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Sócio sênior em escritório de advocacia boutique analisando estratégia global de propriedade intelectual e dados de inteligência artificial em interface holográfica, combinando tradição jurídica e inovação tecnológica.

A Fronteira da Inovação: Inteligência Artificial e a Nova Estratégia Global de Propriedade Intelectual (2026)

por Marcello Ávila Nascimento

No atual cenário de disrupção tecnológica, a definição de uma estratégia global sólida para a propriedade intelectual tornou-se o pilar de sustentação das maiores corporações do mundo. À medida que algoritmos de Inteligência Artificial (IA) passam a criar inventos e signos distintivos, surge o desafio: como proteger o capital intelectual em uma era de automação? A convergência entre tecnologia e Direito exige que a proteção de ativos vá além do simples depósito, integrando uma visão de estratégia que seja verdadeiramente global, garantindo que a propriedade industrial e intelectual atue como um escudo intransponível contra a concorrência desleal e a diluição de marca.

  1. Fundamentos Doutrinários: De Pouillet à Era Digital

A compreensão moderna da Propriedade Intelectual (PI) não pode ignorar suas raízes clássicas. O mestre francês Pouillet, em seu pioneirismo sobre as patentes de invenção, já delineava a necessidade de proteger o esforço criativo humano. No Brasil, essa base foi consolidada pela dogmática de Gama Cerqueira, cujos ensinamentos sobre a exclusividade de exploração permanecem atuais. Pontes de Miranda, em sua imortal obra, clarificou a natureza jurídica dos bens incorpóreos, definindo que a proteção ao criador é um imperativo de justiça patrimonial e moral.

Contudo, a sofisticação da IA hoje desafia as premissas de Mathély e Poullaud-Dulian. Enquanto os clássicos franceses focavam na subjetividade do autor humano como o “sopro” essencial para a originalidade, a IA generativa produz resultados que testam as fronteiras do domínio público. O papel do advogado, portanto, deixa de ser meramente burocrático e passa a ser o de um arquiteto da inovação, garantindo que o fator humano seja preservado como o núcleo da proteção legal.

  1. Patentes e a Soberania Tecnológica: Lemley, Correa e o Estado da Técnica

A corrida pela soberania tecnológica é travada no campo das patentes. Mark Lemley tem alertado sobre os riscos dos patent thickets (emaranhados de patentes), que podem impedir o desenvolvimento de pequenas empresas. Por outro lado, Carlos Correa enfatiza o papel das patentes como ferramentas de desenvolvimento econômico, especialmente para países que precisam equilibrar o acesso à tecnologia com a proteção aos inventores.

A excelência na redação de patentes exige que o relatório vá além da mera descrição funcional. É imperativo garantir a suficiência descritiva do invento, permitindo que um técnico no assunto possa reproduzi-lo, enquanto se mapeia exaustivamente o estado da técnica para fundamentar a atividade inventiva. Em um cenário de globalização, o uso estratégico da prioridade unionista assegura que o inventor brasileiro preserve seu direito de exclusividade em territórios estrangeiros, harmonizando o depósito doméstico com os prazos e exigências de tratados internacionais, o que é o cerne de uma estratégia global sólida. A utilização de ferramentas como o Darts-ip e as bases da WIPO e EUIPO permite uma visão macroscópica das tendências, permitindo que a propriedade sobre a invenção seja o alicerce de um crescimento intelectual financeiro.

  1. Marcas, Semiótica e o Consumidor Digital: Beebe e Fernandez-Nóvoa

No âmbito marcário, a análise de distintividade e o risco de confusão passaram por uma metamorfose. Barton Beebe argumenta que, em um mundo de abundância de signos, a marca atua como um farol de escassez e confiança. Quando as escolhas de consumo são mediadas por algoritmos de busca, o “consumidor médio” de Fernandez-Nóvoa torna-se mais suscetível a manipulações imperceptíveis. Graeme Dinwoodie ressalta a importância de uma harmonização internacional, onde o registro via Protocolo de Madri torna-se uma necessidade tática.

Nesse contexto, o foco deve recair sobre a força do signo distintivo no mercado. A aplicação do princípio da especialidade nem sempre é suficiente para barrar o aproveitamento parasitário, especialmente quando lidamos com marcas que atingiram o status de alto renome. Nestes casos, a repressão à concorrência desleal exige uma postura proativa, monitorando não apenas produtos idênticos, mas qualquer tentativa de diluição da identidade visual ou do trade dress que possa confundir o consumidor ou desviar clientela de forma ilícita, garantindo que a estratégia desenhada mantenha sua força global.

  1. Direitos Autorais e Algoritmos: Ginsburg, Goldstein e Bently

A tensão entre a proteção do autor e o livre fluxo de informações é discutida por Jane Ginsburg e Paul Goldstein. Enquanto Ginsburg defende a centralidade do autor humano, Goldstein foca na eficiência econômica. A ascensão dos algoritmos generativos impõe uma revisão urgente sobre os conceitos de titularidade originária. Se a mineração de dados utiliza vastos repositórios de obras protegidas, a fronteira entre a inspiração e a infração torna-se tênue.

Para o jurista contemporâneo, influenciado pelas visões de Lionel Bently, Marshall Leaffer e Doris E. Long, o desafio é distinguir o trabalho intelectual humano das produções puramente automatizadas. Estabelecer essa distinção é o que garantirá a necessária segurança jurídica para as empresas que investem em centros de P&D. O combate à contrafação e pirataria digital exige cooperação internacional e o uso de tecnologias de rastreamento de ativos, protegendo a essência do capital intelectual corporativo sob uma estratégia de proteção global.

  1. Gestão de Ativos Intangíveis e Valoração

A gestão de ativos intangíveis deve ser encarada sob a ótica da engenharia financeira. Uma Due Diligence de PI bem executada é o que define o sucesso de uma fusão ou aquisição, revelando riscos ocultos e oportunidades de licenciamento de tecnologia. Como bem observa a doutrina moderna, uma marca ou patente não vale apenas pelo que custou para ser registrada, mas pelo fluxo de caixa futuro que ela é capaz de gerar (IP Valuation).

Ao equilibrar os custos de manutenção de um portfólio — cada vez mais impactados pelas novas taxas do INPI para 2025/2026 — com o potencial de retorno sobre o investimento, o escritório transforma a propriedade industrial e intelectual de um centro de custos em uma vantagem competitiva real. O sucesso não reside apenas no registro, mas na capacidade de defender esses direitos em juízo ou na esfera administrativa, transformando ativos estáticos em ferramentas de defesa e ataque no mercado global.

Conclusão

A proteção da PI em 2026 exige uma síntese entre a tradição de Gama Cerqueira e a vanguarda de Mark Lemley. A segurança jurídica necessária para operar no Brasil e no exterior só é alcançada quando se entende que a propriedade industrial e intelectual é o coração da nova economia. Ao integrar esses ensinamentos à prática cotidiana de grandes players globais, o escritório reafirma seu compromisso com a excelência.

Para que sua empresa prospere, a definição de uma estratégia que preveja a expansão global é o único caminho seguro. O futuro da inovação pertence àqueles que sabem proteger o que é único, transformando ideias em ativos imunes às oscilações do mercado.

Referências:

BEEBE, Barton. Trademark Law: An Open-Source Casebook. 10. ed. New York: NYU Law, 2023.

BENTLY, Lionel; SHERMAN, Brad. Intellectual Property Law. 6. ed. Oxford: Oxford University Press, 2022.

CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

CORREA, Carlos M. Intellectual Property Rights, the WTO and Developing Countries: The TRIPS Agreement and Policy Options. 2. ed. London: Zed Books, 2010.

Descrição da URL: Texto integral do Acordo TRIPS, fonte primária para o direito internacional da propriedade intelectual e as flexibilidades citadas por Carlos Correa.

DINWOODIE, Graeme B.; JANIS, Mark D. Trademarks and Unfair Competition: Law and Policy. 6. ed. New York: Aspen Publishing, 2022.

EUROPEAN UNION INTELLECTUAL PROPERTY OFFICE (EUIPO). Guidelines for Examination of European Union Trademarks: Section 2, General Principles. Alicante: EUIPO, 2025. Disponível em: https://euipo.europa.eu/ohimportal/en/guidelines. Acesso em: 21 fev. 2026.

FERNÁNDEZ-NÓVOA, Carlos. Tratado de Derecho de Marcas. 3. ed. Madrid: Marcial Pons, 2018.

GINSBURG, Jane C.; TREPPOZ, Edouard. International Copyright Law and Policy. 1. ed. Cheltenham: Edward Elgar Publishing, 2021.

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). Tabela de Retribuições pelos Serviços do INPI 2025/2026. Rio de Janeiro: INPI, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/tabelas-de-retribuicoes. Acesso em: 21 fev. 2026.

LEMLEY, Mark A. et al. Software and Internet Law. 6. ed. New York: Wolters Kluwer, 2020.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL (WIPO). WIPO Conversation on Intellectual Property (IP) and Artificial Intelligence (AI): Fifth Session. Genebra: WIPO, 2024. Disponível em: https://www.wipo.int/about-ip/en/artificial_intelligence/. Acesso em: 21 fev. 2026.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado: Parte Especial, Tomo VII (Direito de Invenção, Marcas, Nomes Comerciais). 1. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

WORLD TRADE ORGANIZATION (WTO). Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS Agreement). Marrakesh: WTO, 1994. Disponível em: https://www.wto.org/english/docs_e/legal_e/27-trips_01_e.htm. Acesso em: 21 fev. 2026.

FAQ – Estratégia e Proteção de Ativos em Propriedade Intelectual (2026)

O Protocolo de Madri, administrado pela WIPO, permite que empresas brasileiras solicitem o registro de suas marcas em mais de 120 países através de um único formulário e o pagamento de taxas centralizadas. Para o empresário, isso representa uma economia drástica em attorney fees e simplifica a gestão do portfólio. No entanto, a análise de Busca de Anterioridade continua sendo essencial em cada país para evitar recusas locais.

A Busca de Anterioridade de Patentes é o procedimento técnico que verifica se uma invenção já existe no estado da técnica mundial antes do depósito no INPI. Realizar um Prior Art Search rigoroso reduz o risco de indeferimento e fornece subsídios para o exame técnico. Além disso, essa busca é a base para o relatório de Liberdade de Operação (Freedom to Operate - FTO), garantindo que o lançamento de um novo produto não infrinja patentes de terceiros.

O relatório de Freedom to Operate (FTO) é uma análise estratégica que identifica se a comercialização de uma tecnologia ou produto viola direitos de terceiros em um determinado território. É uma ferramenta de compliance indispensável antes de grandes lançamentos industriais, servindo como uma blindagem jurídica contra ações de infração e pedidos de indenização por perdas e danos.

A IA trouxe novos desafios para os critérios de "originalidade" e "atividade inventiva". Atualmente, órgãos como o EUIPO e o INPI debatem se criações geradas sem intervenção humana podem ser protegidas. Para empresas que utilizam IA, a orientação é documentar a "supervisão humana" no processo criativo para garantir a titularidade do ativo e evitar que a invenção caia prematuramente em domínio público.

A Valoração de Ativos Intangíveis (IP Valuation) é o cálculo financeiro do valor de mercado de uma marca, patente ou desenho industrial. Este serviço é crucial em processos de fusões e aquisições (M&A), licenciamento de tecnologia ou quando a empresa deseja utilizar seus ativos de PI como garantia bancária. Com as novas tabelas de taxas do INPI para 2025/2026, manter a manutenção dos ativos em dia é o primeiro passo para uma valoração positiva.

O Combate à Contrafação e Pirataria Digital exige uma abordagem híbrida: monitoramento por software para identificação de infrações em e-commerces e redes sociais, aliado a medidas administrativas e judiciais rápidas (liminares). O registro na Receita Federal para bloqueio de importações também é uma etapa fundamental na defesa de marcas de prestígio e produtos patenteados.

 

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