por Marcello Ávila Nascimento
1. O contexto procedimental: o indeferimento, o apostilamento e a última oportunidade administrativa
O processo de registro de marca no INPI pode encerrar-se, na primeira instância administrativa, de três formas distintas: o deferimento integral do pedido, o indeferimento total, ou o deferimento parcial, este último denominado, na prática administrativa, apostilamento. Compreender a distinção entre indeferimento e apostilamento é o ponto de partida para entender o que está em jogo quando o recurso contra o indeferimento não é interposto. É crucial saber que um recurso contra o indeferimento pode mudar o rumo do processo.
O indeferimento total ocorre quando o INPI entende que o sinal, em sua integralidade, não preenche os requisitos de registrabilidade: por colidência com marca anterior, por se enquadrar em uma das hipóteses dos arts. 124 ou 125 da LPI, ou por ausência de distintividade. O apostilamento (ou deferimento parcial) ocorre quando o INPI entende que o sinal é registrável, mas com a especificação de produtos ou serviços reduzida: parte da especificação é excluída, geralmente porque colide com anterioridade existente em determinadas classes ou segmentos. O registro é concedido, mas em âmbito menor do que o depositante pretendia. Se não houver um recurso contra o indeferimento, a situação se torna complicada.
Em ambos os casos, o art. 212 da LPI assegura ao depositante o direito de recorrer no prazo de 60 dias contado da publicação do ato na Revista da Propriedade Industrial (RPI). O recurso é recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno (art. 212, § 1.º, LPI), e sua decisão é de competência exclusiva do Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa (art. 212, § 3.º, LPI). Interposto o recurso contra o indeferimento, o processo é remetido à segunda instância administrativa, a Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC), para reexame.
O prazo de 60 dias é decadencial e improrrogável. Não há pedido de dilação, não há justa causa que o reabra. Transcorrido in albis, o indeferimento se torna definitivo na esfera administrativa, e a via judicial, embora disponível, imporá ao depositante o ônus de demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, não apenas sua inconveniência.
2. O apostilamento e a preclusão lógica: o silêncio que confirma a derrota parcial
O apostilamento é, frequentemente, subestimado pelo titular. A lógica imediata é a seguinte: o registro foi concedido; a marca está protegida; a especificação reduzida cobre os produtos ou serviços essenciais; não vale a pena desgastar energias com um recurso. Essa lógica é compreensível, e costuma ser cara.
Quem não recorre do apostilamento não apenas aceita a limitação imposta: produz preclusão lógica sobre o fundamento que embasou a exclusão. A preclusão lógica, figura reconhecida tanto na doutrina processual quanto na prática administrativa, opera quando um ato praticado (ou omitido) pela parte é incompatível com a alegação posterior do direito que não foi exercido. Aceitar o apostilamento sem recurso é, em sentido funcional, concordar com o INPI sobre a incompatibilidade da especificação excluída; e essa concordância tácita pode ser invocada em fases posteriores do mesmo processo ou em processos conexos.
Celso Antônio Bandeira de Mello observa que no processo administrativo “o silêncio do administrado não equivale, em regra, à manifestação expressa de vontade” (BANDEIRA DE MELLO, 2020, p. 503). A ressalva contida no “em regra” é aqui relevante: quando a omissão é incompatível com a posição que o titular pretende sustentar posteriormente, a preclusão lógica opera como exceção ao princípio geral, e opera contra o titular omisso.
O recurso contra o indeferimento é um direito essencial do depositante para garantir que todas as questões sejam avaliadas adequadamente.
A consequência prática é significativa. O titular que aceita o apostilamento e, posteriormente, pretende ampliar o escopo de proteção da marca (seja por meio de novo depósito, seja contestando o uso do sinal na faixa excluída) encontrará no histórico processual um obstáculo construído pela sua própria inércia. A especificação que o INPI excluiu e que o titular não contestou torna-se, na prática, um reconhecimento da anterioridade ou do impedimento que fundamentou o apostilamento.
Portanto, o recurso contra o indeferimento deve ser elaborado com cuidado e precisão para evitar preclusões.
Não recorrer do apostilamento não é uma decisão neutra. É uma decisão que produz efeitos jurídicos, e esses efeitos raramente favorecem o titular que a toma sem avaliação técnica cuidadosa.
O recurso contra o indeferimento também é uma forma de resguardar os direitos do depositante ao longo de todo o processo administrativo.
3. O efeito devolutivo pleno: a segunda chance que pode trazer uma terceira ameaça
Recurso contra o indeferimento é a peça chave para recuperar a chance de defesa.
O efeito devolutivo pleno do recurso em matéria de marcas, previsto no art. 212, § 1.º, da LPI, significa que a interposição do recurso devolve o processo integralmente à segunda instância administrativa para reexame. Não se trata de uma revisão restrita aos fundamentos do indeferimento original: o examinador recursal reanalisa o pedido como se fosse um novo exame de primeira instância, podendo aplicar todos os dispositivos pertinentes ao exame de registrabilidade.
Sem um recurso contra o indeferimento, o depositante pode enfrentar dificuldades que podem levar à perda de direitos.
Essa amplitude tem uma consequência que surpreende depositantes menos experientes: o examinador da segunda instância pode identificar fundamentos de indeferimento não invocados na primeira instância, a chamada nova base indeferitória. O Manual de Marcas do INPI é explícito: “por força do efeito devolutivo pleno, durante a sua instrução aplicam-se todos os dispositivos pertinentes ao exame da primeira instância administrativa, podendo inclusive ser apontada nova base indeferitória” (INPI, 2024, item 7.1). O recurso que buscava reverter um indeferimento por colidência pode, na segunda instância, deparar-se com a identificação de impedimento absoluto não apontado anteriormente, ou vice-versa.
É fundamental que o depositante saiba como interpor um recurso contra o indeferimento para evitar complicações futuras.
Quando a nova base indeferitória é identificada, o art. 214 da LPI autoriza o INPI a formular exigências para complementação das razões recursais. O depositante recebe novo prazo para se manifestar especificamente sobre o fundamento novo, e aqui se abre a segunda armadilha do silêncio no processo recursal.
Um recurso contra o indeferimento bem fundamentado pode mudar a decisão do INPI.
O titular que não responde à exigência sobre a nova base indeferitória comete o mesmo erro que o titular que não recorre do apostilamento, mas agora dentro do próprio recurso que interpôs. O parágrafo único do art. 214 da LPI é inequívoco: “Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso.” O processo avança sem a defesa do depositante sobre o fundamento novo, e a nova base indeferitória, não contestada, tende a consolidar o indeferimento. O titular que recorreu para reverter um resultado adverso pode sair do processo recursal com dois fundamentos de indeferimento confirmados em vez de um: o original, não revertido, e o novo, não contestado.
Cada recurso contra o indeferimento deve ser personalizado para atender as necessidades do caso específico.
Trata-se de segunda preclusão lógica no mesmo processo: a omissão diante da nova base indeferitória sinaliza ao Presidente do INPI, com ainda mais força do que o silêncio de primeira instância, que o depositante não tem argumentos a oferecer. O julgador decide com o que tem, e o que tem, nesse momento, é um recurso interposto sem complementação diante do fundamento decisivo.
Os prazos para a apresentação de um recurso contra o indeferimento são rígidos e devem ser respeitados.
O efeito devolutivo pleno do recurso é uma garantia do depositante, mas também é uma faca de dois gumes. O examinador recursal que identifica nova base indeferitória e não recebe resposta tende, na prática, a confirmar o indeferimento com fundamento reforçado.
Um recurso contra o indeferimento é a última chance de reverter uma decisão desfavorável.
4. A limitação da especificação via recurso: a estratégia que a indisponibilidade do serviço não impede
O sucesso do recurso contra o indeferimento depende de uma argumentação sólida e bem estruturada.
Quando o indeferimento, total ou parcial, é fundado em anterioridade que colide com parte da especificação pretendida, uma das estratégias mais eficazes disponíveis ao depositante é a limitação voluntária da especificação: reduzir o escopo da proteção requerida para excluir os produtos ou serviços que colidem com a anterioridade impeditiva, viabilizando o registro no âmbito remanescente.
A falta de um recurso contra o indeferimento pode resultar em perdas permanentes de direitos.
A Resolução INPI/PR n. 215/2019 disciplina o serviço 3017 (desistência parcial do pedido de registro), que permite ao depositante requerer formalmente a exclusão de parte da especificação. No entanto, esse serviço tem histórico de indisponibilidade nos sistemas do INPI, e sua utilização nem sempre é possível dentro do prazo recursal de 60 dias.
Recurso contra o indeferimento permite ao depositante contestar a decisão do INPI de forma formal.
A solução técnica para contornar essa limitação é requerer a limitação da especificação no próprio corpo do recurso: o depositante interpõe o recurso apresentando, logo em suas razões iniciais, a especificação reduzida e requerendo o reexame do pedido com base nessa nova delimitação. O recurso passa a ter duplo objeto (a impugnação do indeferimento e o requerimento de reexame com a especificação limitada), e a segunda instância aprecia ambos de forma integrada.
A elaboração do recurso contra o indeferimento deve ser feita com atenção a todos os detalhes.
Essa técnica tem fundamento no efeito devolutivo pleno: se o examinador recursal deve reexaminar o pedido aplicando todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, a especificação que será objeto desse reexame pode ser aquela apresentada pelo depositante no recurso, e não necessariamente a original. O Manual de Marcas não veda expressamente essa abordagem, e a prática administrativa a tem reconhecido como via legítima quando a desistência parcial formal não está disponível.
Um recurso contra o indeferimento bem fundamentado pode ser a diferença entre obter ou não a proteção desejada.
O conhecimento dessa técnica, e sua aplicação no momento certo, com a especificação adequadamente redigida para evitar novas colisões, é produto de experiência acumulada no acompanhamento de processos recursais perante o INPI. A especificação mal redigida na limitação voluntária pode resolver o problema da anterioridade apontada e criar um novo impedimento que o examinador recursal identificará como nova base indeferitória.
A falta de um recurso contra o indeferimento pode levar a um cenário de incerteza jurídica.
5. A segunda instância: examinadores mais experientes, critérios mais exigentes
A interposição de um recurso contra o indeferimento deve ser feita com base em uma análise criteriosa do caso.
A segunda instância administrativa do INPI, a CGREC, é composta por examinadores com experiência acumulada no julgamento de recursos, familiarizados com a jurisprudência administrativa firmada pela própria segunda instância e com os precedentes do TRF-2 em matéria de marcas. Essa composição tem duas consequências que o depositante e seu advogado precisam compreender antes de redigir o recurso.
Um recurso contra o indeferimento, se bem elaborado, pode trazer resultados positivos na segunda instância.
A primeira é favorável: o examinador recursal costuma corrigir erros cometidos na primeira instância. Indeferimentos fundados em colidência superficial, em comparação fonética descuidada, ou em aplicação mecânica de impedimentos sem consideração das circunstâncias do caso concreto, encontram na segunda instância um olhar mais técnico e menos automatizado. O recurso bem fundamentado tem, nesse contexto, chances reais de reversão, e a reversão é estatisticamente mais frequente do que muitos depositantes imaginam.
O conhecimento das 77 hipóteses de impedimento é fundamental ao elaborar um recurso contra o indeferimento.
A segunda consequência é a que surpreende: o examinador recursal é mais atento aos clássicos. Os fundamentos doutrinários sedimentados (os critérios de Cerqueira sobre a impressão de conjunto, a doutrina de Tinoco Soares sobre a comparação de sinais, os precedentes do TRF-2 sobre coexistência de marcas e direito de precedência) têm peso na segunda instância que não têm, necessariamente, na análise de primeira instância. O recurso que não dialoga com essa base doutrinária e jurisprudencial, que se limita a afirmar que o indeferimento foi injusto sem demonstrá-lo tecnicamente, não aproveita o ambiente mais sofisticado da segunda instância: desperdiça-o.
Um recurso contra o indeferimento apresenta a oportunidade de argumentar tecnicamente contra a decisão do INPI.
João da Gama Cerqueira, em advertência que mantém toda a sua atualidade, observava que “a defesa em processo de propriedade industrial exige do profissional não apenas o conhecimento da lei, mas a familiaridade com a prática administrativa e com os critérios que, por sedimentação, orientam as decisões do órgão competente” (CERQUEIRA, 1982, v. II, p. 832). Na segunda instância, esses critérios sedimentados têm densidade maior, e a peça recursal que os ignora é lida, pelo examinador recursal, como evidência de que o recorrente não tem argumentos técnicos a apresentar.
É essencial que o recurso contra o indeferimento contenha evidências claras para sustentar as alegações.
6. O recurso genérico: o defensor que pede a confirmação do indeferimento
O exame da segunda instância sobre o recurso contra o indeferimento pode abordar aspectos não considerados anteriormente.
O recurso por negativa geral é um fenômeno recorrente na prática administrativa de marcas. Sua estrutura típica é conhecida: afirma que o indeferimento foi equivocado, que o sinal é distintivo, que não há colidência real com as anterioridades citadas, e que o INPI deveria reconsiderar sua decisão. A peça existe; o argumento técnico, não.
Um recurso contra o indeferimento é a última linha de defesa do depositante contra a negativa da proteção desejada.
O art. 214 da LPI, combinado com o art. 219, inciso II, estabelece que o recurso desacompanhado de razões que fundamentem sua apresentação não será conhecido por falta de fundamentação legal. O Manual de Marcas ressalva a aplicação da teoria da substanciação (quando, pelos fatos narrados, é possível identificar o direito reivindicado), mas essa salvaguarda não cobre o recurso que narra fatos vagos e conclusões genéricas sem apoio técnico.
O paralelo com os artigos anteriores desta série vale aqui com redobrada força. Se a manifestação genérica sobre a oposição opera como defesa vazia em primeira instância, o recurso genérico opera como defesa vazia na última instância administrativa disponível. Não há segunda chance após a decisão do Presidente do INPI que encerra o processo administrativo. O depositante que apresenta recurso por negativa geral não apenas perde a oportunidade de reverter o indeferimento: sinaliza ao examinador recursal, com a autoridade de uma peça formal, que não tem argumentos a oferecer. O indeferimento tende a ser mantido; a instância administrativa, encerrada; e a via judicial, o único caminho remanescente, com todo o custo e a incerteza que isso implica.
A imagem que emerge é precisa: o advogado que apresenta recurso por negativa geral opera como um defensor que pede, juntamente com o adversário, a confirmação da condenação do próprio cliente. A formalidade do ato (interpor o recurso) não supre a ausência de substância; ao contrário, torna mais evidente, por contraste, que a substância não existe.
O recurso por negativa geral não é uma defesa fraca. É a ausência de defesa com aparência de recurso, e, na última instância administrativa disponível, essa ausência tem consequências definitivas.
7. As 77 hipóteses de impedimento e a complexidade do exame recursal
O indeferimento de um pedido de marca na primeira instância pode ser fundado em uma ou mais das 77 hipóteses específicas de sinais irregistráveis elencadas nos arts. 124 e 125 da LPI. Cada hipótese tem seus critérios próprios, sua doutrina específica e seus precedentes administrativos e judiciais. O recurso eficaz é aquele que enfrenta especificamente o fundamento do indeferimento: que demonstra, com argumentação técnica e provas pertinentes, por que a hipótese invocada não se aplica ao caso concreto.
Na segunda instância, essa especificidade é ainda mais exigida. O examinador recursal que analisa um caso de colidência fonética aplicará os critérios clássicos de comparação de sinais (a impressão de conjunto, a prevalência dos elementos distintivos, a memória imperfeita do consumidor médio) e buscará no recurso a demonstração técnica de que esses critérios, corretamente aplicados, conduzem ao deferimento. O recurso que não fornece essa demonstração não persuade; o que a fornece com precisão e fundamento doutrinário tem condições reais de reverter o indeferimento.
José Carlos Tinoco Soares observa que o exame de registrabilidade “não é uma operação mecânica de comparação de sinais, mas um juízo técnico que pondera a impressão do conjunto sobre o consumidor médio do segmento de mercado relevante” (SOARES, 2003, p. 89). O recurso que apresenta esse juízo, que reconstrói, com método e conhecimento técnico, a impressão de conjunto que o examinador deveria ter formado, é o recurso que o Presidente do INPI lê com atenção. O que apenas afirma que a conclusão foi errada é o que ele arquiva.
8. A oportunidade irrecuperável: o recurso como linha de não retorno
O recurso contra o indeferimento é, no sistema da LPI, a última oportunidade de defesa na instância administrativa. A decisão do Presidente do INPI que o julga encerra o processo administrativo definitivamente (art. 212, § 3.º, LPI). Não há terceira instância, não há pedido de reconsideração, não há agravo administrativo. O depositante que não recorre, ou que recorre sem substância técnica, fecha a porta da instância administrativa sem tê-la verdadeiramente utilizado.
A via judicial permanece disponível: o depositante pode questionar o ato administrativo de indeferimento perante o Poder Judiciário. Mas a ação judicial enfrenta o ato do INPI revestido da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, e o depositante terá o ônus de demonstrar não apenas que o indeferimento foi inconveniente, mas que foi ilegal. Esse ônus é mais pesado do que o ônus de convencer o examinador recursal administrativo, e o custo do litígio judicial é incomparavelmente maior do que o custo de um recurso administrativo bem elaborado.
A dimensão econômica dessa escolha raramente é calculada com precisão pelo titular. O registro de marca representa um ativo intangível de valor crescente, e cada mês de incerteza sobre a concessão do registro representa um período em que o sinal não conta com proteção plena, durante o qual concorrentes podem depositar sinais colidentes e o titular não pode exercer plenamente os direitos decorrentes do registro. O custo de um recurso bem elaborado (com argumentação técnica, provas pertinentes e estratégia de limitação da especificação quando necessária) é invariavelmente inferior ao custo de um indeferimento definitivo e de tudo que vem depois.
A máxima atribuída a H. L. Mencken, “para todo problema complexo há uma resposta clara, simples e errada”, tem aqui sua aplicação mais precisa. A resposta clara, simples e errada para um indeferimento recebido é não recorrer, ou recorrer com uma negativa geral. Parece economizar tempo e honorários. O problema é que essa economia é ilusória: quando o indeferimento se confirma (na segunda instância administrativa ou, depois, no Judiciário), o custo real revela-se incomparavelmente maior do que o custo da defesa qualificada que foi evitada.
9. O alinhamento internacional do INPI e o profissional que acompanha os fóruns
O INPI mantém vínculos formais e permanentes com os principais organismos internacionais de propriedade intelectual, entre eles a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO), o European Union Intellectual Property Office (EUIPO), o United States Patent and Trademark Office (USPTO), o Japan Patent Office (JPO) e a Oficina Española de Patentes y Marcas (OEPM), e participa ativamente de fóruns de debate com organizações de classe como a Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI) e a American Intellectual Property Law Association (AIPLA). Esses vínculos influenciam a formação dos examinadores da segunda instância e os critérios que orientam as decisões recursais.
O examinador recursal do INPI que julga um recurso por colidência fonética conhece os critérios do EUIPO para comparação de sinais, os parâmetros do USPTO para avaliação de likelihood of confusion e as diretrizes da OMPI sobre distintividade adquirida. Essa formação informada por padrões internacionais torna a segunda instância administrativa mais receptiva a argumentos que dialogam com esse horizonte comparativo, e menos receptiva a argumentos que se limitam à letra da LPI sem considerar o contexto doutrinário em que ela é interpretada.
O profissional que acompanha esses fóruns (que lê as decisões do EUIPO em casos de cancellation, os precedentes do USPTO em inter partes proceedings e as publicações da OMPI sobre conflitos entre sinais) e que conhece os critérios sedimentados na jurisprudência do TRF-2 está em condições de elaborar recursos que falam a língua da segunda instância. Essa é a diferença entre o recurso que o Presidente do INPI lê com atenção e o que confirma o indeferimento com brevidade.
10. Considerações Finais
Desconfie das soluções fáceis em matéria de propriedade intelectual. O recurso contra o indeferimento de marca é a última oportunidade administrativa, e é exatamente nos momentos finais que a qualidade da defesa decide o resultado. Ao apresentar um recurso contra o indeferimento, esteja preparado para argumentar e fundamentar cada ponto.
Recebeu um indeferimento ou um apostilamento? O prazo para o recurso contra o indeferimento é de 60 dias, contados da publicação na RPI. Um advogado de propriedade intelectual pode avaliar se há fundamento técnico para o recurso e se a limitação da especificação é o melhor caminho. A elaboração e o acompanhamento do recurso na segunda instância do INPI, até a decisão final, ficam a cargo do escritório de marcas e patentes.
Lembre-se, o recurso contra o indeferimento é crucial para a proteção dos seus direitos de marca, e um advogado de propriedade intelectual pode fazer toda a diferença.
Restando dúvidas, entre em contato: inpi@avilanascimento.adv.br, (21) 3802-3838 ou WhatsApp (21) 97272-8787.
Referências bibliográficas
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
BRASIL. Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília: Presidência da República, 1996.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. 2. ed. São Paulo: RT, 1982. 2 v.
EUIPO (European Union Intellectual Property Office). Guidelines for Examination of European Union Trade Marks. Alicante: EUIPO, 2024. Disponível em: https://www.euipo.europa.eu/en/trade-marks/before-you-apply/guidelines. Acesso em: jun. 2026.
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Manual de Marcas. 3. ed., 6. revisão. Rio de Janeiro: INPI, 2024. Disponível em: https://manualdemarcas.inpi.gov.br. Acesso em: jun. 2026.
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Parecer n. 00017/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. Revista da Propriedade Industrial, Rio de Janeiro, n. [s.n.], 12 dez. 2023. Disponível em: https://ids.org.br/inpi-adota-posicionamentos-que-impactam-os-recursos-contra-o-indeferimento-de-marcas. Acesso em: jun. 2026.
INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Resolução INPI/PR n. 215, de 12 de setembro de 2019. Regulamenta o serviço de desistência parcial de pedido de registro de marca. Rio de Janeiro: INPI, 2019.
OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). Introduction to Trademark Law and Practice: the basic concepts. 2. ed. Genebra: WIPO, 1993. (WIPO Publication n. 653).
SILVEIRA, Newton. A Propriedade Intelectual e as Novas Leis Autorais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SOARES, José Carlos Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial: marcas e seus princípios. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2003.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO. Apelação Cível n. 5024146-79.2022.4.02.5101. 2.ª Turma Especializada. Rel. Des. Federal Marcello Ferreira de Souza Granado. Rio de Janeiro, 9 set. 2025.
FAQ – recurso contra indeferimento de marca no INPI
Qual é o prazo para recorrer do indeferimento de marca?
O prazo é de 60 dias, contados da publicação da decisão na Revista da Propriedade Industrial (RPI). É um prazo decadencial e improrrogável: não admite dilação nem reabertura. Perdido o prazo, o indeferimento se torna definitivo na esfera administrativa.
Vale a pena recorrer do deferimento parcial (apostilamento) da marca?
Em muitos casos, sim. Quem aceita sem recurso a exclusão de parte da especificação produz preclusão lógica sobre o fundamento dessa exclusão. Essa aceitação tácita pode ser invocada contra o titular mais tarde, em novo depósito ou em disputa sobre o uso da marca na faixa excluída. Por isso, a decisão de não recorrer deve ser tomada com avaliação técnica.
O que significa o efeito devolutivo pleno do recurso de marca?
Significa que o recurso devolve o processo inteiro à segunda instância, que reexamina o pedido como se fosse um novo exame de primeira instância (art. 212, § 1º, da LPI). O examinador recursal pode aplicar todos os dispositivos de registrabilidade, e não apenas rever o fundamento do indeferimento original.
O que é nova base indeferitória no recurso do INPI?
É um fundamento de indeferimento que não foi apontado na primeira instância e que o examinador recursal identifica ao reexaminar o pedido. Nesse caso, o INPI pode formular exigência para complementação das razões do recurso (art. 214 da LPI), com prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, o recurso é decidido mesmo sem resposta, e o fundamento novo, não contestado, tende a confirmar o indeferimento.
É possível limitar a especificação da marca no recurso?
Sim. Quando o indeferimento decorre de anterioridade que colide com parte dos produtos ou serviços, o depositante pode reduzir a especificação para viabilizar o registro no restante. Isso pode ser feito pelo serviço de desistência parcial do pedido ou, quando ele não estiver disponível, no próprio corpo do recurso. A nova redação precisa ser cuidadosa para não criar outro impedimento.
O que acontece com um recurso genérico, sem fundamentação técnica?
O recurso sem razões que fundamentem o pedido não é conhecido por falta de fundamentação legal (art. 219, II, da LPI). O recurso por negativa geral, que apenas afirma que a decisão foi injusta, também tende a ter o indeferimento mantido. Como é a última oportunidade administrativa, o recurso precisa enfrentar especificamente o fundamento da decisão, com argumentos técnicos e provas.
Se o INPI mantiver o indeferimento, ainda é possível ir à Justiça?
Sim. O ato de indeferimento pode ser questionado na Justiça Federal. Mas a ação enfrenta a presunção de legalidade dos atos administrativos: o depositante terá de provar que a decisão foi ilegal, e não apenas inconveniente. O custo e o tempo do processo judicial costumam ser bem maiores do que os de um recurso administrativo bem elaborado.
Preciso de advogado para recorrer do indeferimento da marca?
A lei não obriga: o próprio titular pode apresentar o recurso no sistema do INPI. Mas o recurso é a última oportunidade na via administrativa e exige domínio dos critérios de exame, da doutrina e dos precedentes da segunda instância. Um advogado ou agente da propriedade industrial avalia se há fundamento técnico para recorrer e qual estratégia adotar, e a decisão final continua sendo do titular.
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