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Documentos jurídicos e símbolos de propriedade intelectual — trâmite prioritário de marca no INPI — Ávila Nascimento Advocacia" e incluir legenda visível com "Ávila Nascimento Advocacia — especialistas em registro e defesa de marcas no INPI.

Recuperar a marca em 34 dias. Parece otimista demais? Pelas recentes portarias do INPI, isto é possível.

por Marcello Ávila Nascimento

A FALHA QUE POUCOS RECONHECEM

Você escolheu o nome da sua empresa com cuidado. Abriu o CNPJ. Construiu sua clientela ao longo de anos, investiu em publicidade, ganhou reputação no seu mercado. Sempre acreditou que o nome registrado na Junta Comercial, ou simplesmente o fato de usar a marca há tanto tempo, seria proteção suficiente.

Afinal, o nome é seu e todo mundo sabe disso.  Até o dia em que um concorrente aparece usando um sinal idêntico ou muito parecido. Ou, pior, você recebe uma notificação informando que aquele nome que você construiu ao longo de anos foi registrado por outra pessoa no INPI, e que você é quem está usando indevidamente.

Esse é o cenário mais comum enfrentado por quem chega a um escritório especializado em propriedade intelectual. Não é o empreendedor descuidado. É o empreendedor que simplesmente não sabia que o CNPJ não protege marca, que o nome empresarial na Junta Comercial não é registro de marca, e que no Brasil o direito sobre a marca pertence a quem registra primeiro no INPI, salvo uma exceção importante, que é exatamente o tema deste artigo.

A boa notícia: se você usava a marca antes, tem direito. E a partir de 1º de maio de 2026, graças às Portarias Normativas INPI nº 66 e 67, de 10 de abril de 2026, pode obter uma decisão do INPI sobre esse direito em aproximadamente 34 dias.

O QUE SÃO AS PORTARIAS 66 E 67 DE 2026

As Portarias Normativas INPI/PR nº 66 e 67, de 10 de abril de 2026, publicadas na Revista da Propriedade Industrial nº 2.884, instituem a Fase II do Projeto-Piloto de Trâmite Prioritário de Marcas e entram em vigor em 1º de maio de 2026.

A lógica é simples: em determinadas situações (definidas objetivamente pela norma) o pedido de registro de marca sai da fila regular de exame e passa a integrar uma fila prioritária, com tempo médio de decisão de aproximadamente 34 dias.

Não se trata de privilégio ou de tratamento diferenciado por razões subjetivas. Trata-se de reconhecimento, pelo próprio INPI, de que certas situações exigem resposta mais célere do sistema, seja porque há direitos preexistentes em disputa, seja porque a demora causa dano desproporcional ao requerente.

O Projeto-Piloto disponibiliza 3.000 vagas ao longo de 2026, divididas em dois quadrimestres de 1.500 vagas cada, de maio a agosto e de setembro a dezembro. As vagas são preenchidas por ordem de protocolo. Esgotadas as cotas do quadrimestre, novos requerimentos aguardam o período seguinte.

QUEM PODE PEDIR O TRÂMITE PRIORITÁRIO

A Portaria nº 66/2026 elenca treze hipóteses de elegibilidade. Para os fins deste artigo, destacam-se duas de especial relevância para empreendedores e titulares de marca em situação de disputa:

a) O usuário anterior de boa-fé (art. 2º, inciso I): a norma contempla o requerente de pedido de registro que invoca o direito de precedência com fundamento no §1º do art. 129 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Trata-se, em linguagem direta, de quem usava a marca antes, podendo provar isso.

b) A parte em ação judicial (art. 2º, inciso III): aquele que figura como parte em ação judicial, em esfera federal ou estadual, envolvendo o sinal marcário objeto do pedido de registro.

As duas hipóteses podem coexistir no mesmo caso; e, quando isso ocorre, o requerimento de trâmite prioritário se torna ainda mais robusto, pois o enquadramento duplo reforça materialmente o pedido perante o examinador.

O DIREITO DE PRECEDÊNCIA

O art. 129, §1º, da LPI é uma das disposições mais subestimadas do direito marcário brasileiro. Sua redação é clara:

“Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.”

O que essa norma diz, em termos práticos, é o seguinte: o registro formal não é o único fundamento de um direito sobre a marca. O uso anterior, público e de boa-fé, também gera direito, e esse direito pode se sobrepor ao de quem simplesmente se apressou em protocolar um pedido no INPI.

COMO PROVAR O USO ANTERIOR DA MARCA

A prova do uso anterior pode ser constituída por uma ampla variedade de documentos, desde que dotados de data verificável e que evidenciem o emprego público da marca na identificação de produtos ou serviços, por exemplo:

  • Postagens datadas em redes sociais e sítios eletrônicos, inclusive com verificação de data por serviços de arquivo da internet (ex.: web.archive.org);
  • Material publicitário datado — folders, catálogos, banners e peças de mídia digital ou impressa;
  • Contratos de prestação de serviços ou de compra e venda que identifiquem a marca;
  • Notas fiscais e recibos emitidos sob a denominação marcária;
  • Anúncios em portais especializados, classificados e plataformas de intermediação;
  • Registros em conselhos profissionais e órgãos públicos que ostentem o sinal;
  • Domínio de internet com data de criação verificável;
  • E-mails corporativos com cabeçalho original preservado — metadados de data, remetente e destinatário intactos (nunca apenas prints);
  • Depoimentos de clientes, fornecedores ou parceiros comerciais que atestem o uso da marca em data determinada.

Quanto mais antiga, mais pública e mais contínua for a evidência, mais sólido o direito de precedência.

VOCÊ NÃO ESTAVA DE TODO ERRADO QUANTO AO SEU “CNPJ”

Merece destaque especial, no âmbito dos serviços, o uso do elemento característico do nome empresarial. Quando a marca coincide com a parte distintiva da denominação social da empresa, os documentos que ostentam esse nome, como notas fiscais, contratos e correspondências comerciais, prestam-se como prova de uso marcário, ainda que a expressão não apareça em destaque tipográfico em relação às demais palavras que compõem a razão social. O raciocínio é preciso: no setor de serviços, o nome pelo qual a empresa é conhecida no mercado cumpre função essencialmente marcária, pois é por ele que a atividade é identificada e diferenciada perante a clientela.

O próprio INPI reconheceu esse entendimento em recurso administrativo julgado pela Presidência do Instituto, ao concluir que a presença do elemento característico no nome comercial, associada à titularidade do registro, torna a expressão indisponível a terceiros, independentemente do destaque com que figure na denominação social.

Trata-se de entendimento de especial valia para empresas de serviços que constroem sua reputação sob um nome comercial antes mesmo de formalizar o pedido de registro de marca.

Uma vez reunidas as provas de uso anterior, o direito de precedência poderá ser invocado em diferentes veículos e momentos processuais, conforme o estágio em que o conflito se apresenta.

Não havendo prazo em curso para petições próprias, o direito de precedência poderá ser exercido por meio da apresentação das provas de uso anterior diretamente ao INPI, mediante petição específica de apresentação de documentos, protocolada no processo do próprio requerente ou no processo do terceiro, conforme a estratégia adotada.

No plano judicial, o instrumento mais robusto para a invocação do direito de precedência é a Ação de Nulidade perante a Justiça Federal, disponível pelo prazo de cinco anos contados da concessão do registro obtido pelo concorrente que chegou primeiro ao INPI.

Com as Portarias 66 e 67, o direito daquele que usava a marca antes ganha uma nova dimensão: além de fundamento para a defesa do pedido no mérito, ele se torna o gatilho para o trâmite prioritário, o que significa que o usuário anterior de boa-fé pode, a partir de 1º de maio de 2026, obter uma decisão do INPI sobre seu pedido em aproximadamente 34 dias, em vez de esperar até 20 meses.

O QUE FAZER, E COM QUE URGÊNCIA

A janela de oportunidade é concreta, mas limitada. As 1.500 vagas do primeiro quadrimestre (maio a agosto de 2026) são preenchidas por ordem de protocolo. Não há fila de espera: esgotadas as cotas, o requerimento só pode ser apresentado no quadrimestre seguinte.

Para quem se encontra na situação descrita neste artigo, a saber, usuário anterior de boa-fé com marca depositada no INPI e concorrente que se antecipou no registro, o momento de agir é agora. O roteiro é o seguinte:

  1. Levantamento das provas de uso anterior: organizar todo o material disponível que demonstre o uso público e contínuo da marca antes do depósito do concorrente. Postagens datadas, e-mails corporativos originais, contratos, registros profissionais, domínios de internet.
  2. Invocação do direito de Precedência: protocolar petição instruída com as provas de uso anterior, invocando expressamente o direito de precedência do art. 129, §1º, da LPI. Meios hábeis: petições de ataque ou defesa, ou não havendo prazo, petição de apresentação de documentos. Este ato formaliza o direito de precedência e cria o enquadramento para o requerimento de trâmite prioritário.
  3. Ação de Nulidade (se o registro do concorrente não completou cinco anos): ajuizar ação perante a Justiça Federal, com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do registro durante o processo. O número da ação pode, e deve, ser citado no requerimento de trâmite prioritário, reforçando o enquadramento no inciso III da Portaria nº 66/2026.
  4. Requerimento de Trâmite Prioritário: a partir de 1º de maio de 2026, protocolar o requerimento vinculado ao pedido de registro, com os documentos comprobatórios do uso anterior. O processamento, se atendido, reduz o tempo de decisão de até 20 meses para cerca de 34 dias.

RESUMINDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

Este artigo discutiu três instrumentos que, combinados, constituem a resposta mais eficaz para o empreendedor que usava sua marca antes do concorrente depositar o pedido no INPI:

  • Direito de precedência (art. 129, §1º, LPI): quem usava a marca antes, de boa-fé, tem direito ao registro, mesmo que o concorrente tenha depositado o pedido primeiro. A prova do uso anterior pode ser feita por documentos datados públicos, incluindo os emitidos sob o nome empresarial no setor de serviços.
  • Trâmite prioritário (Portarias INPI nº 66 e 67/2026): a invocação do direito de precedência habilita o requerimento de trâmite prioritário, reduzindo o tempo de decisão do INPI de até 20 meses para aproximadamente 34 dias. Vagas limitadas a 1.500 por quadrimestre, a partir de 1º de maio de 2026.
  • Ação Judicial de Nulidade (art. 174, LPI): se o concorrente já tem o registro e este não completou cinco anos da concessão, é possível ajuizar ação perante a Justiça Federal com pedido de tutela de urgência. O ajuizamento também reforça o requerimento de trâmite prioritário perante o INPI.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por mais incrível que possa parecer diante do tempo médio de decisão do INPI, a expressão “recuperar a marca em 34 dias” não é otimismo excessivo. É consequência jurídica direta e possível das Portarias Normativas INPI/PR nº 66 e 67/2026, nos termos do art. 129, §1º, e do art. 174 da Lei de Propriedade Industrial.

O sistema marcário brasileiro sempre protegeu o usuário anterior de boa-fé. O que as Portarias 66 e 67 fizeram foi dar velocidade a essa proteção. Mas essa velocidade tem prazo: as 1.500 vagas do primeiro quadrimestre são preenchidas por ordem de protocolo, a partir de 1º de maio de 2026. Quem chegar primeiro ocupa a cota. Quem esperar, aguarda o próximo quadrimestre ou, pior, assiste o concorrente consolidar seu registro enquanto o prazo de cinco anos para a ação de nulidade corre silenciosamente.

Cada semana sem agir é uma semana em que o concorrente usa a marca, conquista clientela e fortalece seu registro. O direito de precedência existe, mas não espera para sempre: o prazo da ação de nulidade prescreve, as cotas do trâmite prioritário se esgotam, e a consolidação do uso alheio torna a disputa progressivamente mais difícil e mais cara. Não agir também é uma escolha — e tem consequências.

Quem usava a marca antes tem direito. Quem tem direito tem prazo. Quem tem prazo tem urgência. E agora, pela primeira vez, tem também velocidade. A pergunta que resta é simples: quanto tempo você ainda tem?

Se você se reconheceu em algum ponto deste artigo, o primeiro passo é uma conversa. Analisamos o seu caso, identificamos o veículo processual adequado e, se aplicável, protocolaremos o requerimento de trâmite prioritário a partir de 1º de maio de 2026 — antes que as vagas se esgotem. Entre em contato: inpi@avilanascimento.adv.br, (21) 3802-3838 ou WhatsApp (21) 97272-8787.

Consulte-nos para o registro de sua marca. Valor único para todo o processo, do pedido até o certificado. Sem surpresas. Pagamento parcelado. Pague somente se a marca for aprovada (consulte condições).

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REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Lei de Propriedade Industrial. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 mai. 1996.

BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria Normativa INPI/PR nº 66, de 10 de abril de 2026. Dispõe sobre as modalidades de Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI. Revista da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, nº 2.884, 14 abr. 2026.

BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria Normativa INPI/PR nº 67, de 10 de abril de 2026. Estabelece o sistema de cotas e os critérios de recepção de requerimentos da fase II do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas no âmbito do INPI. Revista da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, nº 2.884, 14 abr. 2026.

BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. Disciplina os requisitos do processo e do requerimento de trâmite prioritário de marcas.

SITE OFICIAL do escritório Ávila Nascimento Advocacia. Disponível em: https://avilanascimento.adv.br/#informativos www.avilanascimento.adv.br Acesso em 2026.

FAQ – Recupere sua Marca em 34 dias

A Portaria nº 66/2026 prevê treze hipóteses de elegibilidade. Entre as mais relevantes para empreendedores: quem invoca direito de precedência por uso anterior da marca (art. 129, §1º, da LPI); quem é parte em ação judicial envolvendo o sinal marcário; startups enquadradas em lei; quem depende do registro para atuar em plataforma de mercado virtual; e quem necessita do registro para obter autorização ou concessão do poder público. As vagas são limitadas e preenchidas por ordem de chegada.

O requerimento é protocolado via sistema e-INPI, vinculado ao pedido de registro, acompanhado dos documentos comprobatórios da hipótese de elegibilidade invocada. Os procedimentos operacionais, incluindo o código de serviço GRU aplicável, são disciplinados pela Portaria INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. O requerimento pode ser apresentado a partir de 1º de maio de 2026. Recomenda-se protocolar o quanto antes, dada a limitação de vagas por quadrimestre.

O direito de precedência, previsto no art. 129, §1º, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), protege quem usava de boa-fé uma marca no Brasil por pelo menos seis meses antes do depósito de terceiro para produto ou serviço idêntico ou similar. Em termos práticos: quem usava a marca antes tem direito de precedência ao registro, mesmo que outra pessoa tenha depositado o pedido primeiro. Esse direito pode se sobrepor ao do depositante formal e é fundamento para o trâmite prioritário.

São aceitos como prova: postagens datadas em redes sociais e sítios eletrônicos; material publicitário datado (digital ou impresso); contratos de prestação de serviços ou compra e venda; notas fiscais e recibos; anúncios em portais especializados; registros em conselhos profissionais; domínio de internet com data de criação verificável; e-mails corporativos com cabeçalho original preservado; e depoimentos de clientes e parceiros. No setor de serviços, o uso do elemento característico do nome empresarial em documentos comerciais também é reconhecido pelo INPI como prova de uso marcário. Essas provas podem ser apresentadas em diferentes momentos processuais, cada um com prazo e lógica próprios: Oposição (60 dias da publicação do depósito do terceiro); Manifestação sobre Oposição (60 dias da publicação da oposição); Petição de Apresentação de Documentos (sem prazo específico, protocolada no processo do próprio requerente ou no do terceiro, conforme a estratégia); Nulidade Administrativa (180 dias da concessão do registro); Contrarrazões à Nulidade (60 dias); e Ação Judicial de Nulidade (5 anos da concessão). A escolha do veículo depende do momento em que o conflito é identificado e dos prazos em curso.

Sim, desde que você possa provar que usava a marca antes do depósito do concorrente. O caminho é apresentar ao INPI uma Petição de Apresentação de Documentos instruída com as provas de uso anterior, invocando o direito de precedência do art. 129, §1º, da LPI. Essa petição pode ser protocolada no processo do próprio requerente, para instruir o examinador antes da decisão, ou no processo do terceiro, para combater o pedido alheio com base na anterioridade do uso — sendo esta segunda hipótese o veículo adequado quando não há prazo em curso para oposição ou outro instrumento próprio. Ela também habilita o requerimento de trâmite prioritário, permitindo obter decisão do INPI em cerca de 34 dias. Se o concorrente já tiver obtido o registro e este não completou cinco anos, é possível ajuizar ação de nulidade na Justiça Federal com pedido de tutela de urgência.

O art. 174 da Lei de Propriedade Industrial estabelece prazo de cinco anos para a ação de nulidade de registro de marca, contados da data da concessão do registro pelo INPI, e não da data do depósito. Isso significa que, enquanto o registro do concorrente não completar cinco anos de vigência, é possível ajuizar ação perante a Justiça Federal, com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do registro durante o processo.

O fundamento principal é o art. 129, §1º, combinado com o art. 124, XXIII, da LPI e o art. 6ºbis da Convenção da União de Paris. O argumento central é que o registro foi concedido em detrimento de quem já usava a marca publicamente antes do depósito do concorrente, tornando-o nulo de origem. A ação é proposta perante a Justiça Federal e pode incluir pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do registro contestado.

Sim. O ajuizamento da ação de nulidade enquadra o requerente simultaneamente em dois incisos da Portaria nº 66/2026: o inciso I (direito de precedência) e o inciso III (parte em ação judicial envolvendo o sinal marcário). O enquadramento duplo reforça o requerimento de trâmite prioritário perante o INPI. Na prática: enquanto a ação judicial ataca o registro obstativo com pedido de tutela de urgência, o INPI decide com prioridade sobre o pedido do usuário anterior em aproximadamente 34 dias.

 

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