação dos documentos e das questões jurídicas. Provas apresentadas pelo requerente e provas que o titular pode reunir.
- Discussão das alternativas com o cliente. Manifestação, eventual limitação dos produtos ou serviços, negociação com o requerente quando o conflito for comercial e medidas relacionadas à marca do requerente. A decisão é sempre do titular.
- Elaboração e apresentação da defesa, quando contratadas. Manifestação técnica que enfrenta cada fundamento do pedido, com os documentos pertinentes, dentro do prazo.
- Acompanhamento do procedimento, conforme o escopo contratado. Monitoramento das publicações na RPI, resposta a eventuais exigências e orientação sobre a decisão.
Quais documentos podem ser necessários?
A documentação depende dos fundamentos alegados. Como exemplos:
- o número do registro, a partir do qual obtemos o pedido de nulidade e o histórico no sistema do INPI;
- procuração para a representação perante o INPI;
- material que mostre o uso da marca, com datas: embalagens, rótulos, catálogos, páginas de venda, notas fiscais e publicidade;
- documentos da empresa, quando for preciso demonstrar a atividade exercida na data do depósito;
- informações sobre o mercado, os canais de venda e o público, quando o pedido alega risco de confusão;
- eventual correspondência, acordo ou histórico de convivência com o requerente.
Nem todos serão necessários em todos os casos. A lista definitiva é indicada depois da análise do pedido de nulidade.
Qual é a diferença entre nulidade administrativa e nulidade judicial?
As duas vias discutem a validade do registro, mas têm natureza, competência e procedimento distintos:
- Quem decide: na via administrativa, o Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa (art. 171); na via judicial, a Justiça Federal, com a intervenção do INPI quando ele não for o autor (art. 175).
- Prazo para iniciar: o PAN deve ser instaurado em até 180 dias da expedição do certificado (art. 169); a ação judicial prescreve, em regra, em cinco anos da concessão (art. 174), ressalvadas as discussões sobre registros obtidos de má-fé.
- Procedimento: no PAN, o titular se manifesta em 60 dias (art. 170) e o exame é feito pelo corpo técnico do INPI; na ação judicial, o titular tem 60 dias para contestar (art. 175, § 1º), e há produção de provas sob o contraditório judicial.
- Medidas urgentes: na ação judicial, o juiz pode suspender liminarmente os efeitos do registro e o uso da marca, atendidos os requisitos processuais (art. 173, parágrafo único). No PAN, o registro permanece em vigor até a decisão.
Em ambas, a nulidade declarada produz efeitos desde a data do depósito do pedido (art. 167) e pode ser total ou parcial (art. 165, parágrafo único). A decisão administrativa também pode ser levada ao Judiciário.
O que acontece depois da apresentação da defesa?
Encerrado o prazo de manifestação, o processo aguarda o exame técnico. Nessa fase, o INPI pode formular exigências às partes e, ao final, emite parecer que subsidia a decisão do Presidente do Instituto. O pedido de nulidade pode ser:
- não provido, com a manutenção do registro (despacho IPAS532);
- provido, com a declaração de nulidade do registro (despacho IPAS530);
- provido em parte, com a manutenção do registro apenas para o que permanecer registrável.
O processo prossegue ainda que o registro venha a ser extinto (art. 172). Por isso, a renúncia ao registro não encerra, por si só, a discussão. A apresentação da defesa não garante o resultado: ela assegura que a decisão seja tomada com os argumentos e as provas do titular no processo.
Atuação jurídica em processos administrativos de nulidade

A Ávila Nascimento Advocacia tem sede própria na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, e atende clientes nacionais e estrangeiros de forma presencial ou remota, em todo o país. A análise do pedido de nulidade, as reuniões e a assinatura da procuração podem ser feitas a distância.
O responsável técnico é o advogado Marcello Ávila Nascimento:
- Advogado inscrito na OAB/RJ sob o nº 128.829;
- Agente da Propriedade Industrial perante o INPI, matrícula 0636, desde 1998;
- Pós-graduação em Propriedade Industrial pela UERJ e Mestrado em Propriedade Intelectual pelo INPI;
- Associado à ABPI e à ABAPI;
- Perito Judicial perante o TJ/RJ em ações que envolvem Propriedade Intelectual.
São mais de 30 anos de prática exclusiva em Propriedade Intelectual, com atuação perante o INPI desde o pedido de registro até as discussões sobre a validade do registro concedido. Cada processo de nulidade recebe análise individualizada, porque a defesa depende dos fundamentos e das provas do caso. Conheça a atuação do escritório em marcas e patentes e em propriedade intelectual.
Perguntas frequentes
O que significa a nulidade administrativa de uma marca?
É o procedimento pelo qual o INPI reexamina um registro já concedido, de ofício ou a pedido de quem tenha legítimo interesse, para verificar se a concessão respeitou a Lei da Propriedade Industrial (arts. 168 a 172 da LPI). Se a nulidade for declarada, o registro deixa de existir, com efeitos desde a data do depósito do pedido (art. 167).
Qual é o prazo para apresentar a defesa?
O titular tem 60 dias para se manifestar, contados da publicação da notificação de instauração do processo na Revista da Propriedade Industrial (art. 170 da LPI). Os prazos da LPI são contínuos (art. 221), e a data final deve ser conferida na publicação concreta do processo.
O registro deixa de valer enquanto o processo tramita?
Não. O registro continua em vigor até a decisão do INPI. A instauração do processo, por si só, não retira a exclusividade do titular.
Quais documentos são relevantes para a defesa?
Em regra, o número do registro e a procuração. Conforme os fundamentos alegados, também provas de uso da marca com datas, documentos que comprovem a atividade do titular e eventual histórico de convivência com a marca do requerente. A lista definitiva é indicada depois da análise do pedido de nulidade.
Qual é a diferença entre nulidade administrativa e nulidade judicial?
A administrativa é decidida pelo INPI e deve ser instaurada em até 180 dias contados da expedição do certificado de registro (art. 169). A judicial é proposta na Justiça Federal, com a intervenção do INPI, em regra em até cinco anos da concessão (arts. 174 e 175). São vias distintas, e a decisão administrativa pode ser levada ao Judiciário.
Quais são as consequências possíveis do processo?
O INPI pode manter o registro, declarar a sua nulidade ou declarar a nulidade parcial, por exemplo quanto a parte dos produtos ou serviços, quando o restante for registrável (art. 165, parágrafo único). A decisão cabe ao Presidente do INPI e encerra a instância administrativa (art. 171).
Como são definidos os honorários e o escopo do serviço?
Há a retribuição oficial devida ao INPI, conforme a tabela pública do Instituto, e os honorários profissionais, apresentados em proposta escrita depois da análise do pedido de nulidade, de acordo com a complexidade do caso e as etapas contratadas.
Informações sobre a atuação profissional
Ávila Nascimento Advocacia · Propriedade Intelectual
Responsável técnico: Marcello Ávila Nascimento, OAB/RJ nº 128.829
Av. José Silva de Azevedo Neto, 200, Bloco V, Cobertura 419, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22775-056
Telefone: (21) 3802-3838 · E-mail: inpi@avilanascimento.adv.br
Para a análise de um processo de nulidade, basta enviar o número do registro.
Fontes oficiais: Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) · Portal do INPI · Manual de Marcas do INPI