Como o despacho aparece
O que a publicação muda
Com a publicação, relatório descritivo, reivindicações, desenhos e resumo ficam acessíveis a qualquer pessoa. Até o fim do exame, terceiros podem apresentar documentos e informações para subsidiar o exame (art. 31). A publicação também importa para a indenização: concedida a patente, o titular pode cobrar a exploração indevida ocorrida desde a data da publicação do pedido (art. 44).
O pedido de exame: o prazo que não pode passar
O exame técnico não começa sozinho. Ele precisa ser requerido, pelo depositante ou por qualquer interessado, em até 36 meses contados do depósito (art. 33). Sem o pedido de exame, o INPI arquiva o pedido (despacho 11.1). Ainda é possível desarquivar em 60 dias, mediante requerimento e pagamento (art. 33, parágrafo único); depois disso, o arquivamento é definitivo (despacho 11.1.1).
As anuidades já correm
A anuidade é devida a partir do início do terceiro ano contado do depósito, mesmo com o pedido ainda em andamento (art. 84). A falta de pagamento leva ao arquivamento do pedido.
Alterações no pedido
Até o requerimento do exame, o depositante pode alterar o pedido para esclarecê-lo ou defini-lo melhor, desde que as alterações se limitem à matéria inicialmente revelada (art. 32). É o momento de rever o quadro reivindicatório com calma, antes que o examinador o faça.
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Perguntas frequentes
A publicação significa que a patente foi concedida?
Não. A publicação apenas encerra o sigilo do pedido. A patente só existe depois do exame técnico, do deferimento e da concessão, cada um publicado em despacho próprio.
Quem pode pedir o exame do pedido de patente?
O depositante ou qualquer interessado, em até 36 meses contados do depósito (art. 33 da LPI). Sem o pedido de exame, o pedido é arquivado.
Posso agir contra quem copia a invenção antes da concessão?
Antes da concessão, não há patente a ser defendida. Concedida a patente, porém, o titular pode cobrar indenização pela exploração indevida ocorrida desde a publicação do pedido (art. 44 da LPI).
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