por Marcello Ávila Nascimento
No dinâmico cenário da propriedade industrial, a obtenção de uma patente é o ápice da estratégia de ativos imateriais de uma empresa. Contudo, o caminho entre a concepção da inovação e a concessão do privilégio é repleto de armadilhas procedimentais e teóricas que podem invalidar anos de investimento.
Como bem ensinava Pontes de Miranda, o direito do inventor nasce da criação, mas a eficácia da proteção jurídica depende de um ato administrativo rigoroso. Errar nesse percurso não significa apenas perder uma taxa; significa entregar sua tecnologia ao domínio público.
A Ausência de Busca Prévia
Um dos erros mais fatais é protocolar um requerimento sem uma busca de anterioridade exaustiva. Muitos inventores acreditam que sua solução é inédita apenas por não encontrarem produtos similares no mercado local. Contudo, a novidade exigida pelo Art. 11 da LPI (Lei 9.279/96) é absoluta e mundial.
Fernandez-Nóvoa adverte que a novidade é a “pedra angular” do sistema. Se a tecnologia já foi descrita em um paper acadêmico no Japão ou em um depósito antigo no JPO, a patente brasileira será nula.
Insuficiência Descritiva
A patente é, em essência, um contrato entre o inventor e o Estado. O Estado concede o monopólio temporário e, em troca, o inventor revela a tecnologia para que a sociedade possa evoluir a partir dela. Este conceito foi amplamente defendido pelos juristas franceses Pouillet, Mathély e Poullaud-Dulian.
Se o seu requerimento não descreve o objeto de forma clara e suficiente para que um técnico no assunto possa reproduzi-lo (Art. 24 da LPI e Art. 83 do EPC da EPO), a patente será indeferida por insuficiência descritiva.
- Erro comum: Esconder o “pulo do gato” (o segredo do negócio) dentro do relatório descritivo.
- Consequência: Indeferimento ou nulidade futura. Como pontua Mathély, a descrição deve ser leal e completa.
Falta de Atividade Inventiva (Non-Obviousness)
Não basta ser novo; deve ser inventivo. O USPTO (sob o padrão do 35 U.S.C. § 103) e o INPI são rigorosos ao avaliar se a solução não é óbvia para um técnico no assunto.
Barton Beebe e Dinwoodie destacam em suas lições sobre o sistema americano que a “não-obviedade” é o filtro que separa a verdadeira inovação de meras adaptações triviais. Se a sua patente combina dois elementos conhecidos para gerar um resultado previsível, ela carece de atividade inventiva.
Falhas na Redação das Reivindicações
As reivindicações delimitam a fronteira da sua proteção. Reivindicações muito estreitas permitem que concorrentes “contornem” sua patente com modificações mínimas. Reivindicações muito amplas são facilmente anuladas por invadirem o estado da técnica.
A Jurisprudência Majoritária do STJ tem reforçado a necessidade de interpretação restritiva das reivindicações em casos de infração, o que exige uma redação cirúrgica. Aqui, a doutrina de Gama Cerqueira sobre a unidade da invenção e a clareza dos quadros reivindicatórios continua sendo a bússola para qualquer advogado especialista.
Divulgação Prematura
Muitos inventores publicam artigos científicos ou apresentam o protótipo em feiras antes do protocolo no INPI. Embora exista o “período de graça” (Art. 12 da LPI), ele é uma exceção e não deve ser usado como estratégia. Nem todos os países (como muitos membros da EPO) reconhecem o período de graça da mesma forma que o Brasil ou os EUA.
Para evitar esses erros, o processo de patenteamento deve ser conduzido por especialistas que dominam tanto a técnica quanto a jurisprudência internacional. Nossa estratégia envolve:
- Auditoria Técnica: Análise profunda da inovação sob a ótica da melhor doutrina e dos manuais de exame nacional e internacionais
- Busca Global: Varredura em bases do USPTO, EPO e JPO, utilizando inteligência de dados.
- Redação Estratégica: Elaboração de relatórios descritivos que protegem o núcleo da tecnologia, garantindo o seu direito de exclusividade.
- Acompanhamento no INPI: Gestão de exigências e subsídios ao exame para acelerar a concessão.
A proteção de um ativo intelectual é um investimento em segurança jurídica. Não permita que um erro formal destrua o valor da sua empresa. O direito de patente é uma ferramenta de mercado poderosa quando bem executada.
Conclusão
Evitar erros ao requerer uma patente exige um alinhamento perfeito entre a ciência e o Direito Processual de Propriedade Industrial. Ao seguir as lições dos mestres e a prática dos grandes escritórios internacionais, sua inovação deixa de ser apenas uma ideia e se torna um ativo financeiro robusto.
O especialista atua na redação técnica das reivindicações (claims), que definem a extensão jurídica da sua exclusividade. Um erro na redação pode deixar brechas para concorrentes “copiarem sem infringir”. Além disso, a consultoria estratégica garante que a proteção de ativos intelectuais esteja alinhada aos objetivos comerciais da empresa, tanto no Brasil quanto no exterior.
Restando dúvidas envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3802-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.
Referências:
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Manual de Patentes. Rio de Janeiro: INPI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico/manuais-de-exame. Acesso em: 10 fev. 2026.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
DINWOODIE, Graeme B.; JANIS, Mark D. Trade Dress and Design Law. New York: Aspen Publishers, 2023.
EUROPEAN PATENT OFFICE (EPO). Guidelines for Examination in the European Patent Office. Munich: EPO, 2025. Disponível em: https://www.epo.org/en/legal/guidelines-epc. Acesso em: 10 fev. 2026.
FERNÁNDEZ-NÓVOA, Carlos. Tratado de Derecho de Marcas y de Derecho de Patentes. 3. ed. Madrid: Marcial Pons, 2021.
JAPAN PATENT OFFICE (JPO). Examination Guidelines for Patent and Utility Model in Japan. Tokyo: JPO, 2025. Disponível em: https://www.jpo.go.jp/e/system/laws/rule/guideline/patent/index.html. Acesso em: 10 fev. 2026.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado: Parte Especial, Tomo XVII – Direito de Invento. Privilégios. Patentes. 1. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
POULLAUD-DULIAN, Frédéric. Le Droit de la Propriété Industrielle. 2. ed. Paris: Economica, 2021.
UNITED STATES PATENT AND TRADEMARK OFFICE (USPTO). Manual of Patent Examining Procedure (MPEP). 9. ed. Alexandria: USPTO, 2024. Disponível em: https://www.uspto.gov/web/offices/pac/mpep/index.html. Acesso em: 10 fev. 2026.
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