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Indicações Geográficas e o Novo Acordo Mercosul-UE: O Fim do “Tipo” na Rotulagem (RDC 727)

por Marcello Ávila Nascimento

O cenário da rotulagem de alimentos no Brasil está passando por uma transformação histórica. Com a consolidação do acordo entre Mercosul e União Europeia, as regras de uso de nomes geográficos em produtos como queijos, vinhos e embutidos mudaram drasticamente, impactando diretamente a aplicação da RDC 727/2022 da ANVISA.

Assim, a implementação das Indicações Geográficas Mercosul UE exige que as empresas abandonem o mimetismo de nomes europeus em favor de marcas próprias ou denominações genéricas, como “Queijo de Massa Dura” em substituição ao “Tipo Parmesão”, por exemplo.

O que são Indicações Geográficas (IGs)?

De acordo com a doutrina de Patrícia Carvalho, uma das maiores especialistas na área, as Indicações Geográficas não são apenas nomes de locais, mas ativos de Propriedade Intelectual. Elas garantem que um produto possui características únicas devido ao seu terroir (meio geográfico) ou ao saber-fazer tradicional de uma região.

No Brasil, as IGs são divididas em:

  1. Indicação de Procedência (IP): Reconhecida pela tradição e reputação.
  2. Denominação de Origem (DO): Onde os fatores naturais e humanos são determinantes para a qualidade do produto.

RDC 727/2022 da ANVISA vs. Acordo Internacional

Até então, a RDC 727/2022 (e a anterior RDC 259/2002) permitia o uso condicionado de expressões de equivalência. Era comum encontrarmos rótulos com:

  • “Queijo Tipo Parmesão”
  • “Espumante Estilo Prosecco”
  • “Salame Sabor Milão”

A lógica da ANVISA era a transparência informativa: se o rótulo deixasse claro que era “tipo” e indicasse o local real de fabricação, não haveria erro para o consumidor. Com o novo acordo, essa lógica cai por terra. O tratado internacional tem soberania e proíbe o uso de termos que “evoquem” a IG protegida, mesmo que acompanhados de “tipo” ou “estilo”.

Impacto Jurídico

O acordo eleva o nível de proteção da propriedade industrial no Brasil. Juridicamente, o uso de “tipo” passa a ser considerado concorrência desleal e aproveitamento parasitário da reputação alheia.

As empresas brasileiras agora enfrentam riscos que vão além das multas sanitárias, entrando na esfera de:

  • Apreensão de mercadorias em conformidade com o novo enforcement de fronteiras.
  • Ações de perdas e danos movidas por consórcios de produtores europeus.
  • Necessidade de rebranding total para novos entrantes no mercado.

Quantas IGs foram afetadas?

O acordo estabelece uma lista de proteção mútua que redefine o mercado global. Os números atualizados são:

  1. Indicações Geográficas Europeias no Brasil

Cerca de 350 a 355 IGs europeias ganharam proteção total no Mercosul. Nomes como Gorgonzola, Roquefort, Champagne, Cognac e Manchego agora são de uso exclusivo dos produtores das respectivas regiões da Europa (salvo casos de direito adquirido).

  1. Indicações Geográficas Brasileiras na Europa

Em contrapartida, cerca de 38 IGs brasileiras ganharam proteção exclusiva em todos os países da União Europeia. Isso significa que nenhum produtor europeu pode vender “Cachaça” ou “Queijo da Canastra” feito fora das regiões delimitadas no Brasil.

Datas de Corte e Direito Adquirido (Grandfathering)

Uma das dúvidas mais buscadas é sobre quem pode continuar usando os nomes. O acordo prevê o “direito de uso anterior” para empresas que já comercializavam esses produtos de forma contínua:

  • Queijos Parmesão e Gorgonzola: Empresas que produziam antes de 25/10/2017.
  • Queijos Fontina, Gruyère e Grana: Empresas que produziam antes de 25/10/2012.

Atenção: Novos produtores que entrarem no mercado após essas datas estão terminantemente proibidos de usar esses nomes, devendo adotar nomes genéricos como “Queijo Azul” ou “Queijo de Massa Dura”.

Resumo das Mudanças na Rotulagem

Termo Proibido (Novos Produtos) Alternativa de Rotulagem Sugerida
Tipo Parmesão Queijo de Massa Dura / Queijo Ralado
Estilo Prosecco Vinho Espumante / Glera
Tipo Champagne Espumante (Método Tradicional)
Sabor Gorgonzola Queijo Azul

Oportunidade ou Ameaça?

Para o setor produtivo, a adaptação às Indicações Geográficas Mercosul UE é um imperativo de compliance. As empresas que não possuem o direito de uso histórico (grandfathering) devem realizar o rebranding imediato de suas embalagens para evitar sanções que agora ultrapassam a esfera sanitária e entram no campo dos crimes contra a propriedade industrial.

Embora o fim do “tipo” traga custos de adequação e marketing para a indústria brasileira, o cenário aponta para uma oportunidade: valorizar as IGs nacionais. Ao proteger a nossa Cachaça e o nosso Café do Cerrado na Europa, o Brasil deixa de ser apenas um exportador de commodities para ser um exportador de valor agregado.

Restando dúvidas envie um e-mail para inpi@avilanascimento.adv.br, ou entre em contato pelo telefone (21) 3802-3838 ou pelo WhatsApp (21) 97272-8787.

Referências:

BRASIL. Acordo de Associação Mercosul-União Europeia: Resumo Informativo das Disposições sobre Propriedade Intelectual. Brasília, DF: Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mre/pt-br/assuntos/relacoes-bilaterais/europa/uniao-europeia/acordo-mercosul-uniao-europeia. Acesso em: 20 jan. 2026.

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 727, de 1º de julho de 2022. Estabelece os requisitos para a rotulagem de alimentos embalados. Brasília, DF: ANVISA, 2022. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-da-diretoria-colegiada-rdc-n-727-de-1-de-julho-de-2022-413155100. Acesso em: 20 jan. 2026.

BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Guia Básico de Indicação Geográfica. Rio de Janeiro: INPI, 2024. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/indicacoes-geograficas. Acesso em: 20 jan. 2026.

BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Manual de Indicações Geográficas e Marcas Coletivas. Brasília, DF: MAPA, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sustentabilidade/indicacao-geografica. Acesso em: 20 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 maio 1996.

CARVALHO, Patrícia Porto de. Indicações Geográficas: o direito de uso das denominações de origem e indicações de procedência. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2012.

DANNEMANN SIEMSEN (IDS). Comentários à lei da propriedade industrial. 3. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2013.

INPI. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Atos Normativos. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/marcas/legislacao. Acesso em 2024.

PIMENTEL, Luiz Otávio. PIMENTEL, Luiz Otávio (Org.). Indicações Geográficas: estratégia de desenvolvimento e inclusão social. 1. ed. Florianópolis: Boiteux, 2012.

Site oficial do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos. Acesso em 2025.

UNIÃO EUROPEIA. Trade Agreement between the European Union and Mercosur: Intellectual Property Rights Chapter. Bruxelas: European Commission, 2024. Disponível em: https://policy.trade.ec.europa.eu/eu-trade-relationships-country-and-region/countries-and-regions/mercosur/eu-mercosur-agreement_en. Acesso em: 20 jan. 2026.

FAQ: Indicações Geográficas e Mudanças na Rotulagem (Acordo Mercosul-UE)

Apenas se a sua empresa comprovar que já produzia e comercializava o produto com esse nome antes de 25 de outubro de 2017. Para novos fabricantes ou produtos lançados após essa data, o uso do termo "tipo" é estritamente proibido.

Embora a RDC 727/2022 permita expressões de equivalência para informar o consumidor, o Acordo Mercosul-UE tem soberania jurídica. Isso significa que, para a lista de produtos protegidos, as regras do acordo internacional prevalecem sobre a norma da ANVISA, tornando o rótulo "tipo" passível de sanções por propriedade industrial.

O Brasil terá cerca de 38 Indicações Geográficas protegidas em todo o território da União Europeia. Entre elas, destacam-se a Cachaça, o Queijo da Canastra, o Vinho do Vale dos Vinhedos e o Café do Cerrado Mineiro.

O descumprimento pode acarretar multas administrativas, apreensão de mercadorias e processos judiciais por concorrência desleal e violação de direitos de propriedade industrial.

É a cláusula de Direito Adquirido. Ela permite que produtores brasileiros que já utilizavam nomes protegidos (como Gruyère ou Grappa) há muitos anos continuem a usá-los, desde que respeitem as datas de corte estabelecidas no texto do tratado (geralmente 2012 ou 2017, dependendo do produto).

 

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