Este glossário de propriedade intelectual reúne os termos mais usados nos processos de marcas, patentes e desenhos industriais no INPI, explicados em linguagem direta, com o artigo da Lei nº 9.279/1996 (LPI) que trata de cada um. Quando o termo corresponde a um despacho do INPI, o link leva à página que explica o despacho e o prazo que ele abre.
A
- Afinidade
- Relação entre produtos ou serviços diferentes, mas que o consumidor pode associar à mesma origem empresarial, como roupas e calçados. A afinidade amplia o campo em que uma marca anterior pode impedir o registro de outra semelhante.Base legal: art. 124, XIX, da LPI
- Alto renome
- Condição reconhecida pelo INPI, mediante requerimento, à marca registrada que tem prestígio junto ao público em geral. A marca de alto renome recebe proteção especial em todos os ramos de atividade, e não apenas na classe em que está registrada.Base legal: art. 125 da LPI
- Anterioridade
- Marca, pedido ou outro direito que já existia antes do depósito e que pode impedir o registro de um sinal igual ou semelhante. É o que a busca prévia procura identificar.
- Anuidade
- Retribuição paga ao INPI todos os anos para manter um pedido ou uma patente em vigor, a partir do início do terceiro ano contado do depósito. A falta de pagamento leva ao arquivamento do pedido ou à extinção da patente.Base legal: arts. 84 a 87 da LPI
- Apostila
- Ressalva lançada pelo INPI no certificado de registro, indicando que determinado elemento da marca (em geral uma expressão comum ou descritiva) não é de uso exclusivo do titular.
- Arquivamento
- Encerramento do pedido sem decisão de mérito, por exemplo por falta de resposta a uma exigência ou de pagamento. Pode ser provisório ou definitivo, conforme o caso.
B
- Busca de anterioridade
- Pesquisa feita antes do depósito para verificar se já existem marcas iguais ou semelhantes registradas ou pedidas para produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins. Reduz o risco de indeferimento e de oposição.
C
- Caducidade
- Extinção do registro de marca a pedido de quem tenha legítimo interesse, quando a marca não começou a ser usada em cinco anos da concessão, teve o uso interrompido por mais de cinco anos consecutivos ou passou a ser usada com alteração do seu caráter distintivo. O titular é intimado para comprovar o uso ou justificar o desuso. Veja a página sobre a notificação de caducidade.Base legal: arts. 142 a 146 da LPI
- Carta-patente
- Documento expedido pelo INPI que formaliza a concessão da patente e reúne seus dados, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos.Base legal: art. 39 da LPI
- Certificado de registro
- Documento expedido pelo INPI após a concessão do registro de marca ou de desenho industrial, com os dados do titular, do sinal e da especificação.Base legal: art. 161 da LPI
- Cessão
- Transferência da titularidade de um pedido, registro ou patente para outra pessoa. Precisa ser anotada no INPI para produzir efeitos perante terceiros.Base legal: arts. 58 a 60 e 134 a 138 da LPI
- Classe de Nice
- Cada uma das 45 classes da Classificação Internacional de Produtos e Serviços (Classificação de Nice) usada pelo INPI: as classes 1 a 34 são de produtos e as classes 35 a 45 são de serviços. O registro protege a marca nas classes e na especificação em que foi concedido.
- Classificação de Viena
- Classificação internacional dos elementos figurativos das marcas (figuras, formas, cores). É usada pelo INPI para pesquisar e comparar logotipos.
- Colidência
- Conflito entre duas marcas semelhantes destinadas a produtos ou serviços iguais, semelhantes ou afins, capaz de causar confusão ou associação no consumidor.Base legal: art. 124, XIX, da LPI
- Concessão
- Ato do INPI que confere o registro da marca ou a patente, publicado na RPI. Na marca, a vigência de dez anos começa a contar da concessão. Veja a página sobre a concessão de registro de marca.Base legal: art. 133 da LPI
- Concorrência desleal
- Conjunto de condutas que desviam clientela de forma ilícita, como imitar sinais, embalagens ou a apresentação de um concorrente para gerar confusão. Pode ser punida mesmo sem registro de marca.Base legal: art. 195 da LPI
- Contrafação
- Uso, reprodução ou imitação não autorizada de marca, patente ou desenho industrial alheio. Sujeita o infrator a responsabilidade civil e criminal.Base legal: arts. 183 a 194 e 207 a 210 da LPI
- Convenção da União de Paris (CUP)
- Tratado internacional de 1883, do qual o Brasil é parte, que estabelece regras comuns de propriedade industrial, como o direito de prioridade e a proteção da marca notoriamente conhecida.
- Cumprimento de exigência
- Resposta do depositante ou titular a uma exigência feita pelo INPI, dentro do prazo. Sem ela, o pedido pode ser arquivado.
D
- Deferimento
- Decisão favorável do INPI no exame do pedido. Na marca, abre o prazo para a concessão; contra o deferimento não cabe recurso. Veja a página sobre o deferimento de marca.
- Depósito
- Apresentação do pedido de registro ou de patente ao INPI. A data de depósito define a prioridade do pedido em relação a pedidos posteriores de terceiros.
- Desenho industrial
- Forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que dá resultado visual novo e original e pode servir de tipo para fabricação industrial. É protegido por registro, com vigência de dez anos, prorrogável por até três períodos de cinco anos.Base legal: arts. 95 a 121 da LPI
- Despacho
- Ato do INPI publicado na RPI que registra cada movimentação de um processo, como exigência, deferimento ou indeferimento. Muitos despachos abrem prazo. Veja o guia de despachos do INPI.
- Distintividade
- Capacidade de um sinal identificar a origem de produtos ou serviços e diferenciá-los dos concorrentes. Sinais genéricos ou meramente descritivos não têm distintividade suficiente para registro.Base legal: art. 124, VI, da LPI
E
- Especificação
- Lista dos produtos ou serviços que a marca vai identificar, dentro da classe escolhida. Define o alcance da proteção. Pode ser pré-aprovada (com itens da lista do INPI) ou de livre preenchimento.
- Exame de mérito
- Análise do INPI sobre a registrabilidade da marca, incluindo a busca de anterioridades e as proibições legais. Pode resultar em exigência, deferimento ou indeferimento. Veja a página sobre a exigência de mérito.Base legal: arts. 158 a 160 da LPI
- Exame formal
- Verificação inicial dos documentos e dados do pedido. Se algo estiver incompleto, o INPI formula uma exigência formal, com prazo curto. Veja a página sobre a exigência formal.Base legal: art. 156 da LPI
- Exigência
- Pedido de esclarecimento, correção ou documento feito pelo INPI durante o exame. Deve ser respondido no prazo indicado, sob pena de arquivamento.
I
- Indeferimento
- Decisão do INPI que nega o registro ou a patente. Cabe recurso no prazo de 60 dias corridos. Veja a página sobre o indeferimento de marca.Base legal: art. 212 da LPI
- Indicação geográfica
- Proteção do nome de uma região conhecida por um produto ou serviço. Divide-se em indicação de procedência (região que se tornou conhecida pela produção) e denominação de origem (região cujas características geográficas determinam a qualidade do produto).Base legal: arts. 176 a 182 da LPI
L
- Licença
- Autorização do titular para que terceiro use a marca ou explore a patente, mediante contrato. Deve ser averbada no INPI para produzir efeitos perante terceiros.Base legal: arts. 61 a 63 e 139 a 141 da LPI
M
- Marca
- Sinal visualmente perceptível que identifica e distingue produtos ou serviços. Quanto à apresentação, pode ser nominativa (só palavras), figurativa (só desenho), mista (palavras e desenho) ou tridimensional (forma). Quanto à natureza, pode ser de produto, de serviço, coletiva ou de certificação.Base legal: arts. 122 e 123 da LPI
- Marca notoriamente conhecida
- Marca conhecida no seu ramo de atividade, que recebe proteção no Brasil mesmo sem registro aqui. Pode fundamentar oposição ou indeferimento de pedido de terceiro no mesmo ramo.Base legal: art. 126 da LPI e art. 6º bis da CUP
- Modelo de utilidade
- Objeto de uso prático, ou parte dele, com nova forma ou disposição que resulte em melhoria funcional no seu uso ou fabricação. É protegido por patente com vigência de 15 anos contados do depósito.Base legal: arts. 9º e 40 da LPI
N
- Nulidade administrativa
- Processo no INPI para anular um registro ou patente concedido em desacordo com a lei. Para marcas, pode ser instaurado em até 180 dias da expedição do certificado. Veja a página sobre a nulidade de registro de marca.Base legal: arts. 50 a 55, 113 e 168 a 172 da LPI
O
- Oposição
- Impugnação apresentada por terceiro contra um pedido de marca publicado, no prazo de 60 dias. O depositante é notificado para se manifestar. Veja a página sobre a oposição a pedido de marca.Base legal: art. 158 da LPI
P
- Patente de invenção
- Título que protege uma invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Vigora por 20 anos contados do depósito.Base legal: arts. 8º e 40 da LPI
- PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes)
- Tratado que permite um único pedido internacional de patente, com posterior entrada na fase nacional de cada país escolhido. No Brasil, a entrada na fase nacional ocorre em até 30 meses da data de prioridade.
- Período de graça
- Prazo de 12 meses anteriores ao depósito do pedido de patente (ou à prioridade) em que a divulgação da invenção pelo próprio inventor não destrói a novidade. No desenho industrial, o prazo é de 180 dias.Base legal: arts. 12 e 96, § 3º, da LPI
- Prioridade unionista
- Direito de quem depositou um pedido em um país da CUP de depositar o mesmo pedido nos demais países, dentro de 12 meses (patentes) ou 6 meses (marcas e desenhos industriais), mantendo a data do primeiro depósito.Base legal: arts. 16 e 127 da LPI e art. 4º da CUP
- Procurador
- Profissional ou escritório que representa o depositante ou titular perante o INPI. Quem é domiciliado no exterior deve, obrigatoriamente, constituir procurador no Brasil.Base legal: arts. 216 e 217 da LPI
- Prorrogação
- Renovação do registro de marca por mais dez anos. Deve ser pedida no último ano de vigência ou, com retribuição adicional, nos seis meses seguintes ao fim do prazo.Base legal: art. 133 da LPI
- Protocolo de Madri
- Tratado administrado pela OMPI que permite pedir a proteção de uma marca em vários países por meio de um único pedido internacional. O Brasil aderiu em 2019.
R
- Recurso
- Pedido de revisão de uma decisão do INPI, julgado pelo Presidente do Instituto, em regra no prazo de 60 dias corridos da publicação. Veja a página sobre a notificação de recurso.Base legal: arts. 212 a 215 da LPI
- Reivindicação
- Parte do pedido de patente que define, de forma clara e precisa, a matéria objeto de proteção. São as reivindicações, e não o relatório, que delimitam o alcance da patente.Base legal: arts. 25 e 41 da LPI
- Relatório descritivo
- Parte do pedido de patente que descreve a invenção de forma clara e suficiente para que um técnico no assunto possa realizá-la.Base legal: art. 24 da LPI
- RPI (Revista da Propriedade Industrial)
- Publicação oficial semanal do INPI, às terças-feiras, em que são publicados os despachos de marcas, patentes, desenhos industriais e demais processos. Os prazos contam da data de publicação na RPI.
S
- Sobrestamento
- Suspensão do exame de um pedido até a decisão de outro processo que pode influenciar o resultado, como um pedido anterior ou uma nulidade. Veja a página sobre o sobrestamento.
T
- Trade dress
- Conjunto-imagem de um produto ou estabelecimento: cores, embalagem, formato, layout e outros elementos visuais que, em conjunto, o identificam. Sua imitação pode configurar concorrência desleal.Base legal: art. 195 da LPI
- Trâmite prioritário
- Exame acelerado de um pedido no INPI, permitido em hipóteses previstas em norma do Instituto, como em caso de uso indevido por terceiro, tecnologias verdes, saúde, ou depositante idoso ou com deficiência.
V
- Vigência
- Período de validade do direito. Marca: dez anos da concessão, prorrogáveis. Patente de invenção: 20 anos do depósito. Modelo de utilidade: 15 anos do depósito. Desenho industrial: dez anos do depósito, prorrogáveis por até três períodos de cinco anos.Base legal: arts. 40, 108 e 133 da LPI
O glossário é revisado sempre que mudam a lei, as portarias do INPI ou os manuais de marcas e de patentes, para que o glossário de propriedade intelectual acompanhe a prática atual do instituto.
Precisa de ajuda com um processo de propriedade intelectual no INPI? Veja a página do advogado de marcas e a do advogado de patentes.